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I - deficiência
– toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano; II - deficiência
permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período
de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade
– uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência
possa receber ou transmitir informações necessárias
ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade
a ser exercida. I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº
5.296, de 2004) III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência
mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado
pessoal; c) habilidades
sociais; d) utilização
dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº
5.296, de 2004) e) saúde
e segurança; f) habilidades
acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Dos Princípios
I - desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo
a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência
no contexto sócio-econômico e cultural; II - estabelecimento
de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
e III - respeito
às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade
de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes
são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO
III Das Diretrizes Art. 6o São
diretrizes da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência: I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência; II - adotar
estratégias de articulação com órgãos
e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais
e estrangeiros para a implantação desta Política; III - incluir
a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades,
em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
à saúde, ao trabalho, à edificação
pública, à previdência social, à assistência
social, ao transporte, à habitação, à cultura,
ao esporte e ao lazer; IV - viabilizar
a participação da pessoa portadora de deficiência
em todas as fases de implementação dessa Política,
por intermédio de suas entidades representativas; V - ampliar
as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora
de deficiência, proporcionando a ela qualificação
profissional e incorporação no mercado de trabalho; e VI - garantir
o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência,
sem o cunho assistencialista. CAPÍTULO
IV Dos Objetivos
I - o acesso,
o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência
em todos os serviços oferecidos à comunidade; II - integração
das ações dos órgãos e das entidades públicos
e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho,
transporte, assistência social, edificação pública,
previdência social, habitação, cultura, desporto e
lazer, visando à prevenção das deficiências,
à eliminação de suas múltiplas causas e à
inclusão social; III - desenvolvimento
de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais
da pessoa portadora de deficiência; IV - formação
de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
e V - garantia
da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento
especializado e de inclusão social. CAPÍTULO
V Dos Instrumentos
I - a articulação
entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham
responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência,
em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - o fomento
à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento da pessoa portadora de deficiência; III - a aplicação
da legislação específica que disciplina a reserva
de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência,
nos órgãos e nas entidades públicos e privados; IV - o fomento
da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência,
bem como a facilitação da importação de equipamentos;
e V - a fiscalização
do cumprimento da legislação pertinente à pessoa
portadora de deficiência. CAPÍTULO
VI Dos Aspectos
Institucionais
Art. 10. Na
execução deste Decreto, a Administração Pública
Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado,
seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
- CONADE. Art. 11. Ao
CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça
como órgão superior de deliberação colegiada,
compete: I - zelar pela
efetiva implantação da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar
o planejamento e avaliar a execução das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política
urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III - acompanhar
a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IV - zelar
pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - acompanhar
e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - propor
a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria
da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VII - propor
e incentivar a realização de campanhas visando à
prevenção de deficiências e à promoção
dos direitos da pessoa portadora de deficiência; VIII - aprovar
o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE; IX - acompanhar,
mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência; e X - elaborar
o seu regimento interno. Art. 12. O
CONADE será constituído, paritariamente, por representantes
de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo
a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em
ato do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo
único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado
da Justiça disporá sobre os critérios de escolha
dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros,
a representatividade e a efetiva atuação, em nível
nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência. Art. 13. Poderão
ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão
sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência. Art. 14. Incumbe
ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior,
na Administração Pública Federal, dos assuntos, das
atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de
deficiência. § 1o No
âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à
CORDE: I - exercer
a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência; II - elaborar
os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros
e as de caráter legislativo; III - acompanhar
e orientar a execução pela Administração Pública
Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes
da liberação dos recursos respectivos; V - manter
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência
de ações destinadas à integração das
pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar
a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata
a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos
de convicção; VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados
pelos demais órgãos da Administração Pública
Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência; e VIII - promover
e incentivar a divulgação e o debate das questões
concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à
conscientização da sociedade. § 2o Na
elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I - recolher,
sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
e II - considerar
a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas
voltadas à integração social da pessoa portadora
de deficiência. CAPÍTULO
VII Da Equiparação
de Oportunidades
I - reabilitação
integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa
portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral,
educativa e social; II - formação
profissional e qualificação para o trabalho; III - escolarização
em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios
necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e IV - orientação
e promoção individual, familiar e social. Seção
Da Saúde
I - a promoção
de ações preventivas, como as referentes ao planejamento
familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez,
do parto e do puerpério, à nutrição da mulher
