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LEI N°. 11.829, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.
Determina
a instalação de cartazes com informações sobre
as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, nos sanitários
de uso público. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os sanitários de uso público devem ter, obrigatoriamente, placas de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, bem como sobre as formas de evitá-las. Parágrafo único - As placas de que trata o "caput" serão afixadas no espaço interno dos sanitários e deverão conter: 1. ilustrações sobre as doenças apresentadas de modo a facilitar a identificação por parte do leitor; 2. telefones dos serviços de saúde que pertencem ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, que contam com profissionais de saúde capacitados na abordagem da síndrome das DST. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará está lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2005.
GERALDO ALCKMIN
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