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Art. 2º
Na semana que antecede ao dia fixado no art. 1º, o Ministério
da Saúde é autorizado a desenvolver, em todo o território
nacional, campanhas educativas de diagnóstico preventivo da hipertensão
arterial e de doenças cardiovasculares em geral. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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