![]() |
||
![]() |
LEI
N°. 10.431, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção a doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Artigo 1º - É obrigatória a realização de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção de doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||