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Institui
o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação
de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior;
altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica
instituído, sob a gestão do Ministério da Educação,
o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão
de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos
de graduação e seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino superior,
com ou sem fins lucrativos. § 1o A
bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não
portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo
e 1/2 (meio). § 2o As
bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25%
(vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição
serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação,
serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma
de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda
o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante
critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 3o Para
os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades
ou anuidades escolares fixadas com base na Lei no 9.870, de 23 de novembro
de 1999. § 4o Para
os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas,
considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em
virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 2o A bolsa
será destinada: I - a estudante
que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral; II - a estudante
portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor
da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal
superior e pedagogia, destinados à formação do magistério
da educação básica, independentemente da renda a
que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. Parágrafo
único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação
ou seqüencial de formação específica, dependerá
do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos
em normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 3o O estudante
a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo
Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado
pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios
critérios, à qual competirá, também, aferir
as informações prestadas pelo candidato. Parágrafo
único. O beneficiário do Prouni responde legalmente pela
veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas
por ele prestadas. Art. 4o Todos
os alunos da instituição, inclusive os beneficiários
do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos
internos da instituição. Art. 5o A instituição
privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos
não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura
de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1
(uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos)
estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do
correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a
ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído
o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni
ou pela própria instituição, em cursos efetivamente
nela instalados. § 1o O
termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez)
anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos
e observado o disposto nesta Lei. § 2o O
termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre
cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para
cada curso e cada turno. § 3o A
denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição
privada, não implicará ônus para o Poder Público
nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará
do benefício concedido até a conclusão do curso,
respeitadas as normas internas da instituição, inclusive
disciplinares, e observado o disposto no art. 4o desta Lei. § 4o A
instituição privada de ensino superior com fins lucrativos
ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente,
em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo,
oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente
nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério
da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade
de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte
e cinco por cento) na proporção necessária para que
a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente
a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual
dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni,
efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de
1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica. § 5o Para
o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior,
com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá: I - aderir
ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe
oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove)
estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do
correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a
ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído
o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni
ou pela própria instituição, em cursos efetivamente
nela instalados; II - alternativamente,
em substituição ao requisito previsto no inciso I deste
parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove)
estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos
efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido
pelo Ministério da Educação, desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por
cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção
necessária para que a soma dos benefícios concedidos na
forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita
anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do
Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro
de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica. § 6o Aplica-se
o disposto no § 5o deste artigo às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1o (primeiro) processo
seletivo posterior à publicação desta Lei, até
atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição, e o disposto no caput
e no § 4o deste artigo às turmas iniciais de cada curso e
turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até
atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição. Art. 6o Assim
que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art.
5o desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição,
sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância
em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá
bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer
aquela proporção. Art. 7o As
obrigações a serem cumpridas pela instituição
de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao
Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: I - proporção
de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados
os parâmetros estabelecidos no art. 5o desta Lei; II - percentual
de bolsas de estudo destinado à implementação de
políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores
de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. § 1o O
percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá
ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação,
segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. § 2o No
caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios
do § 1o deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas
por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1o
e 2o desta Lei. § 3o As
instituições de ensino superior que não gozam de
autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo
de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da
proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno,
na forma do regulamento. § 4o O
Ministério da Educação desvinculará do Prouni
o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já
matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
por 3 (três) avaliações consecutivas, situação
em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos
seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente
pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto
no art. 5o desta Lei. § 4o O
Ministério da Educação desvinculará do Prouni
o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já
matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
por duas avaliações consecutivas, situação
em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos
seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente
pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto
no art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.509,
de 2007) § 5o Será
facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos
referidos no § 4o deste artigo a transferência para curso idêntico
ou equivalente, oferecido por outra instituição participante
do Programa. Art. 8o A instituição
que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições
no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei
nº 11.128, de 2005) I - Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei no 7.689,
de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição
Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição
para o Programa de Integração Social, instituída
pela Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970. § 1o A
isenção de que trata o caput deste artigo recairá
sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo,
e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV
do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades
de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou
cursos seqüenciais de formação específica. § 2o A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará
o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9o O descumprimento
das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita
a instituição às seguintes penalidades: I - restabelecimento
do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será
determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição
descumprir o percentual estabelecido no art. 5o desta Lei e que deverá
ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo
de 1/5 (um quinto); II - desvinculação
do Prouni, determinada em caso de reincidência, na hipótese
de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para
os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. § 1o As
penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério
da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após
a instauração de procedimento administrativo, assegurado
o contraditório e direito de defesa. § 2o Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão
da isenção dos impostos e contribuições de
que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data de
ocorrência da falta que deu causa à desvinculação
do Prouni, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, no que couber. § 3o As
penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas
quando o descumprimento das obrigações assumidas se der
em face de razões a que a instituição não
deu causa. Art. 10. A
instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino
básico ou em área distinta da educação, somente
poderá ser considerada entidade beneficente de assistência
social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral
para estudante de curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, sem diploma de curso superior,
enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes
pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica regulares da instituição, matriculados
em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais. § 1o A
instituição de que trata o caput deste artigo deverá
aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da
receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita
decorrente de aplicações financeiras, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado
e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as
normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes
de assistência social na área da saúde. § 2o Para
o cumprimento do que dispõe o § 1o deste artigo, serão
contabilizadas, além
das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais
de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento)
para estudante enquadrado no § 2o do art. 1o desta Lei e a assistência
social em programas não decorrentes de obrigações
curriculares de ensino e pesquisa. § 3o Aplica-se
o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso
e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo
posterior à publicação desta Lei. § 4o Assim
que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo
para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e
seqüencial de formação específica da instituição,
sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância
em relação à evasão dos demais estudantes
matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá
bolsas de estudo integrais na proporção necessária
para restabelecer aquela proporção. § 5o É
permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um
quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. Art. 11. As
entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão
no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni,
contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados
com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento)
ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no
art. 3o e no inciso II do caput e §§ 1o e 2o do art. 7o desta
Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão,
limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos,
e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes
condições: I - oferecer
20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente
recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando
dispensadas do cumprimento da exigência do § 1o do art. 10
desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam
a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde; II - para cumprimento
do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição: a) deverá
oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante
de curso de graduação
ou seqüencial de formação específica, sem diploma
de curso superior, enquadrado no § 1o do art. 1o desta Lei, para
cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação
ou seqüencial de formação específica regulares
da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados,
observado o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o do art. 10 desta Lei; b) poderá
contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes
enquadrados no § 2o do art. 1o desta Lei, e o montante direcionado
para a assistência social em programas não decorrentes de
obrigações curriculares de ensino e pesquisa; III - gozar
do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. § 1o Compete
ao Ministério da Educação verificar e informar aos
demais órgãos interessados a situação da entidade
em relação ao cumprimento das exigências do Prouni,
sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal
e do Ministério da Previdência Social. § 2o As
entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos
de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente
por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido,
que adotarem as regras do Prouni, nos termos desta Lei, poderão,
até 60 (sessenta) dias após a data de publicação
desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério
da Previdência Social a isenção das contribuições
de que trata o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3o O
Ministério da Previdência Social decidirá sobre o
pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado
na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição
da Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo
à entidade comprovar ao Ministério da Previdência
Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até
o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos
3 (três) próximos exercícios fiscais. § 4o Na
hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até
o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao
Ministério da Previdência Social o pedido de isenção,
independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação
de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo
de recebimento. § 5o Aplica-se,
no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo
o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 12. Atendidas
as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§
1o e 2o do art. 1o desta Lei, as instituições que aderirem
ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção poderão
considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria
instituição e dependentes destes que forem bolsistas em
decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista,
até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni concedidas. Art. 13. As
pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições
de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção
de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam
no gozo da isenção da contribuição para a
seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição
Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta
Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins
econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de
24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para
a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco)
anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada
ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições
devidas. Parágrafo
único. A pessoa jurídica de direito privado transformada
em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição
previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o
dia do mês de realização da assembléia geral
que autorizar a transformação da sua natureza jurídica,
respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
Art. 14. Terão
prioridade na distribuição dos recursos disponíveis
no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições
de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5o desta Lei
ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas
a que se refere o art. 11 desta Lei. Art. 15. Para
os fins desta Lei, o disposto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições
de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da
Medida Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004. Art. 16. O
processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério
da Educação, nos termos do art. 5o desta Lei, será
instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício
de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída
pela respectiva instituição, na forma do art. 9o desta Lei,
bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia,
do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições
federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução
de despesas de caráter continuado. Parágrafo
único. A evolução da arrecadação e
da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino
superior será acompanhada por grupo interministerial, composto
por 1 (um) representante do Ministério da Educação,
1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da
Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários
à execução do disposto no caput deste artigo. Art. 17. (VETADO). Art. 18. O
Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados
do Programa. Art. 19. Os
termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória
no 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado,
observado o disposto no § 4o e no caput do art. 5o desta Lei. Art. 20. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 21. Os
incisos I, II e VII do caput do art. 3o da Lei no 10.891, de 9 de julho
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
3o ................................................................. I - possuir
idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção
das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico,
e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção
da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar
vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas
que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; ................................................................................ VII - estar
regularmente matriculado em instituição de ensino pública
ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta
Estudantil." (NR) Art. 22. O
Anexo I da Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo I desta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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