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LEI COMPLEMENTAR Nº. 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 1º
- A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa
de Integração Social, relativa à contribuição
com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º,
letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é
acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975. Parágrafo
único - O adicional de que trata este artigo será calculado
com base no faturamento da empresa, como segue: a) no exercício
de 1975 - 0,125%; b) no exercício
de 1976 e subseqüentes - 0,25%. Art. 2º
- O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado
ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua
arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos
aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro
estadual, reajustáveis. Art. 3º
- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito
dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas
nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas
públicas e sociedades de economia mista às das empresas
privadas. Art. 4º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Brasília,
12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da
República. |
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