e da criança, à identificação e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, à imunização,
às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiência, e à
detecção precoce das doenças crônico-degenerativas
e a outras potencialmente incapacitantes; II - o desenvolvimento
de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos,
de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de
programa para tratamento adequado a suas vítimas; III - a criação
de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados
em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à
saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência,
articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; IV - a garantia
de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento
sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; V - a garantia
de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência
grave não internado; VI - o desenvolvimento
de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência,
desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes
ensejem a inclusão social; e VII - o papel
estratégico da atuação dos agentes comunitários
de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação
das práticas e estratégias de reabilitação
baseada na comunidade. § 1o Para
os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações
e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam
ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão
ou derivação em outras incapacidades. § 2o A
deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada
por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão
de benefícios e serviços. § 3o As
ações de promoção da qualidade de vida da
pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar
a igualdade de oportunidades no campo da saúde. Art. 17. É
beneficiária do processo de reabilitação a pessoa
que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente
causal ou grau de severidade. § 1o Considera-se
reabilitação o processo de duração limitada
e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência
alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo
compreender medidas visando a compensar a perda de uma função
ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes
sociais. § 2o Para
efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução
funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá
direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários
para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial,
quando este constitua obstáculo para sua integração
educativa, laboral e social. Art. 18. Incluem-se
na assistência integral à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses,
próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais
equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades
de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19. Consideram-se
ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que
permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras,
sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação
e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo
único. São ajudas técnicas: I - próteses
auditivas, visuais e físicas; II - órteses
que favoreçam a adequação funcional; III - equipamentos
e elementos necessários à terapia e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência; IV - equipamentos,
maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou
adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; V - elementos
de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar
a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; VI - elementos
especiais para facilitar a comunicação, a informação
e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos
e material pedagógico especial para educação, capacitação
e recreação da pessoa portadora de deficiência; VIII - adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia
pessoal; e IX - bolsas
coletoras para os portadores de ostomia. Art. 20. É
considerado parte integrante do processo de reabilitação
o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica
e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na
reeducação funcional e no controle das lesões que
geram incapacidades. Art. 21. O
tratamento e a orientação psicológica serão
prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados
a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o
mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo
único. O tratamento e os apoios psicológicos serão
simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão
concedidos desde a comprovação da deficiência ou do
início de um processo patológico que possa originá-la. Art. 22. Durante
a reabilitação, será propiciada, se necessária,
assistência em saúde mental com a finalidade de permitir
que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo
suas capacidades. Art. 23. Será
fomentada a realização de estudos epidemiológicos
e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de
modo a produzir informações sobre a ocorrência de
deficiências e incapacidades. Seção
II Do Acesso à
Educação
I - a matrícula
compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos
e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se
integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão,
no sistema educacional, da educação especial como modalidade
de educação escolar que permeia transversalmente todos os
níveis e as modalidades de ensino; III - a inserção,
no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas
públicas e privadas; IV - a oferta,
obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos
públicos de ensino; V - o oferecimento
obrigatório dos serviços de educação especial
ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres
nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso
de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos
aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda
escolar e bolsas de estudo. § 1o Entende-se
por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais
especiais, entre eles o portador de deficiência. § 2o A
educação especial caracteriza-se por constituir processo
flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente
nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3o A
educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se
na educação infantil, a partir de zero ano. § 4o A
educação especial contará com equipe multiprofissional,
com a adequada especialização, e adotará orientações
pedagógicas individualizadas. § 5o Quando
da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá
ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade. Art. 25. Os
serviços de educação especial serão ofertados
nas instituições de ensino público ou privado do
sistema de educação geral, de forma transitória ou
permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado
no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente
quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer
as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário
ao bem-estar do educando. Art. 26. As
instituições hospitalares e congêneres deverão
assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência
internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o
propósito de sua inclusão ou manutenção no
processo educacional. Art. 27. As
instituições de ensino superior deverão oferecer
adaptações de provas e os apoios necessários, previamente
solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo
adicional para realização das provas, conforme as características
da deficiência. § 1o As
disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema
geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários
de instituições de ensino superior. § 2o O
Ministério da Educação, no âmbito da sua competência,
expedirá instruções para que os programas de educação
superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou
disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.
