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LEI Nº. 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 10.741, de 2003) Art. 2o
As repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos estão obrigadas a dispensar
atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1o. Parágrafo
único. É assegurada, em todas as instituições
financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas
no art. 1o. Art. 3o
As empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados,
aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência
e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4o
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção,
para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso
e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5o
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados
de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras
de deficiência. §
1o (VETADO) §
2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo
em utilização terão o prazo de cento e oitenta
dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder
às adaptações necessárias ao acesso facilitado
das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6o
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis: I –
no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação
específica; II –
no caso de empresas concessionárias de serviço público,
a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3o e 5o; III –
no caso das instituições financeiras, às penalidades
previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31
de dezembro de 1964. Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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