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Art. 1o A ementa
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação: Art. 2o O §
6o do art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, acrescentado
pela Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art.
1o ................................................................................................................. § 6o A
exigência para aquisição de automóveis equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso
ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão não se aplica
aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput
deste artigo." (NR) Art. 3o (VETADO) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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