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LEI
Nº. 10.784, DE 16 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desdeque observadas as condições impostas por esta lei. Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão. Artigo 2º - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente. Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objeto de regulamentação. Artigo 3º - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso. Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput", deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço. Artigo 4º - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa. Artigo 5º
- É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona
urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas
portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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