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Institui
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2º
- A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal
e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante
recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: II - Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por
cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências
feitas a outras entidades da Administração Pública,
a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972
e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois
por cento) das transferências recebidas do Governo da União
e dos Estados através do Fundo de Participações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de
julho de 1971. Parágrafo
único - Não recairá, em nenhuma hipótese,
sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º
- As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para
o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária,
inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º
de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8%
(oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º
- As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão
distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares,
da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
bem como das suas entidades da Administração Indireta e
fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais
ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes
proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados
pelo servidor. Parágrafo
único - A distribuição de que trata este artigo somente
beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar,
de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir
estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela
legislação trabalhista. Art. 5º
- O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração
do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor
e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma
que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º
- Os depósitos a que se refere este artigo não estão
sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária,
nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração
do cargo, função ou emprego. § 2º
- As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar,
serão creditadas: a) pela correção
monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; b) pelos juros
de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido
dos depósitos; c) pelo resultado
líquido das operações realizadas com recursos do
Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões
e reservas cuja constituição seja indispensável,
quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e
b. § 3º
- Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será
facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção
monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela
alínea c anterior, se existir. § 4º
- Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência
para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá
o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte,
esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua
falta, aos sucessores. § 5º
- Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional,
o servidor poderá requerer a liberação do saldo de
seus depósitos, para utilização total ou parcial
na compra de casa própria. § 6º
- O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários
desta Lei Complementar. Art. 6º
- Na administração do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do
Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte
por cento) do valor total das aplicações diretas. Art. 7º
- As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração
Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão
obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor,
pela alteração da relação de emprego, do setor
público para o privado, e vice-versa. Art. 8º
- A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados
e Municípios, às suas entidades da Administração
Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá
de norma legislativa estadual ou municipal. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO
G. MÉDICI |
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