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Parágrafo
único - A unificação de que trata este artigo não
afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho
de 1976. Art. 2º
- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo,
são mantidos os critérios de participação
dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º,
respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando
a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos
efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem
a integrar o PIS-PASEP. Parágrafo
único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco
anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco)
vezes o respectivo salário mínimo regional, será
assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito
mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal,
vigente, respeitada a disponibilidade de recursos. Art. 3º
- Após a unificação determinada no art. 1º,
as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção
monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN); b) pelos juros
mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre
o saldo credor corrigido; c) pelo resultado
líquido adicional das operações realizadas com recursos
do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões
de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º
- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes
do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado
o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por
seus titulares. § 1º
- Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva
remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o
respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes,
de acordo com a legislação da Previdência Social e
com a legislação específica de servidores civis e
militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos
da lei civil. § 2º
- Será facultada, no final de cada exercício financeiro
posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes
aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º
- Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e
que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes
o respectivo salário mínimo regional, será facultado,
ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que
permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional
mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Art. 5º
- É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a
que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de
dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido
na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974. Art. 6º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro
de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 7º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de
1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e
seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º
do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,
e as demais disposições em contrário (³). Brasília,
11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
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