Art. 28. O
aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental
ou médio, de instituições públicas ou privadas,
terá acesso à educação profissional, a fim
de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades
de acesso ao mercado de trabalho. § 1o A
educação profissional para a pessoa portadora de deficiência
será oferecida nos níveis básico, técnico
e tecnológico, em escola regular, em instituições
especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2o As
instituições públicas e privadas que ministram educação
profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais
de nível básico à pessoa portadora de deficiência,
condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento
e não a seu nível de escolaridade. § 3o Entende-se
por habilitação profissional o processo destinado a propiciar
à pessoa portadora de deficiência, em nível formal
e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades
especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4o Os
diplomas e certificados de cursos de educação profissional
expedidos por instituição credenciada pelo Ministério
da Educação ou órgão equivalente terão
validade em todo o território nacional. Art. 29. As
escolas e instituições de educação profissional
oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado
para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência,
tais como: I - adaptação
dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e
currículo; II - capacitação
dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;
e III - adequação
dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,
ambientais e de comunicação. Seção
III Da Habilitação
e da Reabilitação Profissional
Art. 31. Entende-se
por habilitação e reabilitação profissional
o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência,
a partir da identificação de suas potencialidades laborativas,
adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. Art. 32. Os
serviços de habilitação e reabilitação
profissional deverão estar dotados dos recursos necessários
para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente
da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para
trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar
e nele progredir. Art. 33. A
orientação profissional será prestada pelos correspondentes
serviços de habilitação e reabilitação
profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de
deficiência, identificadas com base em relatório de equipe
multiprofissional, que deverá considerar: I - educação
escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas
de promoção social; III - possibilidades
de emprego existentes em cada caso; IV - motivações,
atitudes e preferências profissionais; e V - necessidades
do mercado de trabalho. Seção
IV Do Acesso ao
Trabalho
Parágrafo
único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento
do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante
a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei
no 9.867, de 10 de novembro de 1999. Art. 35. São
modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação
competitiva: processo de contratação regular, nos termos
da legislação trabalhista e previdenciária, que independe
da adoção de procedimentos especiais para sua concretização,
não sendo excluída a possibilidade de utilização
de apoios especiais; II - colocação
seletiva: processo de contratação regular, nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, que depende
da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;
e III - promoção
do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação
de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado
ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação
econômica e pessoal. § 1o As
entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam
os incisos II e III, nos seguintes casos: I - na contratação
para prestação de serviços, por entidade pública
ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental
ou sensorial: e II - na comercialização
de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação
profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em
oficina protegida de produção ou terapêutica. § 2o Consideram-se
procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação
de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória
ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada
variável, horário flexível, proporcionalidade de
salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades,
entre outros. § 3o Consideram-se
apoios especiais a orientação, a supervisão e as
ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam
compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais
ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar
as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando
a plena utilização de suas capacidades em condições
de normalidade. § 4o Considera-se
oficina protegida de produção a unidade que funciona em
relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver
programa de habilitação profissional para adolescente e
adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado,
com vista à emancipação econômica e pessoal
relativa. § 5o Considera-se
oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação
de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência
social, que tem por objetivo a integração social por meio
de atividades de adaptação e capacitação para
o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência,
transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade
laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de
produção. § 6o O
período de adaptação e capacitação
para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência
em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo
empregatício e está condicionado a processo de avaliação
individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa. § 7o A
prestação de serviços será feita mediante
celebração de convênio ou contrato formal, entre a
entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços,
no qual constará a relação nominal dos trabalhadores
portadores de deficiência colocados à disposição
do tomador. § 8o A
entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva
deverá promover, em parceria com o tomador de serviços,
programas de prevenção de doenças profissionais e
de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras
incapacidades. Art. 36. A
empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de
dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência
Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada,
na seguinte proporção: I - até
duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos
e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos
e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de
