LEI Nº. 10.877, DE 4 DE JUNHO DE 2004.


Altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 3o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3o ................................................................................................................................................

§ 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 4 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2004

 
     
 
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