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LEI Nº. 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma
de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
- REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital;
dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica;
altera o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei no 2.287, de 23 de
julho de 1986, as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro
de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de
1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de
3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de
novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de
abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto
de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro
de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei no 8.661, de 2 de junho
de 1993, e dispositivos das Leis nos 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de
3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de
agosto de 2004, e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação
para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia
da Informação - Repes, nos termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, as condições necessárias para a habilitação
ao Repes.
Art. 2o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica
que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software
ou de prestação de serviços de tecnologia da informação,
cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção
pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior
a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens
e serviços. (Regulamento)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica à
pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas
ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3o Não se aplicam à pessoa jurídica optante
pelo Repes as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3o Para fins de controle da produção e da comprovação
de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado
no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa
de computador que permita o controle da produção dos serviços
prestados. (Regulamento)
§ 1o A Receita Federal do Brasil terá acesso on line, pela
internet, às informações e ao programa de que trata
o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante
certificação digital.
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura
de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será
homologado pela Receita Federal do Brasil, sendo-lhe facultado o acesso
ao código-fonte.
Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso
I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações
de que trata o art. 2o desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior
a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.
§ 4o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput
deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto nº
5.713)
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços
de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando
tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, para serviços importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.
§ 1o Nas notas fiscais relativas aos serviços de que trata
o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão
"Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de
exportação a que se refere o art. 2o desta Lei será
apurado considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente
ao da prestação do serviço adquirido com suspensão.
§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art. 6o As suspensões de que tratam os arts. 4o e 5o desta Lei
convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição
de que trata o caput do art. 2o desta Lei, observados os prazos de que
tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o e o § 2o do art. 5o desta
Lei. (Regulamento)
Art. 7o A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Regulamento)
Art. 8o A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá
a adesão cancelada: (Regulamento)
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação
de que trata o art. 2o desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria
os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos
para a adesão;
III - a pedido.
§ 1o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes,
a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, referentes às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts.
4o e 5o desta Lei, na condição de contribuinte, em relação
aos bens ou serviços importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno.
§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente
poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo
de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§ 5o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a multa,
de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o
deste artigo e o art. 9o desta Lei será aplicada sobre o valor
das contribuições não recolhidas, proporcionalmente
à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido no art. 2o desta Lei e o efetivamente alcançado.
Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso,
a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado
interno com suspensão da exigência das contribuições
de que trata o art. 4o desta Lei, antes da conversão das alíquotas
a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será precedida
de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação
aos bens importados, ou na condição de responsável,
em relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)
§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no
caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos
18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada
após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica
optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo
na forma do § 4o do art. 4o desta Lei, sem similar nacional, efetuada
diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação
ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da
exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
(Regulamento)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em isenção após cumpridas as condições
de que trata o art. 2o desta Lei, observados os prazos de que tratam os
§§ 2o e 3o do art. 4o desta Lei.
§ 2o Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes,
na forma do art. 8o desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída
fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não
pago em decorrência da suspensão de que trata o caput deste
artigo.
§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso,
a qualquer título, dos bens importados com suspensão da
exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer
o disposto no § 1o deste artigo, será precedida de recolhimento,
pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma
da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma dos §§ 2o ou 3o deste artigo, caberá lançamento
de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata
o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA
EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta
Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, as condições para habilitação
do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no período e que assuma compromisso de
manter esse percentual de exportação durante o período
de 2 (dois) anos-calendário. (Regulamento)
§ 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo será
considerada após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda.
§ 2o A pessoa jurídica em início de atividade ou que
não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá se habilitar ao Recap desde
que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três)
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas
ao regime de incidência cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de aquisição
ou importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado
para utilização nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso de
exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2o deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação
para o exterior.
Art. 14. No caso de venda ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
(Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício de suspensão de que trata este artigo
poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap.
§ 2o O percentual de exportações de que tratam o caput
e o § 2o do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se
a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente
ao do início de utilização dos bens adquiridos no
âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta
Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2o do art.
13 desta Lei.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior
a 3 (três) anos.
§ 4o A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota
a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender
às demais condições de que trata o art. 13 desta
Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação – DI, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata
este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4o deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não
alcançar o percentual de exportações de que tratam
o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar
o bem ao ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da
alíquota a 0 (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou desatender
as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada
com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 8o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art.
13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do
art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do §
2o deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição,
no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3o do
art. 13 desta Lei.
§ 9o A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que trata
o § 2o do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício
de suspensão de que trata o art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual
de que tratam o caput e o § 2o do art. 13 desta Lei, a multa, de
mora ou de ofício, a que se refere o § 4o deste artigo será
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo
de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
(Regulamento)
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência
de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento.
