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Preâmbulo:
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado
nos princípios constitucionais da República e no ideal de
a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por
seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Atualizada
até a Emenda nº 23, de 31/01/2007)
TÍTULO
I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1º
- O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa
do Brasil, exerce as competências que não lhe são
vedadas pela Constituição Federal.
Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários
abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto
principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que declara insuficiência de recursos.
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja
o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade,
a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente
quanto à exigência da publicidade, do contraditório,
da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 5º
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de
um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital
do Estado.
Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão
de armas e o hino.
Artigo 8º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição
Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às
margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO
II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 9º
- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa,
constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação
federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em
sessão legislativa anual, independentemente de convocação,
de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
(**) ADIN Nº 1162-6/600 – LIMINAR DEFERIDA JULGADA EM 1/12/94
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 11 de novembro de 1996
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias,
a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição
da Mesa.
§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no
§ 1º serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüentes, quando recaírem em sábado, domingo ou
feriado.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5,
de 18 de dezembro de 1998
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida
sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento
e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício
anterior.
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia
Legislativa far-se-á:
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de
defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese
de crime inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa
ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
de valor superior ao subsídio mensal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 10 -
A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas,
presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O voto será público."
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 12, de 28 de junho de 2001
Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos
para um mandato de dois anos.
§ 1º - A eleição far-se-á, em primeiro
escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia
Legislativa.
Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões
permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para
decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da
Assembléia Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no
prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, para prestar informações sobre
assuntos de área de sua competência, previamente determinados,
no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento
sem justificação adequada, às penas da lei;
4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral
do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações
a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva
área;
5 - acompanhar a execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do
Poder Legislativo;
7 - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo
que regulamentem dispositivos legais;
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada
e representantes de empresa prestadora de serviço público
concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos
de sua área de competência, previamente determinados, no
prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento
sem adequada justificação, às penas da lei."
(**) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de 20 de fevereiro
de 2.001
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando
for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado
para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência
da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que
funcionará durante o recesso, quando não houver convocação
extraordinária.
SEÇÃO
II
Dos Deputados
(**) Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional
nº 12, de 28 de junho de 2.001
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 2º – Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembléia Legislativa não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse
caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º – Recebida a denúncia contra Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça
dará ciência à Assembléia Legislativa que,
por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado
pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º – A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º – Os Deputados não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º – A incorporação às Forças
Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§ 8º – As imunidades de Deputados subsistirão durante
o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos
casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado terá
livre acesso às repartições públicas, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis,
na forma da lei." (NR)
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 12 de março de 2.002
(**) § 10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões,
palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado
em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento
de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação
civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder
Legislativo, independentemente de prévia comunicação
ao deputado ou à Assembléia Legislativa. (AC)
(**) § 11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos
investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório
somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça,
e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência
necessária à obtenção de dados probatórios
para demonstração de alegado delito de deputado. (AC)"
§§ acrescentados pela Emenda Constitucional nº 15, de 15
de maio de 2.002
Artigo 15 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual
ou municipal.
Artigo 16 - Perderá o mandado o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença
ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
(**)IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
(**) ADIN- 3200-3 - STF
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios
ao decoro parlamentar." (NR)
(**)Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 18, de 30 de março de 2004.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda
do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por
votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa."
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11,
de 28 de junho de 2001
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação
de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido
político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença
ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º
- O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura
nas funções previstas neste artigo, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
§ 3º- Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado
poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 18 – O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo
único - Os Deputados farão declaração públicas
de bens, no ato da posse e no término do mandato.
SEÇÃO
III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19 -
Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e contribuição
social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública
e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, observado
o que estabelece o artigo 47, XIX, "b";
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - autorização
para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão
de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado,
de doações com encargo, não se considerando como
tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão
de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado
o consentimento nos casos de permissão e autorização
de uso, outorgada a título precário, para atendimento de
sua destinação específica;
VI - criação e extinção de Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
VII - bens
do domínio do Estado e proteção do patrimônio
público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria
Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - dar posse
ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença
para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro,
os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários
de Estado e dos Deputados Estaduais; " (NR)
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos
de Governo;
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual
em Município;
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos,
salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas
e órgãos ou entidades federais;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
X - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do
Estado, após argüição em sessão pública;
XII - aprovar previamente, após argüição em
sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros
do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
(**) Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 12, de 28 de junho de 2001
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei
ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível
do Tribunal de Justiça;
XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes
de órgãos da administração pública
indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificativa;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 19 de maio de 2000
XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral
do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações
sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se
às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado,
dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça
e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto
relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime
de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento,
no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9,
de 19 de maio de 2000
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos
nesta constituição;
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que
resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se necessário,
para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação
da maioria absoluta de seus membros;
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações
sobre atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso
de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO
IV
Do Processo Legislativo
Artigo 21 -
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo,
por um por cento dos eleitores.
§ 1º - a Constituição não poderá
ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - a proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações,
o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia
Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais
termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se
complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - a lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios
e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação
como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral
de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa
a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
2 - regras de criação, organização e supressão
de distritos nos Municípios.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de
21 de fevereiro de 1995
3 – subsídios
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 2º
- Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na administração direta e autárquica,
bem como a fixação da respectiva remuneração;
2 – criação e extinção das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública,
observado o disposto no artigo 47, XIX;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
3 - organização
da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
observadas as normas gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para inatividade, bem como fixação ou alteração
do efetivo da Polícia Militar;
(**) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
6 - criação,
alteração ou supressão de cartórios notariais
e de registros públicos.
§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á
da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos
de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto
por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões
pelas quais tramitar;
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à
Assembléia Legislativa a realização de referendo
sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão
ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado
o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia
Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído
em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não
menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada
um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias
de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação
federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos
itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça
a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação
e extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e
dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar;
(**) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006
2 - organização
e divisão judiciárias, bem como criação, alteração
ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.
§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa
prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto
no art. 174, §§ 1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação
ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que
dele conste a indicação dos recursos disponíveis,
próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica a créditos extraordinários.
Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa tramitem em regime de urgência.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único – Se a Assembléia Legislativa
não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será
incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
(**) Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25 de maio de 2006
Artigo 27 -
O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará
os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração,
redação, alteração e consolidação
serão feitas com observância das mesmas normas técnicas
relativas às leis.
Artigo 28 -
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado
ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á,
total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o
artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões
do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa
e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação
pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre
a matéria vetada, em único turno de votação
e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia
da sessão imediata, até sua votação final.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 22,
de 25 de maio de 2006
§ 7º
- Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação,
ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não
for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente
da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não
o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
(**)Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa.
(**)ADIN 1546-0-SP - Declarada a inconstitucionalidade pelo STF da expressão
"Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" - Diário
da Assembléia de 5/12/98, p.3
SEÇÃO
V
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo 30 -
À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer
a representação judicial, a consultoria e o assessoramento
técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia
Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição
Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência
e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
SEÇÃO
VI
Do Tribunal de Contas
Artigo 31 -
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede
na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no
item anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
(**) 1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da
Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de
Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal,
indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios
de antigüidade e merecimento;
(**) ADIN 397-6 – LIMINAR DEFERIDA)
2 - quatro pela Assembléia Legislativa;
3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela
Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
§ 3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão,
as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal
e do artigo 126 desta Constituição.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os
substitutos, pela Assembléia Legislativa.
§ 5º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício
da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos
do titular.
§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão
declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo.
SEÇÃO
VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32 -
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração
direta e indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito
privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa,
será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que
derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual,
nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais
entidades referidas no inciso II;
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo
capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos
do respectivo ato constitutivo;
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada a ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas
da administração financeira dos Municípios, exceto
a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade
verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe
cópia dos respectivos documentos.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia
Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.
Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma
de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento
ou salário de seus membros ou servidores;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios
do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia
Legislativa.
Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente,
à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar
da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 -
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito
para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subseqüente, na forma estabelecida na Constituição
Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição
Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período
governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar
o período de governo restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição
Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante
a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer
cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar
as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44 - o Governador e o Vice-Governador não poderão,
sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado,
por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente
motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem,
o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - o Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da
posse e no término do mandato, fazer declaração pública
de bens.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Governador
Artigo 47 -
Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração estadual;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições
da Constituição Federal e desta Constituição,
na forma pela qual a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições
estabelecidas nesta Constituição;
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios,
na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX - prestar contas da administração do Estado à
Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão
inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando
medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens
do pessoal das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites
da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia
mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título,
no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito,
adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização
da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos
ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dívida pública e operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre
o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação
ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único - A representação a que se
refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do
Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO
III
Da Responsabilidade do Governador
(**) Artigo
48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem
contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente
contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - A definição desses crimes,
assim como o seu processo e julgamento, será estabelecida em lei
especial.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador,
por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele
submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça,
nas infrações penais comuns, (**) ou, nos crimes de responsabilidade,
perante Tribunal Especial.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) § 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo
será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores,
sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também
o presidirá.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
(**) § 2º - Compete, ainda privativamente, ao Tribunal Especial
referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes
de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador,
bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do
Estado.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
(**) 2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração
do processo pela Assembléia Legislativa.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador,
sem prejuízo do prosseguimento do processo.
(**) § 5º - Enquanto não sobrevier a sentença
condenatória transitada em julgado, nas infrações
penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)
(**) § 6º - O Governador, na vigência de seu mandato,
não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
(**) (ADIN 1021-2 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE)
(**) Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador
e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante
a Assembléia Legislativa.
(**) ADIN 2220-2 – LIMINAR DEFERIDA
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51 -
Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem
ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 53 - Os Secretários farão declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do exercício
do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição
para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO
IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 54 -
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR
MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira
e administrativa.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do art.
99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário recursos
suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento
de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à
Justiça.
Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de
Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a,
por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão
no projeto de lei orçamentária.
(**) Redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR
MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
Artigo 57 - À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal
e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
de precatórios e à conta dos respectivos créditos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
esse fim.
§ 1º – É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
§ 2º – As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência,
o seqüestro da quantia necessária à satisfação
do débito.
§ 3º – Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,
fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada
em julgado.
§ 4º – O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição dos precatórios, não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como
de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º – São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição
de precatório.
§ 6º – A lei poderá fixar valores distintos para
o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades
das entidades de direito público.
§ 7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o
Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente,
compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade
os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto
no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as
demais atribuições previstas nesta Constituição.
(**) Redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR
MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF – ADIN Nº 2011-1
Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados
os princípios, garantias, prerrogativas e vedações
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição
e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo único - O benefício da pensão por
morte deve obedecer o princípio do artigo 40, § 7º, da
Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão
Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência
do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente
entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial,
respeitadas a situação existente e a representação
do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade
e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga
será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente
manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal
Pleno.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
(**) Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão
o Conselho Geral da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio,
dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores,
Juízes dos Tribubais de Alçada e Juízes vitalícios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1999).
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7,
de 11 de março de 1999 – EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO
DE LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2012-9
§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça
, para desempenhar funções, em caráter itinerante,
em todo o território do Estado.
§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça
será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de
Justiça Militar será composto de advogados e de membros
do Ministério Público, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público,
conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
(**) Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE
LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2011-1
Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de
maio de 1999 . - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA
PELO STF – ADIN Nº 2011-1
(**) Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
encaminhando-a ao Governador do Estado que, no vinte dias subseqüentes,
nomeará um de seus integrantes para o cargo.
(renumerado) conforme art. 5º da Emenda Constitucional nº 8,
de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA
PELO STF – ADIN Nº 2011-1
Revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 8 de 20 de
maio de 1999 . - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA
PELO STF – ADIN Nº 2011-1 - ADIN Nº 813-7-
Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo
grau serão motivadas e tomadas em sessão pública,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta
dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão
Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão
de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado
competem a administração e uso dos imóveis e instalações
forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos
diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser
o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas
e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública, sob a administração das
respectivas entidades.
Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver
acordo ou satisfação total da pretensão não
constarão das certidões expedidas pelos Cartórios
dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade
judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos
de que cuida este artigo serão expedidas com isenção
de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência
de recursos.
Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias,
nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular
como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos,
não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura
de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização
do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação
estadual vigente.
SEÇÃO
II
Da Competência dos Tribunais
Artigo 69 -
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(**) Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE
LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**) ADIN Nº 2011-1
I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos,
na forma de seu regimento interno;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais
e administrativos;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo
exercício da respectiva atividade correcional;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da
Constituição Federal, os cargos de servidores que integram
seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que
serão providos livremente.
Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por
deliberação de seu Órgão Especial, propor
à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal.:
I – a alteração do número de seus membros e
dos membros do Tribunal de Justiça Militar;
II - a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça
Militar;
III - a criação ou a extinção do Tribunal
de Justiça Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - a alteração da organização e da divisão
judiciária.
Artigo 71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões
do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
Artigo 71-A – O Tribunal de Justiça poderá funcionar
de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça instalará
a justiça itinerante, com a realização de audiências
e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá
criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados
em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro
grau e providos mediante concurso de remoção.
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal
de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando
o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição
ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO
III
Do Tribunal de Justiça
Artigo 73 -
O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário
do Estado, com jurisdição em todo o seu território
e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número
que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e
de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63 deste
Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá,
em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário,
direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários
de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça,
o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos
Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes
de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros
do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça,
o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia,
do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes
dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São
Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente
da Câmara Municipal da Capital;
IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem
de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência
do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem
de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência
de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes,
inclusive da Administração indireta, torne inviável
o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição,
o pedido de intervenção em Município e ação
de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta
Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as
revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada
ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de
Justiça;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas
e judiciárias do Estado;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
(**) XI - a representação de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição
(**)Federal (ADIN 347-0/600 – LIMINAR DEFERIDA).
Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para
garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos
desta Constituição e da Constituição Federal;
II - requisitar a intervenção do Estado em Município,
nas hipóteses previstas em lei.
Artigo 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar
e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que
lhe forem atribuídas por lei complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de
sentença nas causas de sua competência originária,
facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de
atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos
às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas
à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar
ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus
órgãos específicos, exercer controle sobre atos e
serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais
e os de registro.
SEÇÃO
IV
Dos Tribunais de Alçada
Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em
seções do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada,
a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura
administrativa.
(**) Redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE
LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
(**) Redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional
nº 8, de 20 de maio de 1999 - EFICÁCIA SUSPENSA POR MEIO DE
LIMINAR CONCEDIDA PELO STF –
(**)ADIN Nº 2011-1
"Artigo
79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça,
compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de
recurso:
I - ..............................................................................................
II - em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando
e corrupção de menores pela indução ou prática
com eles de infração penal, se conexos com os crimes de
sua competência;
e) as demais infrações penais a que não seja cominada
pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas
as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade
de Vereadores." (NR)
(**) Redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 17, de 02 de março de 2004
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO
V
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça
Militar
Artigo 79 -
A – A Justiça Militar do Estado será constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 79 - B – Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição
em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á
de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade
com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o
disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição
Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia
Militar do Estado e três civis.
Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e
julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da Polícia
Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança
e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente
sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais
de seus julgados e das Auditorias Militares;
II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares
definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 – B.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição
geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar,
bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da
graduação das praças.
§ 2º - Compete aos juízes de Direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência
do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 3º - Os serviços de correição permanente
sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio
Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar
designado pelo Tribunal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os
juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos direitos,
vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas proibições
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes
de Direito, respectivamente.
Parágrafo único – Os juízes de Direito do juízo
militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar
nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos 93,
III e 94 da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO
VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 -
Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias
previstas no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal.
Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal
e, no que couber, a lei de organização judiciária.
SEÇÃO
VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 -
As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito
titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital
ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução
do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes,
os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do
serviço de suas varas.
§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão
de segunda instância, cuja competência é vinculada
aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá
ocorrer antes da distribuição dos processos de competência
da Turma de Recursos.
SEÇÃO
VIII
Dos Juízes de Direito
Artigo 85 -
Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem
a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas
e juízos, segundo a competência determinada por lei.
Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão
Especial, designará juízes de entrância especial com
competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º - A designação prevista neste artigo só
pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da
maioria absoluta do órgão especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o
juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura
humana e material necessária ao exercício dessa atividade
jurisdicional.
