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DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 1º
São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos
de qualquer nível de ensino, portadores de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou
outras condições mórbitas, determinando distúrbios
agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade
física relativa, incompatível com a freqüência
aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes e b) ocorrência
isolada ou esporádica; c) duração
que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em
cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado,
atendendo a que tais características se verificam, entre outros,
em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia),
asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas
a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas,
afecções reumáticas, etc. Art. 2º
Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência
às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola,
sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades
do estabelecimento. Art. 3º
Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido,
de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art. 4º
Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização,
à autoridade superior imediata, do regime de exceção. Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Brasília,
21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República. AUGUSTO HAMANN
RADEMAKER GRÜNEWALD |
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