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LEI Nº. 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Art. 1º
Fica instituído o auxílio-reabilitação psicossocial
para assistência, acompanhamento e integração social,
fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais,
internados em hospitais ou unidades psiquiátricas, nos termos desta
Lei. Parágrafo
único. O auxílio é parte integrante de um programa
de ressocialização de pacientes internados em hospitais
ou unidades psiquiátricas, denominado "De Volta Para Casa",
sob coordenação do Ministério da Saúde. Art. 2º
O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio
pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações,
segundo critérios definidos por esta Lei. § 1º
É fixado o valor do benefício de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade
orçamentária. § 2º
Os valores serão pagos diretamente aos beneficiários, mediante
convênio com instituição financeira oficial, salvo
na hipótese de incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, quando serão pagos ao representante legal do paciente.
§ 3º
O benefício terá a duração de um ano, podendo
ser renovado quando necessário aos propósitos da reintegração
social do paciente. Art. 3º
São requisitos cumulativos para a obtenção do benefício
criado por esta Lei que: I - o paciente
seja egresso de internação psiquiátrica cuja duração
tenha sido, comprovadamente, por um período igual ou superior a
dois anos; II - a situação
clínica e social do paciente não justifique a permanência
em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão
em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio
financeiro; III - haja
expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em
se submeter às regras do programa; IV - seja garantida
ao beneficiado a atenção continuada em saúde mental,
na rede de saúde local ou regional. § 1º
O tempo de permanência em Serviços Residenciais Terapêuticos
será considerado para a exigência temporal do inciso I deste
artigo. § 2º
Para fins do inciso I, não poderão ser considerados períodos
de internação os de permanência em orfanatos ou outras
instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições
de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos
que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde
- SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.
§ 3º
Egressos de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
poderão ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos,
em conformidade com a decisão judicial. Art. 4º
O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial
será suspenso: I - quando
o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico; II - quando
alcançados os objetivos de reintegração social e
autonomia do paciente. Art. 5º
O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial
será interrompido, em caso de óbito, no mês seguinte
ao do falecimento do beneficiado. Art. 6º
Os recursos para implantação do auxílio-reabilitação
psicossocial são os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob
a rubrica "incentivo-bônus", ação 0591 do
Programa Saúde Mental no 0018. § 1º
A continuidade do programa será assegurada no orçamento
do Ministério da Saúde. § 2º
O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante
da criação deste benefício será compensado
dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações
e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 7º
O controle social e a fiscalização da execução
do programa serão realizados pelas instâncias do SUS. Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA |
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