SEÇÃO
IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo 87 -
Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e
das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão
sua composição e competência definidas em lei, obedecidos
os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição
Federal.
Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento
e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24,
X, da Constituição Federal.
SEÇÃO
X
Da Justiça de Paz
Artigo 89 -
A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados,
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos,
e tem competência para, na forma de lei, celebrar casamento, verificar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação
Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 -
São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta
Constituição ou por omissão de medida necessária
para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição,
no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados
do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual
ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia
Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na
respectiva Câmara.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre
ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral
do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto
impugnado.
§ 3º Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
- Este parágrafo foi declarado inconstitucional, por decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário
nº 199.293-0
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma desta Constituição,
a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias à prática do ato
que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando
de órgão administrativo, para a sua ação em
trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
como objeto de ação direta.
§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão
dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado
competente para exame da matéria.
CAPÍTULO
V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Artigo 91 -
O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional
do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembléia Legislativa a criação
e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como a fixação dos subsídios de seus membros,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e no artigo 169 da Constituição Federal;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares,
bem como nos casos de promoção, remoção e
demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias
de Justiça;
VII - compor os órgãos da Administração Superior;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1º - O Ministério Público instalará as
Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios
sob sua administração.
§ 2º - As decisões do Ministério Público,
fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada
a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio
do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão
no projeto de lei orçamentária.
§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias próprias e globais do Ministério
Público serão entregues, na forma do art. 171, sem vinculação
a qualquer tipo de despesa.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários
do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos
fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação de dotações e recursos próprios
e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta
Constituição.
Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral
de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições
e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros,
os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, exigindo-se, do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se,
nas nomeações, a ordem de classificação;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça aplicando-se,
por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Constituição
Federal;
c) subsídios fixados com diferença não excedente
a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo
subsídio, em espécie, a qualquer título, não
poderá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da Constituição
Federal e 115, XII, desta Constituição;
d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição
Federal e no artigo 126 desta Constituição;
e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio
do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes
da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador
do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça
por deliberação da maioria absoluta da Assembléia
Legislativa;
(**) Redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional
nº 12, de 28 de junho de 2001
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público,
integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus
fins institucionais.
(**) § 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação
do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo
o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II
deste artigo.
(**) (ADIN Nº 2084-6)
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as
seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada a ampla defesa;
III – irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade
de membro do Ministério Público, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do
órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se,
entre outras, às seguintes proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade
de horário;
V - exercer atividade político-partidária;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o
qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de
outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais
e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências,
sem prejuízo da correição judicial;
II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais
de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e
penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por
desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal
e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas
a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta
dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil
e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério
Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração
direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração
de sindicância para a apuração de falta disciplinar
ou ilícito administrativo.
SEÇÃO
II
Da Procuradoria Geral do Estado
"Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição
de natureza permanente, essencial à administração
da justiça e à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público." (NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará
sua competência e a dos órgãos que a compõem
e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira
de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do caput deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria
Geral do Estado:
"I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,
inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais;" (NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
"II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere
o inciso anterior;" (NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e
de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo
ao Governador do Estado;" (NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança
da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios,
na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares,
não regulados por lei especial;"(NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei.
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do
Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da instituição,
ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
"Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será
nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que
integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação
de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração."
(NR);
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
(**) STF (ADIN 2581-3) – MED. LIMINAR.
Declarada a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos,
vantagens" – ADIN 1434-0/600
"Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,
para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos
jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado,
pela sua Administração centralizada ou descentralizada,
e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
Parágrafo único - As atividades de representação
judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades
públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas,
total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio."(NR)
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
Artigo 102
- As autoridades e servidores da Administração Estadual
ficam obrigados a atender às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos
e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma
da lei.
SEÇÃO
III
Da Defensoria Pública
Artigo 103
- À Defensoria Pública, instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, compete a orientação
jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura,
funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado
o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas
por lei complementar federal.
§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º,
da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO
IV
Da Advocacia
Artigo 104
- O advogado é indispensável à administração
da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos
e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio
das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive
nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX
do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções
legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e
nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato
privado do advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os
servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas
dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização
na forma da lei.
Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando
nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários
fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais
contarão, necessariamente, com a presença de um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 109 - Para efeito do disposto no art. 3º desta Constituição,
o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos
em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela
Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
SEÇÃO
V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo 110
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será
criado por lei com a finalidade de investigar as violações
de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias
a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO
III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 – A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público
e eficiência.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser
publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam
os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos
atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão,
indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer
a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos
de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo
de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões
ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá
atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I – os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissões,
declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação
do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical, obedecido o disposto no art.
8º da Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade
no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício
de cargo de representação sindical ou no caso previsto no
inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação nos concursos
públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XI – a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso;
XII – em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição
Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior,
é vedada a redução de salários que implique
a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas
em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta
Constituição. Atingido o referido limite, a redução
se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas
pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição
Federal;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XVII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, observado o
disposto na Constituição Federal;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XX - A – a administração tributária, atividade
essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras
específicas, terá recursos prioritários para a realização
de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações
tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
XXI - a criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações
e empresas públicas depende de prévia aprovação
da Assembléia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso,
a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante
e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados
públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à
lei definir os limites de sua competência e atuação;
XXIV - é obrigatória a declaração pública
de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV - Os órgãos da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão
de Controle Ambiental, visando à proteção da vida,
do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores,
na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença
do trabalho será garantida a transferência para locais ou
atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração
direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos
servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados
à formação de fundo próprio de previdência,
deverão ser postos, mensalmente, à disposição
da entidade estadual responsável pela prestação do
benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - a administração pública direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica
e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão
ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho
das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes
do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses
coletivos e difusos;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas da administração pública direta, indireta,
fundações e órgãos controlados pelo Poder
Público deverá ter caráter educacional, informativo
e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente,
a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado
para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam
concorrência de mercado.
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III
e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º - As entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como
os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até
o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções,
preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
§ 6º - É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta Constituição
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 7º - Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e
no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá
ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente
Constituição, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória,
pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo
com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO
II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo 117
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - É vedada à administração
pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de
serviços e obras de empresas que não atendam às normas
relativas à saúde e segurança no trabalho.
Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos
deverão ser precedidas da indicação do local onde
serão executados e do respectivo projeto técnico completo,
que permita a definição precisa de seu objeto e previsão
de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto
mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências
de proteção do patrimônio histórico-cultural
e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do art.
192 desta Constituição.
Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Poder Público e poderão ser retomados quando não
atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições
do contrato.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo
não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, quando prestados por particulares.
Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados
por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente,
na forma que a lei estabelecer.
Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a
periodicidade necessária, os preços médios de mercado
de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial
ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos
que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à
modicidade das tarifas.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de
18 de dezembro de 1998
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou
mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás
canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto
a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições,
tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional,
na aquisição de bens e serviços pela administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
CAPÍTULO
II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 124
- Os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público terão regime jurídico único
e planos de carreira.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá
alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira
a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força
da isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere ao "caput"
deste artigo e disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
§ 4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição
Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público
far-se-á com observância do art. 38 da Constituição
Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para
ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas
funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo
seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para
fins de aposentadoria especial.
Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder
a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado,
pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 8º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado,
pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 8º-A - É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição
e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14 - O Estado, desde que institua regime de previdência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos,
da Constituição Federal, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data
da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201
da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, 3, "a", e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, 2.
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição
Federal.
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria
e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando
o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
§ 22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação
do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova
de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção
do direito, poderá cessar o exercício da função
pública, independentemente de qualquer formalidade.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para
efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição
Federal.
Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão
ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção
para igual cargo ou função, no lugar de residência
do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos
termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também
ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance
e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro
e perdimento dos bens, nos termos da lei.
Artigo 132 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de
contribuição ao regime geral de previdência social
decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana, hipótese
em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício,
que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior à do cargo de
que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará
um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez. (NR)
- Este artigo teve sua redação alterada pelo Recurso Extraordinário
nº 219934, provido pelo Supremo Tribunal Fedeal, declarou a inconstitucionalidade
de expressão:a qualquer título".
Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador,
será inamovível.
Artigo 135 – Ao servidor público titular de cargo efetivo
do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito
de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição
decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado,
mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo,
se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato
que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço
público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança
de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo
de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou
função-atividade.
SEÇÃO
II
Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 138
- São servidores públicos militares estaduais os integrantes
da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere
este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação
específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o
disposto na seção anterior.
§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo,
se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato
que deu causa à demissão, será reintegrado à
Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível,
por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar
à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
parágrafo anterior.
§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para
a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo
a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos
casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO
III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139
- A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública
por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros,
é força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO
II
Da Polícia Civil
Artigo 140
- À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida
por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares.
§ 1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante
da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador
do Estado e deverá fazer declaração pública
de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§ 2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia
fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição
Federal, isonomia de vencimentos.
§ 3º - A remoção de integrante da carreira de
delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido
do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§ 4º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a
organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores
especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo
tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção,
aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
(**) 5º - Lei específica definirá a organização,
funcionamento e atribuições da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, que será dirigida,
alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada
pelos seguintes órgãos;
1 - Instituto de Criminalística;
2 - Instituto Médico Legal.
(**) - ADIN - 2.861 - aguardando liminar (**) ADIN- Nº2.822
SEÇÃO
III
Da Polícia Militar
Artigo 141
- À Polícia Militar, órgão permanente, incumbem,
além das atribuições definidas em lei, a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública.
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será
nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes
do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme
dispuser a lei, devendo fazer declaração pública
de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a
organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes,
servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º - A criação e manutenção da
Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas
nos termos em que a lei estabelecer.
§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador
do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do
Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação
prevista no § 2º do artigo anterior.
SEÇÃO
IV
Da Política Penitenciária
Artigo 143
- A legislação penitenciária estadual assegurará
o respeito às regras mínimas da Organização
das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa
técnica nas infrações disciplinares e definirá
a composição e competência do Conselho Estadual de
Política Penitenciária.
TÍTULO
IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 144
- Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa
e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos
os princípios estabelecidos na Constituição Federal
e nesta Constituição.
Artigo 145 - A criação, a fusão, a incorporação
e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei, nos termos do artigo 18, § 4º, da Constituição
Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único - O território dos Municípios
poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos
os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação
popular.
Artigo 146 - A classificação de Municípios como estância
de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções
ou benefícios, dependerá da observância de condições
e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação
dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável
da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer,
um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver
programas de urbanização, melhoria e preservação
ambiental das estâncias de qualquer natureza.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4,
de 18 de dezembro de 1996
§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação
orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade
da arrecadação dos impostos municipais dessas estâncias,
no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios
para a transferência e a aplicação desses recursos.
Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal,
constituir guarda municipal, destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, obedecidos
os preceitos da lei federal.
Artigo 148 - Lei estadual estabelecerá condições
que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros
Voluntários nos Municípios respeitada a legislação
federal.
SEÇÃO
II
Da Intervenção
Artigo 149
- O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para a observância de princípios constantes nesta Constituição,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, prazo e condições de execução
e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação
pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender
a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento
da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos ao Presidente
do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento
legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil
ou criminal decorrente de seus atos.
§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao
Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização
a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
SEÇÃO
III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Artigo 150
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária
operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades
da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade,
publicidade e interesse público, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
e de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade
com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.
(**) Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São
Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá,
no que couber, aos princípios da Constituição Federal
e desta Constituição.
(**) ADIN 346-1/600 – LIMINAR INDEFERIDA
(**) Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes
aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
(**) ADIN 346-1/600 – LIMINAR INDEFERIDA)
CAPÍTULO
II
Da Organização Regional
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo 152
- A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico
e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização, articulação e
integração de seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta com atuação na região, visando
ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos
naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante
o controle da implantação dos empreendimentos públicos
e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução
de funções públicas de interesse comum aos entes
públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e
compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.
SEÇÃO
II
Das Entidades Regionais
Artigo 153
- O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente,
em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento
de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão
nacional,
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
Artigo 153
- O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente,
em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento
de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão
nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa
conurbação e de funções urbanas e regionais
com alto grau de diversidade, especialização e integração
sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação
conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento
de Municípios limítrofes que apresente relação
de integração funcional de natureza econômico-social
e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios
ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado
e recomende ação coordenada dos entes públicos nela
atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente, entre si, relações de interação
funcional de natureza físico-territorial, econômico-social
e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições
adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
Artigo 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização
e execução das funções públicas de
interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para
cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo,
bem como disporá sobre a organização, a articulação,
a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades
ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada,
nestes e naquele, a participação paritária do conjunto
dos Municípios, com relação ao Estado.
§ 1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude
o "caput" deste artigo integrará entidade pública
de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos
de direção e execução, bem como as entidades
regionais e setoriais executoras das funções públicas
de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas
para sua implementação.
§ 2º - É assegurada, nos termos da lei complementar,
a participação da população no processo de
planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização
da realização de serviços ou funções
públicas em nível regional.
§ 3º - A participação dos municípios nos
conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput"
deste artigo, será disciplinada em lei complementar.
Artigo 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que
couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações
às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social
e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos
pelo conselho a que se refere o art. 154.
Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará
os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento,
com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população
local.
Artigo 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Estadual.
Artigo 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos
financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos,
para o desenvolvimento de funções públicas de interesse
comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição.
Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração
urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional
será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios
integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação
do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante
concessão ou permissão.
TÍTULO
V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 159
- A receita pública será constituída por tributos,
preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão
fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro
e as leis atinentes à espécie.
Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que
venham a ser de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia,
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
e de assistência social, na forma do artigo 149, § 1º,
da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Artigo 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção
de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições
da legislação federal, a lei definirá, para efeito
de redução ou isenção da carga tributária,
os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento
da população de baixa renda.
Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos,
bem como poderá delegar à União, a outros Estados
e Municípios, e deles receber encargos de administração
tributária.
SEÇÃO
II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo 163
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
"b";
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
Estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive sua fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição
Federal, bem assim na legislação complementar específica,
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
estadual, ou que implique distinção ou preferência
em relação a Município em detrimento de outro, admitida
a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do Estado;
VIII - instituir isenções de tributos da competência
dos municípios.
§ 1º - A proibição do inciso VI, "a",
é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, "a",
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A contribuição de que trata o art. 160,
IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa
dias da publicação da lei que a houver instituído
ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b",
deste artigo.
§ 4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto
no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição
Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
(**) § 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende
como limitação ao tráfego de bens a apreensão
de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal
idônea, hipótese em que ficarão retidas até
a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
(**) ADIN 395-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO DE MÉRITO
§ 8º - A vedação do inciso III, "c",
não se aplica à fixação da base de cálculo
do imposto previsto no artigo 165, I, "c".
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder
Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
II - para a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse
pessoal.
SEÇÃO
III
Dos Impostos do Estado
Artigo 165
- Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação
de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à
União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no território do Estado de São Paulo, a título do
imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal,
incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a":
1 - incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário
ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver
domiciliado neste Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos
fixados pelo Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá
ao seguinte:
1 - será não comulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155,
§ 2º, IV, V e VI, da Constituição Federal.
5 - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior,
caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário,
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a este Estado,
quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria,
bem ou serviço;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
8 - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º,
da Constituição Federal;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita;
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos.
§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto
de renda será aplicado obrigatoriamente na construção
de casas populares.
§ 4º - O imposto previsto no inciso I, "c":
1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto
as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno
valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput"
deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade
com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO
IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Artigo 167
- O Estado destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus respectivos territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art.
159, II, da Constituição Federal.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio
econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4º do
artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que
se refere o inciso III do mesmo artigo.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios
mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios
estabelecidos no § 1º.
§ 3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas neste artigo.
Artigo 168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção
aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único – A proibição contida
no caput não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos
ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e
ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, III, e §
3º, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
CAPÍTULO
II
Das Finanças
Artigo 169
- A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
Artigo 170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de
que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão
ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como
o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão
seus relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo 171 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se
refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração
de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto
no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão
aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento
e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
Artigo 173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje
denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica
do Estado de São Paulo S/A.
