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Considerando
que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção
em 24 de setembro de 1990, tendo a mesmo entrado em vigor para o Brasil
em 23 de outubro de 1990, na forma do seu artigo 49, incisos 2; DECRETA: Art. 1°
A Convenção sobre os Direitos da Criança, apensa
por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida
tão inteiramente como nela se contém. Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
21 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República. FERNANDO COLLOR CONVENÇÃO
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA Preâmbulo Os Estados
Partes da presente Convenção, Considerando
que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam
no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana; Tendo em conta
que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua
fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor
da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação
do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo
que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos
Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados,
sem distinção de qualquer natureza, seja de raça,
cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de
outra índole, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição; Recordando
que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações
Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais; Convencidos
de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em
particular das crianças, deve receber a proteção
e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente
suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo
que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua
personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente
de felicidade, amor e compreensão; Considerando
que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente
na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na
Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito
de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; Tendo em conta
que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção
especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924
sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos
Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20
de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos
estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas
e das organizações internacionais que se interessam pelo
bem-estar da criança; Tendo em conta
que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança,
"a criança, em virtude de sua falta de maturidade física
e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes quanto após
seu nascimento"; Lembrado o
estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais
e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar
das Crianças, especialmente com Referência à Adoção
e à Colocação em Lares de Adoção, nos
Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras
de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção
da Mulher e da Criança em Situações de Emergência
ou de Conflito Armado; Reconhecendo
que em todos os países do mundo existem crianças vivendo
sob condições excepcionalmente difíceis e que essas
crianças necessitam consideração especial; Tomando em
devida conta a importância das tradições e dos valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento
harmonioso da criança; Reconhecendo
a importância da cooperação internacional para a melhoria
das condições de vida das crianças em todos os países,
especialmente nos países em desenvolvimento; Acordam o seguinte: PARTE I Artigo 1 Para efeitos
da presente Convenção considera-se como criança todo
ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade
seja alcançada antes. Artigo 2 1. Os Estados
Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção
e assegurarão sua aplicação a cada criança
sujeita à sua jurisdição, sem distinção
alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença,
opinião política ou de outra índole, origem nacional,
étnica ou social, posição econômica, deficiências
físicas, nascimento ou qualquer outra condição da
criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados
Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção
da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões
manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais
ou familiares. Artigo 3 1. Todas as
ações relativas às crianças, levadas a efeito
por autoridades administrativas ou órgãos legislativos,
devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados
Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção
e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em
consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores
ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa
finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas. 3. Os Estados
Partes se certificarão de que as instituições, os
serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção
das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas
autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança
e à saúde das crianças, ao número e à
competência de seu pessoal e à existência de supervisão
adequada. Artigo 4 Os Estados
Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas
e de outra índole com vistas à implementação
dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação
aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes
adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos
disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de
cooperação internacional. Artigo 5 Os Estados
Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres
dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou
da comunidade, conforme determinem os costumes locais, dos tutores ou
de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à
criança instrução e orientação adequadas
e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício
dos direitos reconhecidos na presente convenção. Artigo 6 1. Os Estados
Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à
vida. 2. Os Estados
Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento
da criança. Artigo 7 1. A criança
será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade
e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada
por eles. 2. Os Estados
Partes zelarão pela aplicação desses direitos de
acordo com sua legislação nacional e com as obrigações
que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes,
sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida. Artigo 8 1. Os Estados
Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar
sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas. 2. Quando uma
criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos
que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar
assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer
rapidamente sua identidade. Artigo 9 1. Os Estados
Partes deverão zelar para que a criança não seja
separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita
à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem,
em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que
tal separação é necessária ao interesse maior
da criança. Tal determinação pode ser necessária
em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança
sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem
separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da
residência da criança. 2. Caso seja
adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo
1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade
de participar e de manifestar suas opiniões. 3. Os Estados
Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada
de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações
pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário
ao interesse maior da criança. 4. Quando essa
separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um
Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio,
deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de
qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado)
de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança,
o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à
criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações
básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes,
a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da
criança. Os Estados Partes se certificarão, além
disso, de que a apresentação de tal petição
não acarrete, por si só, conseqüências adversas
para a pessoa ou pessoas interessadas. Artigo 10 1. De acordo
com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo
1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança,
ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas
à reunião da família, deverá ser atendida
pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e rápida.
Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a apresentação
de tal solicitação não acarretará conseqüências
adversas para os solicitantes ou para seus familiares. 2. A criança
cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter,
periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos,
exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com
a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do
parágrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o
direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país,
inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país.
