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Art. 1o Esta
Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde
de crianças e adolescentes. Art. 2o O caput
do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
11. É assegurado atendimento integral à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único
de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. ................................................................."
(NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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