CAPÍTULO
III
Dos Orçamentos
Artigo 174
- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância
dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública estadual,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos e ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
4 – o orçamento da verba necessária ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho,
a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados
os créditos de natureza alimentícia e as obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere
o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada
em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão
central de planejamento do Estado.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 4º, itens
1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar, com observância
da legislação federal:
1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como condições para a instituição
e funcionamento de fundos.
Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados
pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo
para propor modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a
votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 176 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos
na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados
pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167,
IV, da Constituição Federal e a destinação
de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme
dispõe o art. 218, § 5º, da Constituição
Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5º, da Constituição Federal.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO
VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo 177
- O Estado estimulará a descentralização geográfica
das atividades de produção de bens e serviços, visando
o desenvolvimento equilibrado das regiões.
Artigo 178 – O Estado dispensará às microempresas,
às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sede e administração no país, aos micro
e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno
porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto
às atividades industriais, comerciais, de prestação
de serviços e de produção rural a que se destinam.
Artigo 179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo
e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO
II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 180
- No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias
no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos,
programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação
do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas
de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental,
turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança,
higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas
de riscos geológicos;
VII - as áreas
definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão ter sua destinação, fim e objetivos
originais alterados, exceto quando a alteração da destinação
tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total
ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse
social, destinados à população de baixa renda e cuja
situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação,
fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação
do loteamento.
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 31 de janeiro de 2007
(**)§1º
- As exceções contempladas nas alíneas "a"
e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde
que a situação das áreas objeto de regularização
esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização
de compensação, que se dará com a disponibilização
de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos
já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
(**)§2º
- A compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente,
desde que nas proximidades já existam outras áreas com as
mesmas finalidades que atendam as necessidades da população
local.
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,
de 31 de janeiro de 2007
Artigo 181
- Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso
e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção ambiental e demais limitações administrativas
pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios,
deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o
caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados
em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter
mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas
as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões
e aglomerações urbanas, critérios para regularização
e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
(**) § 4º - É vedado aos Municípios, nas suas
legislações edilícias, a exigência de apresentação
da planta interna para edificações unifamiliares. No caso
de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização
administrativa e apresentação da planta interna para todas
as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais
habilitados.
(**) Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25 de novembro
de 2002
Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas
de construção de moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento
econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para
localização e integração das atividades industriais,
considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos
e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições
naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo
com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação
e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas
ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO
III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo 184
- Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola
inclusive;
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade,
bem como a ocupação estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão
rural;
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais
de forma sustentada, compatível com a preservação
do meio ambiente, especialmente quanto à proteção
e conservação do solo e da água;
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização
de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização,
normatização, padronização e classificação
de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma
favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida,
para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar
a produção de alimentos básicos e da horticultura.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados
neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos
públicos e promoverá a elaboração e execução
de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de
Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua
política agrícola, garantida a participação
de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e
agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e
de trabalhadores.
Artigo 185 - O Estado compatibilizará a sua ação
na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes
e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Artigo 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá,
de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função
social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores
rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas
far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente,
além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas
definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou
familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração
que atenda ao plano público de política agrária,
sob pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na
localidade de situação das terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer
título, sem autorização expressa e prévia
do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias
e observância das restrições ambientais do uso do
imóvel, nos termos da lei.
Artigo 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo
e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico,
bem como estimulará formas de produção, consumo,
serviços, créditos e educação co-associadas,
em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Artigo 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar
o abastecimento alimentar, assegurando condições para a
produção e distribuição de alimentos básicos.
(**) Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá
ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas
em lei. (**) ADIN 403-4 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
CAPÍTULO
IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191
- O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação
da coletividade, a preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais
e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer
pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão,
ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado
para esse efeito, será feita com observância dos critérios
gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos
pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma
da lei, para a execução e a exploração mencionadas
no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação especificar,
da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio
ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação
pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio
ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação
em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos
e recuperando o meio ambiente degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo
os já existentes, permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição
e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de poluição,
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes,
a presença de substâncias potencialmente nocivas à
saúde, na água potável e nos alimentos, bem como
os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV
deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais
e promover a informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização
de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias
brandas e materiais poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica e que provoquem extinção
de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando
a extração, produção, criação,
métodos de abate, transporte, comercialização e consumo
de seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final
de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos
e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para
a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII - promover a captação e orientar a aplicação
de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades
relacionadas com a proteção e conservação
do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à participação
em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a conscientização
pública para a preservação, conservação
e recuperação do meio ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais
de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial,
às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação
em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente
frutíferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
de proteção ao meio ambiente constituídas na forma
da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante a integração
de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as
práticas de conservação do solo e da água,
de preservação e reposição das matas ciliares
e replantio de espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação
do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando
as sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando
as características regionais e locais, e articular os respectivos
planos, programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput"
deste artigo será coordenado por órgão da administração
direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e
recursal, cujas atribuições e composição serão
definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização
das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma
da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação
adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicação de multas diárias
e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade
e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção e
desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia
Militar mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais,
incumbidas da prevenção e repressão das infrações
cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização
dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira,
o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales
dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades
de conservação do Estado são espaços territoriais
especialmente protegidos e sua utilização far-se-á
na forma da lei, dependendo de prévia autorização
e dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente.
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora,
bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução
de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços
definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação
desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade
de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos
naturais.
Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação
e manutenção de unidades privadas de conservação.
(**)Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará
mecanismos de compensação financeira para Municípios
que sofrerem restrições por força de instituição
de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
(**) ADIN- 13.140-0 TJ - Julgada extinta, sem exame do mérito.
Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios
entre os Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental, em particular
à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para
fins de desapropriação, objetivando a implantação
de unidades de conservação ambiental, serão consideradas
espaços territoriais, especialmente protegidos, não sendo
nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer
forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais
que motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais
apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas
pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação
ou necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
(**) Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto,
em todo o Estado.
(**) ADIN 350-0/600 – AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF
SEÇÃO
II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205
- O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento
dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais
e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros
e institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais
e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o
rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas e prejuízos
econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios,
para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente
local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação
aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva
bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento
econômico.
Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas
para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento
de água às populações, deverão ter
programa permanente de conservação e proteção
contra poluição e superexploração, com diretrizes
em lei.
Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios,
definidos em lei, contribuíra para o desenvolvimento dos Municípios
em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos
e naqueles que recebam o impacto deles.
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos
e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus
efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção,
pelos Municípios, de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação
das águas utilizáveis para abastecimento às populações
e da implantação, conservação e recuperação
de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições
a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes
e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,
para garantir a segurança e a saúde públicas, quando
de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação prévia
por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos
hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais
e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização
do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial
e à irrigação, assim como de combate às inundações
e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para
os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação
no resultado da exploração dos potenciais energéticos
em seu território, ou da compensação financeira,
nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas
residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo
205, a utilização dos recursos hídricos será
cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na
forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos
no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da participação
do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse
comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de
saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios
afetados por inundações decorrentes de reservatórios
de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção
de mananciais.
Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da
exploração dos serviços e instalações
de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos
cursos de água em seu território, o Estado levará
em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem,
a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das
águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração
de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO
III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214
- Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento
geológico de seu território, executando programa permanente
de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades
do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política
estadual do meio ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional,
às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade
de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa
e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações
do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras
do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios
mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários
ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação
e da construção civil do Estado, de maneira estável
e harmônica com as demais formas e ocupação do solo
e atendimento à legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado
à pesquisa, exploração racional e beneficiamento
de recursos minerais.
SEÇÃO
IV
Do Saneamento
Artigo 215
- A lei estabelecerá a política das ações
e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes
princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais
e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento
à totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeira
aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando
ao tratamento de despejos urbanos e indústriais e de resíduos
sólidos, e fomento à implantação de soluções
comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de
saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações
nesse campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá respeitar
as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias
hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para
a correta operação, necessária ampliação
e eficiente administração dos serviços de saneamento
básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever
a utilização racional da água, do solo e do ar, de
modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade
da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência
dos serviços públicos de saneamento.
