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LEI COMPLEMENTAR N°. 683, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência. § 1º - Para gozar dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam. § 2º - O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas. § 3º - As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo só serão arredondadas para o número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a 5 (cinco). Artigo 2º - Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e à avaliação das provas. § 1º - Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiências aprovados. § 2º - As vagas, reservadas nos termos do artigo 1º desta lei complementar, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no concurso, ou aprovação de candidatos portadores de deficiência. § 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos. Artigo 3º - No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego. § 1º - A perícia será realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame. § 2º - Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado. § 3º - A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no § 1º. § 4º - A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame. § 5º
- Não caberá qualquer recurso da decisão proferida
pela junta médica. Artigo 5º - Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta lei complementar conterão os elementos necessários ao conhecimento do que nela se contém, sob pena de nulidade. Artigo 6º
- Esta lei complementar e sua Disposição Transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação. Artigo Único – Esta lei complementar não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1992.
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