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Parágrafo
único. Além da autorização de que trata o
caput deste artigo, a Fiocruz poderá disponibilizar medicamentos
produzidos por laboratórios oficiais da União ou dos Estados,
bem como medicamentos e outros insumos definidos como necessários
para a atenção à saúde. Art. 2º
A Fiocruz entregará o respectivo medicamento mediante ressarcimento
correspondente, tão-somente, aos custos de produção
ou aquisição, distribuição e dispensação,
para fins do disposto no art. 1º desta Lei. Art. 3º
Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 1º
desta Lei, a Fiocruz poderá firmar: I - convênios
com a União, com os Estados e com os Municípios; e II - contratos
de fornecimento com produtores de medicamentos e outros insumos necessários
para a atenção à saúde. Art. 4º
A Fiocruz poderá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, disponibilizar
medicamentos e outros insumos oriundos de sua produção a
países com os quais o Brasil mantenha acordo internacional, nos
termos de regulamento. Art. 5º
As ações de que trata esta Lei serão executadas sem
prejuízo do abastecimento da rede pública nacional do Sistema
Único de Saúde. Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
13 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
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