O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas,
às restrições determinadas pela lei que sejam necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas
e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente
convenção. Artigo 11 1. Os Estados
Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência
ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita
das mesmas fora do país. 2. Para tanto,
aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais
ou multilaterais ou a adesão a acordos já existentes. Artigo 12 1. Os Estados
Partes assegurarão à criança que estiver capacitada
a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas
opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a
criança, levando-se devidamente em consideração essas
opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal
propósito, se proporcionará à criança, em
particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou
administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio
de um representante ou órgão apropriado, em conformidade
com as regras processuais da legislação nacional. Artigo 13 1. A criança
terá direito à liberdade de expressão. Esse direito
incluirá a liberdade de procurar, receber e divulgar informações
e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma
oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio
escolhido pela criança. 2. O exercício
de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições,
que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias: a) para o respeito
dos direitos ou da reputação dos demais, ou b) para a proteção
da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger
a saúde e a moral públicas. Artigo 14 1. Os Estados
Partes respeitarão o direito da criança à liberdade
de pensamento, de consciência e de crença. 2. Os Estados
Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso,
dos representantes legais, de orientar a criança com relação
ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução
de sua capacidade. 3. A liberdade
de professar a própria religião ou as próprias crenças
estará sujeita, unicamente, às limitações
prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades
fundamentais dos demais. Artigo 15 1 Os Estados
Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de realizar reuniões
pacíficas. 2. Não
serão impostas restrições ao exercício desses
direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei
e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional ou pública, da ordem pública,
da proteção à saúde e à moral públicas
ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais. Artigo 16 1. Nenhuma
criança será objeto de interferências arbitrárias
ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio
ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a
sua reputação. 2. A criança
tem direito à proteção da lei contra essas interferências
ou atentados. Artigo 17 Os Estados
Partes reconhecem a função importante desempenhada pelos
meios de comunicação e zelarão para que a criança
tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas
fontes nacionais e internacionais, especialmente informações
e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral
e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes: a) incentivarão
os meios de comunicação a difundir informações
e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo
com o espírito do artigo 29; b) promoverão
a cooperação internacional na produção, no
intercâmbio e na divulgação dessas informações
e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais
e internacionais; c) incentivarão
a produção e difusão de livros para crianças; d) incentivarão
os meios de comunicação no sentido de, particularmente,
considerar as necessidades lingüísticas da criança
que pertença a um grupo minoritário ou que seja indígena; e) promoverão
a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger
a criança contra toda informação e material prejudiciais
ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos
13 e 18. Artigo 18 1. Os Estados
Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar
o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações
comuns com relação à educação e ao
desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for
o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela
educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação
fundamental visará ao interesse maior da criança. 2. A fim de
garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção,
os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais
e aos representantes legais para o desempenho de suas funções
no que tange à educação da criança e assegurarão
a criação de instituições, instalações
e serviços para o cuidado das crianças. 3. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças
cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços
de assistência social e creches a que fazem jus. Artigo 19 1. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra
todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento
negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual,
enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante
legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas
de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos
eficazes para a elaboração de programas sociais capazes
de proporcionar uma assistência adequada à criança
e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras
formas de prevenção, para a identificação,
notificação, transferência a uma instituição,
investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos
casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme
o caso, para a intervenção judiciária. Artigo 20 1. As crianças
privadas temporária ou permanentemente do seu meio familiar, ou
cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio,
terão direito à proteção e assistência
especiais do Estado. 2. Os Estados
Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados
alternativos para essas crianças. 3. Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção,
a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário,
a colocação em instituições adequadas de proteção
para as crianças. Ao serem consideradas as soluções,
deve-se dar especial atenção à origem étnica,
religiosa, cultural e lingüística da criança, bem como
à conveniência da continuidade de sua educação. Artigo 21 Os Estados
Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão
para o fato de que a consideração primordial seja o interesse
maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: a) a adoção
da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes,
as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis
e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas,
que a adoção é admissível em vista da situação
jurídica da criança com relação a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas
tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção,
com base no assessoramento que possa ser necessário; b) a adoção
efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de
cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser
colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família
adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem; c) a criança
adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes
às existentes em seu país de origem com relação
à adoção; d) todas as
medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de
adoção em outro país, a colocação não
permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem; e) quando necessário,
promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais
ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto,
com vistas a assegurar que a colocação da criança
em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades
ou organismos competentes. Artigo 22 1. Os Estados
Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança
que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais
ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha
como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção
e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa
usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e
em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter
humanitário dos quais os citados Estados sejam parte. 2. Para tanto,
os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada,
com todos os esforços das Nações Unidas e demais
organizações intergovernamentais competentes, ou organizações
não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas,
no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações
necessárias que permitam sua reunião com a família.
Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros
da família, será concedida à criança a mesma
proteção outorgada a qualquer outra criança privada
permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for
o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção. Artigo 23 1. Os Estados
Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências
físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e
decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam
sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. 2. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados
especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que
a criança ou seus responsáveis reúnam as condições
requeridas, estimularão e assegurarão a prestação
da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança
e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados. 3. Atendendo
às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo,
será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração
a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem
da criança, e visará a assegurar à criança
deficiente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à preparação para
o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança
atinja a mais completa integração social possível
e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento
cultural e espiritual. 4. Os Estados
Partes promoverão, com espírito de cooperação
internacional, um intercâmbio adequado de informações
nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
inclusive a divulgação de informações a respeito
dos métodos de reabilitação e dos serviços
de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa
informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar
sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses
campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as
necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 24 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento
das doenças e à recuperação da saúde.
Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar
que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir
desses serviços sanitários. 2. Os Estados
Partes garantirão a plena aplicação desse direito
e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a: a) reduzir
a mortalidade infantil; b) assegurar
a prestação de assistência médica e cuidados
sanitários necessários a todas as crianças, dando
ênfase aos cuidados básicos de saúde; c) combater
as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos
cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação
de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos
e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da
poluição ambiental; d) assegurar
às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal; e) assegurar
que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças,
conheçam os princípios básicos de saúde e
nutrição das crianças, as vantagens da amamentação,
da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção
de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente
e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos; f) desenvolver
a assistência médica preventiva, a orientação
aos pais e a educação e serviços de planejamento
familiar. 3. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir
práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde
da criança. 4. Os Estados
Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperação
internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação
do direito reconhecido no presente artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países
em desenvolvimento. Artigo 25 Os Estados
Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada
em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou
mental a um exame periódico de avaliação do tratamento
ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos
à sua internação. Artigo 26 1. Os Estados
Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir
da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão
as medidas necessárias para lograr a plena consecução
desse direito, em conformidade com sua legislação nacional. 2. Os benefícios
deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração
os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração
cabível no caso de uma solicitação de benefícios
feita pela criança ou em seu nome. Artigo 27 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de
vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral e social. 2. Cabe aos
pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial
de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as
condições de vida necessárias ao desenvolvimento
da criança. 3. Os Estados
Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de
suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar
os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar
efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão
assistência material e programas de apoio, especialmente no que
diz respeito à nutrição, ao vestuário e à
habitação. 4. Os Estados
Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento
da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas
financeiramente responsáveis pela criança, quer residam
no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detém
a responsabilidade financeira pela criança residir em Estado diferente
daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão
a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais
acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas. Artigo 28 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança à educação
e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições
esse direito, deverão especialmente: a) tornar o
ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente
para todos; b) estimular
o desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas,
inclusive oensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível
e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas
tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão
de assistência financeira em caso de necessidade; c) tornar o
ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por
todos os meios adequados; d) tornar a
informação e a orientação educacionais e profissionais
disponíveis e accessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas
para estimular a freqüência regular às escolas e a redução
do índice de evasão escolar. 2. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar
que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível
com a dignidade humana da criança e em conformidade com a presente
convenção. 3. Os Estados
Partes promoverão e estimularão a cooperação
internacional em questões relativas à educação,
especialmente visando a contribuir para a eliminação da
ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos
conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos
modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção
especial às necessidades dos países em desenvolvimento. Artigo 29 1. Os Estados
Partes reconhecem que a educação da criança deverá
estar orientada no sentido de: a) desenvolver
a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física
da criança em todo o seu potencial; b) imbuir na
criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das
Nações Unidas; c) imbuir na
criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade
cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país
em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações
diferentes da sua; d) preparar
a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade
livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos,
nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena; e) imbuir na
criança o respeito ao meio ambiente. 2. Nada do
disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de
modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de
criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam
respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente
artigo e que a educação ministrada em tais instituições
esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo
Estado. Artigo 30 Nos Estados
Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,
ou pessoas de origem indígena, não será negado a
uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena
o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua
própria cultura, professar e praticar sua própria religião
ou utilizar seu próprio idioma. Artigo 31 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer,
ao divertimento e às atividades recreativas próprias da
idade, bem como à livre participação na vida cultural
e artística. 2. Os Estados
Partes respeitarão e promoverão o direito da criança
de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão
a criação de oportunidades adequadas, em condições
de igualdade, para que participem da vida cultural, artística,
recreativa e de lazer. Artigo 32 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra
a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação,
ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social. 2. Os Estados
Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais
e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente
artigo. Com tal propósito, e levando em consideração
as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais,
os Estados Partes, deverão, em particular: a) estabelecer
uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer
regulamentação apropriada relativa a horários e condições
de emprego; c) estabelecer
penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar
o cumprimento efetivo do presente artigo. Artigo 33 Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a
criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes
e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção
e no tráfico ilícito dessas substâncias. Artigo 34 Os Estados
Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas
de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados
Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter
nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: a) o incentivo
ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer
atividade sexual ilegal; b) a exploração
da criança na prostituição ou outras práticas
sexuais ilegais; c) a exploração
da criança em espetáculos ou materiais pornográficos. Artigo 35 Os Estados
Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral
e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro,
a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob
qualquer forma. Artigo 36 Os Estados
Partes protegerão a criança contra todas as demais formas
de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto
de seu bem-estar. Artigo 37 Os Estados
Partes zelarão para que: a) nenhuma
criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta
a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade
de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade; b) nenhuma
criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária.
