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LEI
N°. 9.938, DE 17 DE ABRIL DE 1998. Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - São direitos da pessoa portadora de deficiência, que ao Estado incumbe prover: I - acesso específico aos serviços de saúde; II - reabilitação; III - integração ou reintegração social; IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos; V - outros explícitos ou implícitos, decorrentes do direito positivo em geral. Artigo 2º - Para fins desta lei, considera - se portadora de deficiência a pessoa que apresenta em certo grau uma deficiência mental, física ou sensorial com caráter habitual de cronicidade e persistência de alteração da vida. Artigo 3º - O direito ao acesso específico aos serviços de saúde compreende: I - assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, através do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário; II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público; III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência; IV - dispensa da espera em filas comuns; V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial. Artigo 4º - O direito à reabilitação compreende: I - o provimento
de ações terapêuticas em favor do portador de deficiência,
visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível,
eliminando ou minorando - lhe os efeitos; Artigo 5º - O direito à integração ou reintegração comunitária será assegurado pela educação especial e treinamento para o trabalho, de modo a permitir - lhe a participação na vida social e especialmente no mercado de trabalho. § 1º - A educação especial e o treinamento profissional de que cuida o "caput" deste artigo serão administrados em estabelecimentos próprios do Estado, comunitários e privados, ajustando - se, sempre que possível, à parceria não - governamental para esse fim. § 2º - O Estado estimulará os segmentos interessados, visando à parceria na integração ou reintegração social das pessoas portadoras de deficiência, podendo criar, mediante lei específica, incentivos para tal fim. Artigo 6º - A integração e a reintegração social também serão objeto de programas de convívio social, a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios. Artigo 7º - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende: I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas portadoras de deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral; II - o tratamento preferencial das pessoas portadoras de deficiência no acesso aos bens e serviços em geral. Artigo 8º - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado aos portadores de deficiência, o acesso adequado aos prédios, vias, logradouros e serviços públicos, especialmente os transportes coletivos. Artigo 9º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 10 - Fica instituída a "Semana da Pessoa Portadora de Deficiência", destinada a estudos, exposições e participação na respectiva área, a ser cumprida a cada dois anos a partir do corrente, em todas as unidades escolares existentes no Estado, a qual será realizada sempre no mês de setembro, junto ao dia 21 (vinte e um) - "Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência". Artigo 11 - Fica criada a "Cartilha da Pessoa Portadora de Deficiência", publicação oficial do Estado, com o resumo de todos os direitos da pessoa portadora de deficiência e modo de seu exercício, que servirá de manual de orientação geral e será objeto de distribuição gratuita, através de órgãos estaduais e organizações não - governamentais de apoio à pessoa portadora de deficiência. Artigo 12 - O Conselho Estadual para Assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos pela presente lei. Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 1998.
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