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"Art.
3o ................................................................................................................................................ § 3o Sem
prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário
desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta
e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove
pelo menos: I – vinte
e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social; II –
cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos
de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição
para a Previdência Social." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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