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"CAPÍTULO
VII Art. 19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir
a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato. § 1o O
acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela
parturiente. § 2o As
ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos
direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei,
a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 19-L.
(VETADO)" Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República. JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.
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