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LEI Nº. 11.104, DE 21 DE MARÇO DE 2005.
Art. 1o Os
hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão,
obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências. Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade
de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime
de internação. Art. 2o Considera-se
brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos
e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes
a brincar. Art. 3o A inobservância
do disposto no art. 1o desta Lei configura infração à
legislação sanitária federal e sujeita seus infratores
às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei no 6.437,
de 20 de agosto de 1977. Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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