TÍTULO
VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 217
- Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e
coletivo.
CAPÍTULO
II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 218
- O Estado garantirá, em seu território, o planejamento
e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito
de sua competência, os princípios de seguridade social previstos
nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO
II
Da Saúde
Artigo 219
- A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e
Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade
e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações
e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações
e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo 220 - As ações e os serviços de saúde
são de relevância pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação
da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos
e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde
serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder
Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
(**) § 4º - A participação do setor privado no
sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas
diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. (*) Regulamentado pela Lei nº 10.201, de 7/1/1999
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas
de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde,
ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas
incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que
terão sua composição, organização e
competência fixadas em lei, garantem a participação
de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades
e prestadores de serviços da área de saúde, além
do Poder Público, na elaboração e controle das políticas
de saúde, bem como na formulação, fiscalização
e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde
executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições
públicas estaduais e municipais, da administração
direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde,
nos termos da Constituição Federal, que se organizará
ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única
no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção
de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações
de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse
das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade
com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços
de saúde à população urbana e rural;
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança
de despesas e taxas, sob qualquer título.
Parágrafo único - O Poder Público Estadual e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
1 - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e
dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, "a", e II,
da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos Municípios;
2 - no caso dos Municípios, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição
Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I,
"b", da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição
Estadual.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos
da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as
necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes
e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente,
ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g) saúde dos portadores de deficiências.
III - a implementação dos planos estaduais de saúde
e de alimentação e nutrição, em termos de
prioridades e estratégias regionais, em consonância com os
Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da política
e na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle
da produção e distribuição dos componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
de interesse para a saúde, facilitando à população
o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente,
incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo
para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes
a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos
de controle, bom como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças
do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização
da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização
de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos em
saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor adequação às necessidades específicas
do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da
população cujas particularidades requerem atenção
especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência
integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores
de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado
e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo
desde a atenção primária, secundária e terciária
de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários
à sua integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade
como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para
exercer a procriação como para evitá-la, provendo
por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo,
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte
de instituições públicas ou privadas;
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada
cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem
utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu
corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico
para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade,
previstos na legislação penal.
Artigo 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos
e substâncias humanas.
§ 1º - A lei disporá sobre as condições
e requisitos que facilitem a remoção de órgão,
tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se
à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se,
rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 2º - A notificação, em caráter de emergência,
em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital
público como para a rede privada, nos limites do Estado, é
obrigatória.
§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e
condições para receber as notificações que
deverão ser feitas em caráter de emergência, para
atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Artigo 226 - É vedada a nomeação ou designação,
para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área
de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de
entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único
de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
Artigo 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos
Públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e
combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando
a sua autonomia e independência de atuação científica.
Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu território,
todo processo de coleta e percurso de sangue.
Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou
mediante denúncia de risco à saúde, proceder à
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e
determinar a adoção das devidas providências para
que cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que
designar, é garantido requerer a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou a saúde
dos empregados.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente
no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper
suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até
a eliminação do risco.
§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e
a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos
de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária
desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas
para recuperação de usuários de substâncias
que geram dependência física ou psíquica, resguardado
o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais
da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa
e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO
III
Da Promoção Social
Artigo 232
- As ações do Poder Público, por meio de programas
e projetos na área de promoção social, serão
organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes
princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação
federal, cabendo a coordenação e execução
de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios
e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento
e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos
e entidades da administração em geral, compatibilizando
programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as
esferas estadual e municipal.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita tributária,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 233 - As ações governamentais e os programas de assistência
social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não
deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação
de políticas sociais básicas nas áreas de saúde,
educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos
pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos,
com especial atenção às que se dediquem à
assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios
definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos
serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização
dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput"
deste artigo.
Artigo 235 - É vedada a distribuição de recursos
públicos, na área de assistência social, diretamente
ou por indicação e sugestão ao órgão
competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção
Social, cuja composição, funções e regulamentos
serão definidos em lei.
CAPÍTULO
III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237
- A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade
humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão,
do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a
comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais
da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação
na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio
dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam
utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do
patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo
de convicção filosófica, política ou religiosa,
bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão
crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual
de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo
a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas
públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente,
seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado
aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular
de ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à
fiscalização, controle e avaliação, na forma
da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente
pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo
atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis
estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo
e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido
em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual,
tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados
os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino,
a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades
apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de
São Paulo, com suas atribuições, organização
e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos
Regionais e Municipais de Educação, sua composição
e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,
serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino será estimulada
a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento
à formação integral do indivíduo.
Parágrafo Único - A prática referida no "caput",
sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades
dos portadores de deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios
públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de
ensino privado de qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis
anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características
próprias dessa faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação
do Estado será responsável pela definição
de normas, autorização de funcionamento, supervisão
e fiscalização das creches e pré-escolas públicas
e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas
de ensino estejam organizados, será delegada competência
para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições
de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração,
é obrigatório para todas as crianças, a partir dos
sete anos de idade, visando a propiciar formação básica
e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento,
em todo o território paulista, de vagas em número suficiente
para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório
e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração
pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á
por meio de rede própria ou em cooperação técnica
e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da
Constituição Federal, assegurando a existência de
escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de
qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será
também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria,
a ele não tiveram acesso, e terá organização
adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino
fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às
condições de vida do educando que já tenha ingressado
no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental,
a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda
das crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção
e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive
para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não
tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio
em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente
trabalhadores, de forma compatível com suas condições
de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer
no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação
do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries
do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes
para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais
de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para
o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga
horária compatível com o exercício das funções
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino
superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado
de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior
do Estado será orientada para a ampliação do número
de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas
as condições para a manutenção da qualidade
de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais
deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades,
correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas
oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando,
nos termos do seu estatuto, a necessária democratização
do ensino e a responsabilidade pública da instituição,
observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento
à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades
de extensão;
II - representação e participação de todos
os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios
e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
§ 1º - A lei criará formas de participação
da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à
universidade, na avaliação do desempenho da gestão
dos recursos.
§ 2º - É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições
de pesquisa científica e tecnológica. (NR)"
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção
e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta
por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes
de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que
se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações
completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos
destinados à educação nesse período e discriminadas
por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados
à educação deverá ser utilizada em programas
integrados de aperfeiçoamento e atualização para
os educadores em exercício no ensino público.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13,
de 4 de dezembro de 2001
Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio,
destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições
filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção
e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito
a educandos portadores de necessidades especiais.
SEÇÃO
II
Da Cultura
Artigo 259
- O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências à identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
Artigo 261 - O Poder Público pesquisará, identificará,
protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista,
através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de
São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços
públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção,
divulgação e apresentação das manifestações
culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico
com os Municípios, integração de programas culturais
e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas
públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização
dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações,
garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, visando à participação
de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros
de valor histórico ou científico.
Artigo 263 - A – É facultado ao Poder Público vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
SEÇÃO
III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 264
- O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 265 - O Poder Público apoiará e incentivará
o lazer como forma de integração social.
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação
e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma
da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de
espaços devidamente equipados para as práticas esportivas
e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação
à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e
previsão de medidas necessárias quando da construção
de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos
e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará
e apoiará as entidades e associações da comunidade
dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática
esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO
IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 268
- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento
prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes
financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso
da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas sociais e ambientais e para
o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo
com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular
a política estadual científica e tecnológica e coordenar
os diferentes programas de pesquisa.
§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes
diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação
e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades
responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos benefícios
do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente
às médias, pequenas e microempresas.
§ 2º - A estrutura, organização, composição
e competência desse Conselho serão definidas em lei.
Artigo 270 - O Poder Público apoiará e estimulará,
mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas
que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado
o disposto no § 4º do artigo 218 da Constituição
Federal.
Artigo 271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento
de sua receita tributária à Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa
administração, para aplicação em desenvolvimento
científico e tecnológico.
Parágrafo único - A dotação fixada no "caput",
excluída a parcela de transferência aos Municípios,
de acordo com o artigo158, IV, da Constituição Federal,
será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado
sobre a arrecadação do mês de referência e ser
pago no mês subseqüente.
Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico
dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração
direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis,
sem audiência da comunidade científica e aprovação
prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à doação de equipamentos e insumos para a
pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino
e à pesquisa científica e tecnológica, para outra
entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência
e tecnologia.
CAPÍTULO
V
Da Comunicação Social
Artigo 273
- A ação do Estado, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos
órgãos e entidades públicas.
Artigo 274 - Os órgãos de comunicação social
pertencentes ao Estado, as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão
utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião.
CAPÍTULO
VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo 275
- O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção
de política governamental própria e de medidas de orientação
e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também os
direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo
à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência
judiciária e policial especializada e de controle de qualidade
dos serviços públicos.
Artigo 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por
órgãos públicos das áreas de saúde,
alimentação, abastecimento, assistência judiciária,
crédito, habitação, segurança e educação,
com atribuições de tutela e promoção dos consumidores
de bens e serviços, terá como órgão consultivo
e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições
e composição definidas em lei.
CAPÍTULO
VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso
e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277
- Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar
à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção
especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes
aspectos:
1 - Garantia à criança e ao adolescente de conhecimento
formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade
na relação processual, representação legal,
acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por
profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições,
que recebam do Estado recursos financeiros para a realização
de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer
e outros afins, de preverem o acesso e a participação de
portadores de deficiências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais,
admitindo a participação de entidades não governamentais
e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa
renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até
sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação
de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho
aos portadores de deficiências;
III - garantia às pessoas idosas de condições de
vida apropriadas, freqüência e participação em
todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando
à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento
de denúncias referentes à violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos
de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório
de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências
e vítimas de violência, incluindo a criação
de serviços jurídicos de apoio às vítimas,
integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos
hospitais vinculados aos órgãos da administração
direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII - prestação de orientação e informação
sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição
da família, sempre que possível, de forma integrada aos
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços
e programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento
de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança,
ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão
condições de prevenção de deficiências,
com prioridade para a assistência pré-natal e à infância,
bem como integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento,
habilitação e reabilitação profissional de
portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse
fim aos que não tenham condições de freqüentar
a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos
da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a
atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de
deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos
para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber
incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências
e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso
público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos
portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos
que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção,
diminuição e superação de suas limitações,
segundo condições a serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO
II
Dos Índios
Artigo 282
- O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças,
tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios
na Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao Ministério Público a defesa
judicial dos direitos e interesses das populações indígenas,
bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios
sejam partes.
§ 2º - A Defensoria Pública prestará assistência
jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§ 3º - O Estado protegerá as terras, as tradições,
usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio
cultural e ambiental estadual.
Artigo 283 - A lei disporá sobre formas de proteção
do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas
e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas,
observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
TÍTULO
VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Artigo 284
- O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de
julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias
do litoral paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado
esse acesso, o Ministério Público tomará imediata
providência para a garantia desse direito.
§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação
para abertura de acesso a que se refere o "caput".
Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios
femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência
aos seus filhos durante o período de amamentação.
(**) Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição
de indenização compensatória a ser paga, em caso
de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos
ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo
em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
(**) Parágrafo único – A indenização
referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos
que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança
ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade
ou ao seu cargo efetivo.
(**) ADIN 326-7 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 287
E SEU PARÁGRAFO ÚNICO.
Artigo 288 - É assegurada a participação dos servidores
públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais, de assistência médica
e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação,
na forma da lei.
Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio
de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda,
na forma que dispuser a lei.
Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer
título, não poderá ser de valor inferior ao do salário
mínimo vigente no País.
Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação
criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes,
após reabilitação, bem como no caso de inquéritos
policiais arquivados, certidões e informações de
folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso
de requisição judicial, do Ministério Público,
ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste
artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento
orgânico e integrado, com a participação dos Municípios
interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar
seus serviços autônomos de água e esgoto.
(**) Parágrafo único - A indenização devida
à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta
entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo
de até vinte e cinco anos.
(**) ADIN 1746-6 – LIMINAR DEFERIDA – AGUARDANDO JULGAMENTO
DE MÉRITO
Artigo 294 - Fica assegurada a participação da sociedade
civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição,
com composição e competência definidas em lei.
Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à
localização, informação e referências
de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções
fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às
normas de preservação ambiental e às relativas à
saúde e à segurança do trabalho.
Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado,
no que couber, os artigos das Emendas à Constituição
Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como
as alterações efetuadas no texto da Constituição
Federal que causem implicações no âmbito estadual,
ainda que não contempladas expressamente pela Constituição
do Estado.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada
em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até
15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura
seguinte.
(**) ADIN Nº 1162-6/600 – LIMINAR DEFERIDA JULGADA EM 1/12/94
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
de 11 de novembro de 1996
Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura
seguinte à atual exercerão seus mandatos até 14 de
março de 1995."
Artigo 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março
de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de
1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período
seguinte.
Parágrafo único - O Governador eleito para o período
seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro
de 1995.
Artigo 3º - A revisão constitucional será iniciada
imediatamente após o término da prevista no art. 3º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 4º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo,
com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares
à legislação federal.
Artigo 5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante
lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência
dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável,
pelo eleitorado do Estado.
Artigo 6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas,
sociedades de economia mista e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos
seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito
às suas atividades e serviços.
(**) Artigo 7º - As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação
desta Constituição, serão preenchidas na conformidade
do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição.
(**) ADIN 374-7 – LIMINAR DEFERIDA
(**) Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas,
na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério
e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta
Constituição.
(**) ADIN 374-7 – LIMINAR DEFERIDA
Artigo 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração
dos seus controles internos em conformidade com o art. 35 desta Constituição
Artigo 9º - Enquanto não forem criados os serviços
auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 92, IV, desta Constituição,
o Ministério Público terá assegurados, em caráter
temporário, os meios necessários ao desempenho das funções
a que se refere o art. 97.
Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação
desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará
à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica
a que se refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não
entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições
poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária
da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados
com o Poder Público.
(*)Artigo 11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da
promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública,
será facultada opção, de forma irretratável,
pela permanência no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, ou no
quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens,
níveis e proibições.
(*) ADIN - 3720-0
"Artigo 11-A - A assunção das funções
dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as
de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada
à adequação da estrutura organizacional desta, sem
prejuízo da possibilidade de imediata designação
de Procuradores do Estado para a execução de tarefas específicas
do interesse das entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral
do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo
Superintendente.
(**)Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 14 de abril de 2004.
(**) Artigo 12 - Os créditos a que se refere o art. 57, §§
3º e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios
judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção
monetária pendentes de pagamento na data da promulgação
desta Constituição, serão pagos em moeda corrente
com atualização até a data do efetivo depósito,
da seguinte forma:
(**) I - no exercício de 1990, serão pagos os precatórios
judiciários protocolados até 1º.7.83;
(**) II - no exercício de 1991, os protocolados no período
de 2.7.83 a 1º.7.85;
(**) III - no exercício de 1992, os protocolados no período
de 2.7.85 a 1º.7.87;
(**) IV - no exercício de 1993, os protocolados no período
de 2.7.87 a 1º.7.89;
(**) V - no exercício de 1994, os protocolados no período
de 2.7.89 a 1º.7.91;
(**) VI - no exercício de 1995, os protocolados no período
de 2.7.91 a 1º.7.93;
(**) VII - no exercício de 1996, os protocolados no período
de 2.7.93 a 1º.7.94;
(**) VIII - no exercício de 1997, os protocolados no período
de 2.7.94 a 1º.7.96.
(**) ADIN 187-6 – SEM PEDIDO DE LIMINAR
(**) § 1º - Os precatórios judiciários referentes
aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito
estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal estão
excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.
(**) § 2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo
não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do
art. 100 da Constituição Federal e art. 57, §§
1º e 2º, desta Constituição.
(**) ADIN 446-8 – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE QUANTO AO § 4º
DO ART. 57 – AGUARDANDO JULGAMENTO DE MÉRITO
Artigo 12 - A – Ressalvados os créditos definidos em lei
como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata
o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados
em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação
da Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13
de setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo
seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida
a cessão de créditos.
§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas,
a critério do credor.
§ 2º - As prestações anuais a que se refere o
caput deste artigo terão, se não liquidadas até o
final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido
para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários
de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão
na posse.
