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Art. 1o Fica
instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência
da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens
– ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar
ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na
forma de curso previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão
do ensino fundamental, qualificação profissional voltada
a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento
de ações comunitárias com práticas de solidariedade,
exercício da cidadania e intervenção na realidade
local. § 1o O
ProJovem terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser
avaliado ao término do 2o (segundo) ano, com o objetivo de assegurar
a qualidade do Programa. § 2o O
Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 1o
deste artigo, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e financeiras da União. § 3o A
certificação da formação dos alunos, no âmbito
do ProJovem, obedecerá à legislação educacional
em vigor. § 4o As
organizações juvenis participarão do desenvolvimento
das ações comunitárias referidas no caput deste artigo,
conforme disposto em Ato do Poder Executivo. Art. 2o O ProJovem
destina-se a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham
concluído a 4ª (quarta) série e não tenham concluído
a 8ª (oitava) série do ensino fundamental; II - não
tenham vínculo empregatício. § 1o Quando
o número de inscrições superar o de vagas oferecidas
pelo programa, será realizado sorteio público para preenchê-las,
com ampla divulgação do resultado. § 2o Fica
assegurada ao jovem portador de deficiência a participação
no ProJovem e o atendimento de sua necessidade especial, desde que atendidas
as condições previstas neste artigo. Art. 3o A execução
e a gestão do ProJovem dar-se-ão, no âmbito federal,
por meio da conjugação de esforços entre a Secretaria-Geral
da Presidência da República, que o coordenará, e os
Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade,
e sem prejuízo da participação de outros órgãos
e entidades do Poder Executivo Federal. Parágrafo
único. No âmbito local, a execução e a gestão
do ProJovem dar-se-ão por meio da conjugação de esforços
entre os órgãos públicos das áreas de educação,
de trabalho, de assistência social e de juventude, observada a intersetorialidade,
sem prejuízo da participação das secretarias estaduais
de juventude, onde houver, e de outros órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo e da sociedade
civil. Art. 4o Para
fins de execução do ProJovem, a União fica autorizada
a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres
com órgãos e entidades da administração pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com
entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada
a legislação pertinente. Art. 5o Fica
a União autorizada a conceder auxílio financeiro aos beneficiários
do ProJovem. § 1o O
auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será
de R$ 100,00 (cem reais) mensais por jovem beneficiário, por um
período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto
estiver matriculado no curso previsto no art. 1o desta Lei. § 2o É
vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro
a que se refere o caput deste artigo com benefícios de natureza
semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais,
permitida a opção por apenas 1 (um) deles, nos termos do
Ato do Poder Executivo previsto no art. 8o desta Lei. Art. 6o Instituição
financeira oficial será o Agente Operador do ProJovem, nas condições
a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais. Art. 7o As
despesas com a execução do ProJovem correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento da Presidência da República,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo
único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade
de beneficiários do ProJovem às dotações orçamentárias
existentes. Art. 8o Ato
do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento
do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação,
ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a
serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão,
a manutenção e a suspensão do auxílio a que
se refere o art. 5o desta Lei. Art. 9o Fica
criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Conselho Nacional de Juventude
- CNJ, com a finalidade de formular e propor diretrizes da ação
governamental voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude, fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade
socioeconômica juvenil e o intercâmbio entre as organizações
juvenis nacionais e internacionais. § 1o O
CNJ terá a seguinte composição: I – 1/3
(um terço) de representantes do Poder Público; II –
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. § 2o (VETADO) § 3o Ato
do Poder Executivo disporá sobre a composição a que
se refere o § 1o deste artigo e sobre o funcionamento do CNJ. Art. 10. O
art. 3o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação
e implementação de instrumentos de consulta e participação
popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da
agenda futura do Presidente da República, na preparação
e formulação de subsídios para os pronunciamentos
do Presidente da República, na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional, na formulação, supervisão,
coordenação, integração e articulação
de políticas públicas para a juventude e na articulação,
promoção e execução de programas de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas de juventude,
bem como outras atribuições que lhe forem designadas pelo
Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a Subsecretaria-Geral, a Secretaria
Nacional de Juventude e até 2 (duas) outras Secretarias."
(NR) Art. 11. À
Secretaria Nacional de Juventude, criada na forma da lei, compete, dentre
outras atribuições, articular todos os programas e projetos
destinados, em âmbito federal, aos jovens na faixa etária
entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo
único. Fica assegurada a participação da Secretaria
de que trata o caput deste artigo no controle e no acompanhamento das
ações previstas nos arts. 13 a 18 desta Lei. Art. 12. Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às
necessidades da Secretaria-Geral da Presidência da República,
25 (vinte e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11
(onze) DAS-4, 4 (quatro) DAS-3, 4 (quatro) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1. Art. 13. Fica
instituída a Residência em Área Profissional da Saúde,
definida como modalidade de ensino de pós-graduação
lato sensu, voltada para a educação em serviço e
destinada às categorias profissionais que integram a área
de saúde, excetuada a médica. § 1o A
Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em
um programa de cooperação intersetorial para favorecer a
inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde
no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias
do Sistema Único de Saúde. § 2o A
Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida
em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão
docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação
e da saúde. Art. 14. Fica
criada, no âmbito do Ministério da Educação,
a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
- CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde. Art. 15. Fica
instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior,
prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais
diplomados em curso superior na área da saúde, visando à
vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento
e à especialização em área profissional como
estratégias para o provimento e a fixação de jovens
profissionais em programas, projetos, ações e atividades
e em regiões prioritárias para o Sistema Único de
Saúde. § 1o O
Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser
estendido aos militares convocados à prestação do
Serviço Militar, de acordo com a Lei no 5.292, de 8 de junho de
1967. § 2o As
bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade
técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo
concedidas mediante seleção pública promovida pelas
instituições responsáveis pelos processos formativos,
com ampla divulgação. Art. 16. As
bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão
concedidas nas seguintes modalidades: I - Iniciação
ao Trabalho; II - Residente; III - Preceptor; IV - Tutor; V - Orientador
de Serviço. § 1o As
bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do
caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos
aos praticados para a iniciação científica no Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
e para a residência médica, permitida a majoração
desses valores de acordo com critérios técnicos relativos
à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento
e fixação dos profissionais. § 2o As
bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do
caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério
da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres
dos programas de residência médica, permitida a majoração
desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios
definidos no § 1o deste artigo. § 3o Os
atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de
que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo
de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000. Art. 17. As
despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação
pelo Trabalho correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente, a título de
ações ou serviços públicos de saúde,
no orçamento do Ministério da Saúde, observados os
limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual. Art. 18. O
Ministério da Saúde expedirá normas complementares
pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho. Art. 19. O
caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004
e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas
realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual
pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização
dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos
de suas residências para os locais de realização dos
cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências. Art. 20. Os
auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do
nome jurídico adotado, não implicam caracterização
de qualquer vínculo trabalhista. Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005.
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