![]() |
||
![]() |
Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho, bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores. Parágrafo único - O estado de saúde expressa - se em qualidade de vida, segundo define o artigo 3º da Lei Complementar n°. 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial. Artigo 2º - O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das condições e produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, de método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentem riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade. Artigo 3º - As ações e os serviços de Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, e a recuperação da saúde do trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do ambiente e das condições de trabalho. § 1º - A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde. §2º O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais. § 3º - Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT - Comunicações de Acidentes do Trabalho. Artigo 4º - O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção. Artigo 5º - O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também: I - A avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente. II - Estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho. III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originadas no processo de trabalho. IV - Treinamentos e reciclagens para seus agentes. V - Sistematização e difusão das informações produzidas. Parágrafo único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional. Artigo 6º - É dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades: I - Eliminação das fontes de risco na sua origem. II - Medida de controle diretamente na fonte. III - Medida de controle no ambiente de trabalho. IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada. Artigo 7º - Compete, ainda, à autoridade local do SUS fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco à saúde física ou mental, proceder à avaliação da fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes deram causa, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar 791/95. § 1º - À CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho. § 2º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional. Artigo 8º - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no Artigo 35 da Lei Complementar 791/95. Artigo 9º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade. Artigo 10 - Vetado. Artigo 11 - Para obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a: I - Nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente. II - Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde, física ou mental. III - Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados. IV - Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS. V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores, e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis. VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes, anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Artigo 12 - Todos os laboratórios de análises clínicos, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a apresentar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos. Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente. Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||