A detenção, a reclusão ou a prisão de uma
criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas
como último recurso, e durante o mais breve período de tempo
que for apropriado; c) toda criança
privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece
a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração
as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança
privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não
ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, e terá direito a manter contato com sua família
por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais; d) toda criança
privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência
jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como
direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade
perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial
e a uma rápida decisão a respeito de tal ação. Artigo 38 1. Os Estados
Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas
as normas do direito humanitário internacional aplicáveis
em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças. 2. Os Estados
Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar
que todas as pessoas que ainda não tenham completado quinze anos
de idade não participem diretamente de hostilidades. 3. Os Estados
Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado
quinze anos de idade para servir em suas forças armadas. Caso recrutem
pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito
anos, deverão procurar dar prioridade aos de mais idade. 4. Em conformidade
com suas obrigações de acordo com o direito humanitário
internacional para proteção da população civil
durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas
as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção
e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado. Artigo 39 Os Estados
Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação
física e psicológica e a reintegração social
de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração
ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e
reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule
a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança. Artigo 40 1. Os Estados
Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular
seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando
em consideração a idade da criança e a importância
de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo
na sociedade. 2. Nesse sentido,
e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular: a) que não
se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais,
nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido
essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos
pela legislação nacional ou pelo direito internacional no
momento em que foram cometidos; b) que toda
criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem
se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes
garantias: I) ser considerada
inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme
a lei; II) ser informada
sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio
de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações
que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou
outro tipo de assistência apropriada para a preparação
e apresentação de sua defesa; III) ter a
causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência justa conforme
a lei, com assistência jurídica ou outra assistência
e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores
interesses da criança, levando em consideração especialmente
sua idade ou situação e a de seus pais ou representantes
legais; IV) não
ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar
ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação
bem como poder obter a participação e o interrogatório
de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condições; V) se for decidido
que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida
imposta em decorrência da mesma submetidas a revisão por
autoridade ou órgão judicial superior competente, independente
e imparcial, de acordo com a lei; VI) contar
com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança
não compreenda ou fale o idioma utilizado; VII) ter plenamente
respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo. 3. Os Estados
Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos,
autoridades e instituições específicas para as crianças
de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas
ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular: a) o estabelecimento
de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança
não tem capacidade para infringir as leis penais; b) a adoção
sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas
crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam
respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais. 4. Diversas
medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão,
aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de
adoção, programas de educação e formação
profissional, bem como outras alternativas à internação
em instituições, deverão estar disponíveis
para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado
ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias
e ao tipo do delito. Artigo 41 Nada do estipulado
na presente Convenção afetará disposições
que sejam mais convenientes para a realização dos direitos
da criança e que podem constar: a) das leis
de um Estado Parte; b) das normas
de direito internacional vigentes para esse Estado. PARTE II Artigo 42 Os Estados
Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da convenção,
mediante a utilização de meios apropriados e eficazes. Artigo 43 1. A fim de
examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações
contraídas pelos Estados Partes na presente convenção,
deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança
que desempenhará as funções a seguir determinadas. 2. O comitê
estará integrado por dez especialistas de reconhecida integridade
moral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção.
Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre
seus nacionais e exercerão suas funções a título
pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica
eqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos. 3. Os membros
do comitê serão escolhidos, em votação secreta,
de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte
poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. 4. A eleição
inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis
meses após a entrada em vigor da presente convenção
e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes
da data marcada para cada eleição, o Secretário-Geral
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes
convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses.
O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da
qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos
indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a
mesma aos Estados Partes presentes à Convenção. 5. As eleições
serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas
pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas.
Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços
dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. 6. Os membros
do comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão
ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato
de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará
ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada
a primeira eleição, o presidente da reunião na qual
a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco
membros. 7. Caso um
membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por
qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando
suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará
outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça
o mandato até seu término, sujeito à aprovação
do comitê. 8. O comitê
estabelecerá suas próprias regras de procedimento. 9. O comitê
elegerá a mesa para um período de dois anos. 10. As reuniões
do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações
Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar conveniente.
O comitê se reunirá normalmente todos os anos. A duração
das reuniões do comitê será determinada e revista,
se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção,
sujeita à aprovação da Assembléia Geral. 11. O Secretário-Geral
das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços
necessários para o desempenho eficaz das funções
do comitê de acordo com a presente convenção. 12. Com prévia
aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê
estabelecido de acordo com a presente convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas,
segundo os termos e condições determinados pela assembléia. Artigo 44 1. Os Estados
Partes se comprometem a apresentar ao comitê, por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios
sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos
reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados
no desempenho desses direitos: a) num prazo
de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado
Parte a presente convenção; b) a partir
de então, a cada cinco anos. 2. Os relatórios
preparados em função do presente artigo deverão indicar
as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o
grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente
convenção. Deverão, também, conter informações
suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a
implementação da convenção no país
em questão. 3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do parágrafo
1 do presente artigo, a informação básica fornecida
anteriormente. 4. O comitê
poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações
sobre a implementação da convenção. 5. A cada dois
anos, o comitê submeterá relatórios sobre suas atividades
à Assembléia Geral das Nações Unidas, por
intermédio do Conselho Econômico e Social. 6. Os Estados
Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis
ao público em seus respectivos países. Artigo 45 A fim de incentivar
a efetiva implementação da Convenção e estimular
a cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela
convenção: a) os organismos
especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância
e outros órgãos das Nações Unidas terão
o direito de estar representados quando for analisada a implementação
das disposições da presente convenção que
estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O comitê
poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância e outros órgãos competentes
que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre
a implementação da Convenção em matérias
correspondentes a seus respectivos mandatos. O comitê poderá
convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações
Unidas para Infância e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação
das disposições da presente convenção compreendidas
no âmbito de suas atividades; b) conforme
julgar conveniente, o comitê transmitirá às agências
especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância
e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios
dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistência
técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com
as observações e sugestões do comitê, se as
houver, sobre esses pedidos ou indicações; c) comitê
poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite
ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões
concretas relativas aos direitos da criança; d) o comitê
poderá formular sugestões e recomendações
gerais com base nas informações recebidas nos termos dos
Artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões
e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos
Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente
com os comentários eventualmente apresentados pelos Estados Partes. PARTE III Artigo 46 A presente
convenção está aberta à assinatura de todos
os Estados. Artigo 47 A presente
convenção está sujeita à ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 48 A presente
convenção permanecerá aberta à adesão
de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 49 1. A presente
convenção entrará em vigor no trigésimo dia
após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento
de ratificação ou de adesão junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. 2. Para cada
Estado que venha a ratificar a convenção ou a aderir a ela
após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação
ou de adesão, a convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado,
de seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 50 1. Qualquer
Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com
o Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação
de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma
Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar
as propostas e submetê-las à votação. Se, num
prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável
a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência,
sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda
adotada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência
será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia
Geral para sua aprovação. 2. Uma emenda
adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará
em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações
Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados Partes. 3. Quando uma
emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados
Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão
obrigados pelas disposições da presente convenção
e pelas emendas anteriormente aceitas por eles. Artigo 51 1. O Secretário-Geral
das Nações Unidas receberá e comunicará a
todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento
da ratificação ou da adesão. 2. Não
será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo
e o propósito da presente convenção. 3. Quaisquer
reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma
notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que informará a todos os Estados.
Essa notificação entrará em vigor a partir da data
de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral. Artigo 52 Um Estado Parte
poderá denunciar a presente convenção mediante notificação
feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a
data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral. Artigo 53 Designa-se
para depositário da presente convenção o Secretário-Geral
das Nações Unidas. Artigo 54 O original
da presente convenção, cujos textos em árabe chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos,
será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
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