mil empregados, cinco por cento. § 1o A
dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo,
quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa
dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
poderá ocorrer após a contratação de substituto
em condições semelhantes. § 2o Considera-se
pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso
de educação profissional de nível básico,
técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação
ou diplomação expedida por instituição pública
ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação
ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão
de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 3o Considera-se,
também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela
que, não tendo se submetido a processo de habilitação
ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício
da função. § 4o A
pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§
2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação
de órgão integrante do sistema público de emprego,
para fins de inclusão laboral na forma deste artigo. § 5o Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática
de fiscalização, avaliação e controle das
empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem
estatísticas sobre o número de empregados portadores de
deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento
do disposto no caput deste artigo. Art. 37. Fica
assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de
se inscrever em concurso público, em igualdade de condições
com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O
candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face
da classificação obtida. § 2o Caso
a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado
até o primeiro número inteiro subseqüente. Art. 38. Não
se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em
comissão ou função de confiança, de livre
nomeação e exoneração; e II - cargo
ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão
plena do candidato. Art. 39. Os
editais de concursos públicos deverão conter: I - o número
de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições
e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão
de adaptação das provas, do curso de formação
e do estágio probatório, conforme a deficiência do
candidato; e IV - exigência
de apresentação, pelo candidato portador de deficiência,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa
da deficiência. Art. 40. É
vedado à autoridade competente obstar a inscrição
de pessoa portadora de deficiência em concurso público para
ingresso em carreira da Administração Pública Federal
direta e indireta. § 1o No
ato da inscrição, o candidato portador de deficiência
que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições
diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2o O
candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional
para realização das provas deverá requerê-lo,
com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área
de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 41. A
pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições
especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo
das provas; II - à
avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário
e ao local de aplicação das provas; e IV - à
nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 42. A
publicação do resultado final do concurso será feita
em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos
os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda,
somente a pontuação destes últimos. Art. 43. O
órgão responsável pela realização do
concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta
de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico, e
três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1o A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza
das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função
a desempenhar; III - a viabilidade
das condições de acessibilidade e as adequações
do ambiente de trabalho na execução
das tarefas; IV - a possibilidade
de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente
utilize; e V - a CID e
outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2o A
equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições
do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Art. 44. A
análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 45. Serão
implementados programas de formação e qualificação
profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no
âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional
- PLANFOR. Parágrafo
único. Os programas de formação e qualificação
profissional para pessoa portadora de deficiência terão como
objetivos: I - criar condições
que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a
receber uma formação profissional adequada; II - organizar
os meios de formação necessários para qualificar
a pessoa portadora de deficiência para a inserção
competitiva no mercado laboral; e III - ampliar
a formação e qualificação profissional sob
a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento
harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para
satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico,
dos novos métodos de produção e da evolução
social e econômica. Seção
V Da Cultura,
do Desporto, do Turismo e do Lazer
I - promover
o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação
social; II - criar
incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: a) participação
da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios
no campo das artes e das letras; e b) exposições,
publicações e representações artísticas
de pessoa portadora de deficiência; III - incentivar
a prática desportiva formal e não-formal como direito de
cada um e o lazer como forma de promoção social; IV - estimular
meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre
a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas; V - assegurar
a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos
de ensino, desde o nível pré-escolar até à
universidade; VI - promover
a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência
na prática da educação física ministrada nas
instituições de ensino públicas e privadas; VII - apoiar
e promover a publicação e o uso de guias de turismo com
informação adequada à pessoa portadora de deficiência;
e VIII - estimular
a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações
hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte. Art. 47. Os
recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão,
entre outras ações, a produção e a difusão
artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência. Parágrafo
único. Os projetos culturais financiados com recursos federais,
inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura,
deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência,
de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos
culturais. Art. 48. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas
e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção
dos objetivos deste Decreto. Parágrafo
único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação
desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades
de: I - desenvolvimento
de recursos humanos especializados; II - promoção
de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais
e locais; III - pesquisa
científica, desenvolvimento tecnológico, documentação
e informação; e IV - construção,
ampliação, recuperação e adaptação
de instalações desportivas e de lazer. CAPÍTULO
VIII Da Política
de Capacitação de Profissionais Especializados
I - formação
e qualificação de professores de nível médio
e superior para a educação especial, de técnicos
de nível médio e superior especializados na habilitação
e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação
profissional; II - formação
e qualificação profissional, nas diversas áreas de
conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa
portadora de deficiência; e III - incentivo
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as
áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO
IX Da Acessibilidade
na Administração Pública Federal
Art. 51. Para
os efeitos deste Capítulo, consideram-se:(Revogado pelo Decreto
nº 5.296, de 2004) I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos,
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios
de comunicação, por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida; II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso,
a liberdade de movimento e a circulação com segurança
das pessoas, classificadas em: a) barreiras
arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público; b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados; c) barreiras
nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens
por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação,
sejam ou não de massa; III - pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária
ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com
o meio ambiente e de utilizá-lo; IV - elemento
da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos
para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico; e V - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização
ou da edificação, de forma que sua modificação
ou translado não provoque alterações substanciais
nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. Art. 52. A
construção, ampliação e reforma de edifícios,
praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e
privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.(Revogado pelo Decreto
nº 5.296, de 2004) Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios, praças
e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados
ao uso coletivo por órgãos da Administração
Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os
seguintes requisitos de acessibilidade: I - nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público,
serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas
no mínimo três, próximas dos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações
técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT; II - pelo menos
um dos acessos ao interior da edificação deverá estar
livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida; III - pelo
menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre
si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade; IV - pelo menos
um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de
entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica
da ABNT; e V - os edifícios
disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada
gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida. Art. 53. As
bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências,
aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços
reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos
para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive
acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação. (Revogado pelo Decreto nº 5.296, de
2004) Art. 54. Os
órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal, no prazo de três anos a partir da publicação
deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios
e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua
administração ou uso.(Revogado pelo Decreto nº 5.296,
de 2004) CAPÍTULO
X Do Sistema Integrado
de Informações
Parágrafo
único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas
e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente
com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita
colaboração com universidades, institutos de pesquisa e
organizações para pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO
XI Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 57. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos,
comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de
cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas
destinadas a: I - implementar
programa de formação profissional mediante a concessão
de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência,
com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36;
e II - propor
medidas adicionais de estímulo à adoção de
trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora
de deficiência. Parágrafo
único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo
será composta por um representante de cada órgão
e entidade a seguir indicados: I - CORDE; II - CONADE; III - Ministério
do Trabalho e Emprego; IV - Secretaria
de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência
e Assistência Social; V - Ministério
da Educação; VI - Ministério
dos Transportes; VII - Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada; e VIII - INSS. Art. 58. A
CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, programas
de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse
histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a
remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas
que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 59. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, Art. 60. Ficam
revogados os Decretos nos 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6
de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de
abril de 1999, o § 2o do art. 141 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
Decreto no 3.076, de 1o de junho de 1999. Brasília,
20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO |
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