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LEI Nº. 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001. Acrescenta
parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965,
que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição
de instruções sobre a escolha dos locais de votação
de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.
135............................................................................... § 6oA
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los
na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso
para o eleitor deficiente físico. § 6oB
(VETADO) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO |
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