LEI Nº. 11.185, DE 7 DE OUTUBRO DE 2005.


Altera o caput do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes.

Art. 2o O caput do art. 11 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

................................................................." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2005.






 
     
 
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