![]() |
||
![]() |
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
Art. 1o O inciso
II do parágrafo único do art. 8o da Medida Provisória
no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
8o ....................................................... Parágrafo
único. .............................................................................................................. II - os empréstimos
ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições
de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros
que tenham avaliação positiva da agência financiadora,
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados
dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento."
(NR) Art. 2o A vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada pelo art. 29 da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei no 10.182,
de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de dezembro
de 2006, com as seguintes alterações: "Art.
1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
os automóveis de passageiros de fabricação nacional,
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: ....................................................... IV –
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal; V – (VETADO) § 1o Para
a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada
também pessoa portadora de deficiência física aquela
que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções. § 2o Para
a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada
pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após
a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações. § 3o Na
hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que
se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que
tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos
curadores. § 4o A
Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República,
nos termos da legislação em vigor e o Ministério
da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas
portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas,
e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos
laudos de avaliação delas. § 5o Os
curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser
pago, em razão da isenção de que trata este artigo. § 6o A
exigência para aquisição de automóveis equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos e movidos a combustível de origem renovável
ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive
aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR) Art. 3o O art.
2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos." (NR) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Para
os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989,
de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por
esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão
comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível
com o valor do veículo a ser adquirido. Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto
neste artigo. Art. 6o Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
|
|
| Home
| Histórico | Diretoria
| Legislação | Colaboradores
| Filiação | Matérias
| Estatuto | Contato
| Serviços | Links |
||
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||