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Art. 1º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência é o conjunto de orientações
normativas, que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, seus princípios, diretrizes e objetivos obedecerão
ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece
este decreto. Art. 3º
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta,
em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica,
que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano. CAPÍTULO
II Dos Princípios
Art. 4º
A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência nortear-se-á pelos seguintes princípios: I - desenvolvimento
de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo
a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência
no contexto sócio-econômico e cultural; II - estabelecimento
de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito
às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade
de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes
são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO
III Das Diretrizes
Art. 5º
São diretrizes da Policia Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência: I - estabelecer
mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas
portadoras de deficiência; II - adotar
estratégias de articulação com órgãos
públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais
e estrangeiros para a implantação desta política;
III - incluir
a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades,
em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação,
saúde, trabalho, à edificação pública,
seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte
e lazer; IV - viabilizar
a participação das pessoas portadoras de deficiência
em todas as fases de implementação desta política,
por intermédio de suas entidades representativas; V - ampliar
as alternativas de absorção econômica das pessoas
portadoras de deficiência; VI - garantir
o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência,
sem o indesejável cunho de assistência protecionista; VII - promover
medidas visando à criação de emprego, que privilegiem
atividades econômicas de absorção de mão-de-obra
de pessoas portadoras de deficiência; VIII - proporcionar
ao portador de deficiência qualificação profissional
e incorporação no mercado de trabalho. CAPÍTULO
IV Dos Objetivos
Art. 6º
São objetivos da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência: I - o acesso,
o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência
em todos os serviços oferecidos à comunidade; II integração
das ações dos órgãos públicos e entidades
privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho,
transporte e assistência social, visando à prevenção
das deficiências e à eliminação de suas múltiplas
causas; III - desenvolvimento
de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais
das pessoas portadoras de deficiência; IV - apoio
à formação de recursos humanos para atendimento da
pessoa portadora de deficiência; V - articulação
de entidades governamentais e não-governamentais, em nível
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, visando garantir efetividade
aos programas de prevenção, de atendimento especializado
e de integração social. CAPÍTULO
V Dos Instrumentos
Art. 7º
São instrumentos da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência: I - a articulação
entre instituições governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com deficiência,
em todos os níveis, visando garantir a efetividade dos programas
de prevenção, de atendimento especializado e de integração
social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações
paralelas e dispersão de esforços e recursos; II - o fomento
à formação de recursos humanos para adequado e eficiente
atendimento das pessoas portadoras de deficiência; III - a aplicação
da legislação específica que disciplina a reserva
de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da administração pública e do setor
privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres
integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência; IV - o fomento
ao aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio
utilizados por pessoas portadoras de deficiência, bem como a criação
de dispositivos que facilitem a importação de equipamentos;
V - a fiscalização
do cumprimento da legislação pertinente às pessoas
portadoras de deficiência. CAPÍTULO
VI Das Disposições
Finais Art. 8º
O Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(Corde), providenciará a ampla divulgação desta política,
objetivando a conscientização da sociedade brasileira. Art. 9º
Os Ministros de Estado aprovarão os planos, programas e projetos
de suas respectivas áreas, em consonância com a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
estabelecida por este decreto. Art. 10. Caberá
à Corde a coordenação superior de todos os assuntos,
ações governamentais e medidas referentes à política
voltada para as pessoas portadoras de deficiência, em articulação
com os órgãos da Administração Pública
Federal. Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República. ITAMAR FRANCO |
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