LEI N°. 10.431, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção a doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - É obrigatória a realização de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção de doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.


a) VANDERLEI MACRIS - Presidente


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.


a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

 
     
 
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