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LEI Nº. 10.223, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Art. 1o A Lei
no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 10-A: "Art.
10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do §
1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama,
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias,
para o tratamento de mutilação decorrente de utilização
de técnica de tratamento de câncer." Art. 2o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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