§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido
o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição
ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
Artigo 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta
dias contados da promulgação desta Constituição,
encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação
de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 71.
Artigo 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere
o art. 84 entrará em vigor à medida que forem designados
seus juízes. Tais designações terão seu início
dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
Artigo 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias,
após a promulgação desta Constituição,
encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa,
dispondo sobre a organização, competência e instalação
dos Juizados Especiais a que se refere o art. 87.
§ 1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas
Causas criados com base na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro
de 1984, e na Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como
suas instâncias recursais.
§ 2º - O projeto a que se refere o "caput" deste artigo
deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados
Especiais em número suficiente e localização adequada
ao atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar
a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes
de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos aos juízes de
paz de que tratam o art. 98, II, da Constituição Federal,
o art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e o art. 89 desta Constituição.
(**) Artigo 17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após
a promulgação desta Constituição disporá
sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais,
levando-se em consideração sua distribuição
geográfica, a densidade populacional e demanda do serviço.
(**) ADIN 321-6/600 – LIMINAR INDEFERIDA
§ 1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de
que, no prazo de seis meses após a publicação da
lei mencionada no "caput" deste artigo, seja dado cumprimento
a ela, instalando-se os cartórios.
§ 2º - Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão,
obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo 18 - Os servidores civis da administração direta,
autárquica e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação
desta Constituição, que não tenham sido admitidos
na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal,
são considerados estáveis no serviço público,
desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados,
em serviço.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título, quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os
fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei.
§ 4º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério
público estadual não se considera, para os fins previstos
no "caput", a interrupção ou descontinuidade de
exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos
casos de dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.
Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado
ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à
data da promulgação desta Constituição.
Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da
sexta-parte, na forma prevista no art. 129, será devido a partir
do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta
Constituição, vedada sua acumulação com vantagem
já percebida por esses títulos.
Artigo 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões
a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no art. 126, §
4º, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição
Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério,
aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas
às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide
da Lei nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967, ou do Decreto nº
49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação
exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período
exercido, para fim de incorporação.
Artigo 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado,
ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos
que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados
pelas disposições da Constituição Federal
de 1967.
Artigo 24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador
Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do
quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes
de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo
ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam
advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência
Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado, serão aproveitados
na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro
de 1988.
Parágrafo único - Os servidores referidos no "caput"
deste artigo serão aproveitados em função-atividade
ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado
para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído
mediante "pro labore", ou em substituição de Direção,
Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar,
no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo
de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos
correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano,
na data da promulgação desta Constituição.
Artigo 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve
transformado o seu cargo ou função anteriormente à
data da promulgação desta Constituição corresponderão,
no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função
de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados
o disposto no "caput" do presente artigo.
Artigo 27 - Aplica-se o disposto no art. 8º e seus parágrafos
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal aos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica, fundacional
e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia
mista, sob controle estatal.
Artigo 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício
na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes
das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais
extintas.
Artigo 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos
ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço
ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados
às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito
até noventa dias após promulgada esta Constituição
que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo
artigo seguinte e pelas Leis nº 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
Artigo 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado,
a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido,
após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido
a idade limite para permanência no serviço ativo e que não
foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado,
a partir da promulgação desta Constituição,
o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente
superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade,
com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art.
40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal,
inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força
Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em
atividade na graduação de subtenentes, terão seus
títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data
da promulgação desta Constituição, restringindo-se
o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
Artigo 31 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período
inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação,
e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado
o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III
do art. 37 da Constituição Federal.
Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário
do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes
sanções administrativas.
Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de três
anos, a identificação prévia de áreas e o
ajuizamento de ações discriminatórias, visando a
separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro
atualizado dos seus recursos fundiários.
Artigo 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria,
na forma do art. 145 desta Constituição, a criação
de Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
I - população mínima de dois mil e quinhentos habitantes
e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II - centro urbano já constituído, com um mínimo
de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito
há mais de três anos e ter condições apropriadas
para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de continuidade
de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano
e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos
e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade territorial
do Município de origem;
VI - o nome de novo Município não pode repetir outro já
existente no País, bem como conter a designação de
datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área
da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando
pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.
§ 2º - O desmembramento de Município ou Municípios,
para a criação de nova unidade municipal, não lhes
poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação
quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos
votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir
da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos
de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese
em que serão realizadas com estas.
§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-á
em 31 de dezembro de 1992.
Artigo 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação
imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica
o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação
de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente,
por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras
devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria
Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação,
relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.
Artigo 36 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não
inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social
do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.
Artigo 37 - Os fundos existentes na data da promulgação
desta Constituição extinguir-se-ão, se não
forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de um ano.
Artigo 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos
nesta Constituição, não existentes na data da sua
promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para
remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo,
remeterá os projetos de adaptação dos já existentes
e que dependam de lei para esse fim.
Artigo 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado
será encaminhado até oito meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será
encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Artigo 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual
e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à
lei de orçamento o disposto no art. 175, § 1º, item 1,
desta Constituição.
(**) Artigo 41 - O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido
após doze meses da promulgação desta Constituição.
(**) ADIN 403-4 – DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE
Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência prevista
no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal,
no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código
de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta
dias.
Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado
a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art.
205 desta Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente
existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização
dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando
nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias, demarcará
as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades
do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas,
a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto
no art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação
desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual
e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento
de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes
para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução
a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes
Públicos dos Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a
contar da data da promulgação desta Constituição,
na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas.
Artigo 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado
da promulgação desta Constituição, elaborará
lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário
do Estado.
Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta
Constituição, o Poder Público desenvolverá
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados
da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição,
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com
qualidade satisfatória.
Artigo 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios
promoverão e publicarão censos que aferirão os índices
de analfabetismo e sua relação com a universalização
do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Artigo 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação
desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá
definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas
de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos
cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito
a disposições legais, obedecida a legislação
aplicável à espécie.
Artigo 52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e
do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
o Poder Público Estadual implantará ensino superior público
e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo
de até três anos, estendendo às unidades das universidades
públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as
necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior público
a que se refere o "caput" poderá ser viabilizada na criação
de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá
ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros
públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores
de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação
desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual
tomarão todas as providências necessárias à
efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à
formação e reabilitação dos portadores de
deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos,
técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo,
no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos,
técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção
de deficiências.
Artigo 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista
de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:
I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos
recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira
ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial
a que se refere o inciso I substitui, para todos os efeitos legais, qualquer
outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos
que objetivam dar cumprimento às determinações desta
Constituição, bem como, no que couber, da Constituição
Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação
pela Assembléia Legislativa.
Artigo 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição
do texto integral desta Constituição que, gratuitamente,
será colocado à disposição de todos os interessados.
Artigo 60 – O Estado entregará aos Municípios vinte
e cinco por cento do montante de recursos recebidos da União com
base no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, respeitando-se,
ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo.
Artigo 61 – Fica instituído, para vigorar até o ano
de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar
com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado de São
Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos
serão aplicados em ações complementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço
de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados
para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - Compõem o Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza:
1 - a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Operações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre produtos e serviços
supérfluos definidos em lei complementar federal;
2 - dotações orçamentárias;
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem definidas
na regulamentação do próprio fundo.
§ 2º - Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído
um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, incidente sobre produtos
e serviços supérfluos e nas condições definidas
em lei complementar federal, não se aplicando, sobre este percentual,
o disposto no artigo 158, IV, da Constituição Federal.
§ 3º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo
e de Acompanhamento que conte com a participação da sociedade
civil, nos termos da lei.
Artigo 62 - Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo
198, § 3º, da Constituição Federal, deverá
ser observado para o cumprimento do § 1º do artigo 222 da Constituição
Estadual o disposto no artigo 77 do Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
(**) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14 de fevereiro de 2006
SALA DAS SESSÕES, EM 5 DE OUTUBRO DE 1989..
Tonico Ramos – Presidente
Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
Alcides Carlos Bianchi
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Francisco Ribeiro Nogueira
Francisco Carlos de Souza
José Francisco Archimedes Lammoglia
Marcelino Romano Machado
José Mentor Guilherme de Mello Netto
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes
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