![]() |
||
![]() |
LEI Nº. 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo
único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras
a forma de comunicação e expressão, em que o sistema
lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão
de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do
Brasil. Art. 2o Deve
ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias
de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar
o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras
como meio de comunicação objetiva e de utilização
corrente das comunidades surdas do Brasil. Art. 3o As
instituições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos de assistência à saúde
devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência
auditiva, de acordo com as normas legais em vigor. Art. 4o O sistema
educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e
do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação
de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério,
em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua
Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo
único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não
poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||