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LEI Nº. 10.289, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Art. 1º
(VETADO) Art. 2º
É autorizado o Poder Executivo, por intermédio do Ministério
da Saúde, a assumir os encargos da promoção e coordenação
do Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata. Art. 3º
O Ministério da Saúde promoverá o consenso entre
especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão
em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia,
urologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos
sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento
do câncer de próstata, em todos os seus estágios evolutivos,
para subsidiar a implementação do Programa. Art. 4º
O Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata deverá
incluir, dentre outras, as seguintes atividades: I - campanha
institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre
o que é o câncer de próstata e suas formas de prevenção; II - parcerias
com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, colocando-se
à disposição da população masculina,
acima de quarenta anos, exames para a prevenção ao câncer
de próstata; III - parcerias
com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se
debates e palestras sobre a doença e as formas de combate e prevenção
a ela; IV - outros
atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução
dos objetivos desta instituição. Parágrafo
único. (VETADO) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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