![]() |
||
![]() |
LEI N°. 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Art. 1°
Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno
mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer
forma de discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual, religião, opção
política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos
e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno,
ou qualquer outra. Art. 2°
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa
e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único
deste artigo. Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora de transtorno
mental: I - ter
acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo
às suas necessidades; II - ser
tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar
sua saúde, visando alcançar sua recuperação
pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser
protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter
garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter
direito à presença médica, em qualquer tempo,
para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária; VI - ter
livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber
o maior número de informações a respeito de sua
doença e de seu tratamento; VIII -
ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis; IX - ser
tratada, preferencialmente, em serviços comunitários
de saúde mental. Art. 3°
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política
de saúde mental, a assistência e a promoção
de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da
família, a qual será prestada em estabelecimento de
saúde mental, assim entendidas as instituições
ou unidades que ofereçam assistência em saúde
aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º
A internação, em qualquer de suas modalidades, só
será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes. §
1° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção
social do paciente em seu meio. §
2° O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros. §
3° É vedada a internação de pacientes portadores
de transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no
§ 2° e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2° . Art. 5°
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional, decorrente
de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social,
será objeto de política específica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão de instância
a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do
tratamento, quando necessário. Art. 6°
A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos. Parágrafo
único. São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica: I - internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário; II - internação
involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e III - internação
compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 7°
A pessoa que solicita voluntariamente sua internação,
ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma
declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo
único. O término da internação voluntária
dar-se-á por solicitação escrita do paciente
ou por determinação do médico assistente. Art. 8°
A internação voluntária ou involuntária
somente será autorizada por médico devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize
o estabelecimento. §
1° A internação psiquiátrica involuntária
deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo
esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. §
2° O término da internação involuntária
dar-se-á por solicitação escrita do familiar,
ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista
responsável pelo tratamento. Art. 9°
A internação compulsória é determinada,
de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente,
que levará em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais
internados e funcionários. Art. 10.
Evasão, transferência, acidente, intercorrência
clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção
do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante
legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável,
no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11.
Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos
não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso
do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação
aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de
Saúde. Art. 12.
O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação,
criará comissão nacional para acompanhar a implementação
desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||