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"Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão
prioridade na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância." (AC)* "Art.
1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício,
juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará
ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas."
(AC) "Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de
sessenta e cinco anos." (AC) Art. 2o Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.01.2001 |
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