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LEI Nº. 10.516, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Art. 1o Fica
instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER. § 1o (VETADO) profissional
ou serviço da rede pública ou privada executor da ação
registrada. § 3o Será
dada especial relevância à Prevenção e Controle
do Câncer Ginecológico e de Mama. § 4o Tomar-se-ão
cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja
mantida entre profissional de saúde e usuária dos serviços. § 5o Deverá
ser desencadeada, a partir da regulamentação prevista nesta
Lei, como processo pedagógico auxiliar, ampla campanha educativa
de divulgação da carteira e das ações nela
preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas prestadoras
de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos
serviços e utilização eficaz da Carteira. Art. 2o Os
hospitais, ambulatórios, centros e postos de saúde integrados
ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão solicitar
de suas usuárias a apresentação da referida carteira,
quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento
de anteriores. Parágrafo
único. A não apresentação da Carteira não
poderá, em hipótese alguma, implicar recusa de atendimento
da mulher. Art. 3o (VETADO) Art. 4o As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das verbas próprias consignadas nos orçamentos
correspondentes. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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