(Regulamento)
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais: (Vigência) (Regulamento)
I - dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis
como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista
no § 2o deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes
e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa
e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada
por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução
como custo ou despesa operacional, no período de apuração
em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição
de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário,
para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente
sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica ou científica e de serviços
especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia
averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de
1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de
renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas
ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo
que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também
aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratados no País
com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente
de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio
fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o
controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior,
a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto
nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4o Na apuração dos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, não serão computados os montantes alocados
como recursos não reembolsáveis por órgãos
e entidades do Poder Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste
artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica
que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País,
em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas
nas áreas de atuação das extintas Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste
artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos
de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico,
informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que trata
o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e será controlada em livro fiscal de apuração
do lucro real.
§ 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o
custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 9o deste artigo, o valor da
depreciação registrado na escrituração comercial
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8o, 9o e 10 deste
artigo aplicam-se também às quotas de amortização
de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma
do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias
transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata
a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução
de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica
que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica
recebedora dessas importâncias venha a ter participação
no resultado econômico do produto resultante. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências
de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e empresas de
pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente
na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram
o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados
com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica não serão dedutíveis
na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir
do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá
excluir do lucro líquido, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até
60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, classificáveis como
despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do
caput do art. 17 desta Lei. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá
chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica,
na forma a ser definida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente
à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão
também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios
que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste
artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da
soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto
de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os dispêndios
e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração
do lucro real e excluídos no período de apuração
da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao
valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período
de apuração posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica à
pessoa jurídica referida no § 2o deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica
e tecnológica e de inovação tecnológica a
ser executado por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973,
de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica,
a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor
dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§
6o, 7o e 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.487, de
2007)
II - deverá ser realizada no período de apuração
em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído pela
Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo
da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração posterior.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo somente se aplica às
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3o Deverão ser adicionados na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de
que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4o As adições de que trata o § 3o deste artigo
serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no
§ 1o deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por
cento). (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5o Os valores dos dispêndios serão creditados em conta
corrente bancária mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à
execução do projeto e movimentada para esse único
fim. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 6o A participação da pessoa jurídica na titularidade
dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial
e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão
entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica
e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e
o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7o A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga
de direitos de uso e a exploração ou a prestação
de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica
e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos
de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8o Somente poderão receber recursos na forma do caput deste
artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê
permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica
e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído
por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e do Ministério da Educação, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9o O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui
receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos
legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro
de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus arts. 6o a 18.
(Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode
ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica
e à inovação tecnológica, previsto nos arts.
17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso
II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos
na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.487,
de 2007)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na
aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização
de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados
na forma da legislação vigente, podendo o saldo não
depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação
do lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização. (Vigência) (Regulamento)
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo
deverá ser controlado em livro fiscal de apuração
do lucro real e será adicionado, na determinação
do lucro real, em cada período de apuração posterior,
pelo valor da depreciação ou amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV
do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do
benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos
ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada
de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como
a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado
na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento
de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da
remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica
em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
(Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O valor da subvenção de que
trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas
nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a
20 desta Lei: (Vigência) (Regulamento)
I - serão controlados contabilmente em contas específicas;
e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados
os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção
de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Vigência) (Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida
para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a
22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos
fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda
não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos
não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na
legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. (Vigência) (Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial
- PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
- PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão
regidos pela legislação em vigor na data da publicação
da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005, autorizada
a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado
em regulamento. (Vigência) (Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam
as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta
Lei. (Vigência) (Regulamento)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda
a varejo: (Vide Decreto nº 4.542, de 2002)
I - de unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
II - de máquinas automáticas para processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos
e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento
e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
III - de máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma)
unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade
de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente,
nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando
acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi.
§ 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos
e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto
ao valor e especificações técnicas.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições
realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas
efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não
se aplica a retenção na fonte da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes
pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de
2009.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas
que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado
em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas
áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão
direito: (Vigência)
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito
de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição,
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em regulamento, destinados à incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 1o As microrregiões alcançadas bem como os limites
e condições para fruição do benefício
referido neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2o A fruição desse benefício fica condicionada
à fruição do benefício de que trata o art.
1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3o A depreciação acelerada incentivada de que trata
o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no
próprio ano da aquisição.
§ 4o A quota de depreciação acelerada, correspondente
ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real e será escriturada
no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 5o O total da depreciação acumulada, incluindo a
normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 6o A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 5o deste artigo, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
§ 7o Os créditos de que trata o inciso II do caput deste artigo
serão apurados mediante a aplicação, a cada mês,
das alíquotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos)
do custo de aquisição do bem.
§ 8o Salvo autorização expressa em lei, os benefícios
fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as
pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até
31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação,
modernização ou diversificação enquadrado
em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene
e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
terão direito à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com
base no lucro da exploração.
§ 1o A fruição do benefício fiscal referido
no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que o projeto de instalação,
ampliação, modernização ou diversificação
entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério
da Integração Nacional até o último dia útil
do mês de março do ano-calendário subseqüente
ao do início da operação.
........................................................................................
§ 3o O prazo de fruição do benefício fiscal
será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário
de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2o e 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões
e quatrocentos mil reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e
XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;
........................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência
do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV
e XVI do caput do art. 9o desta Lei.
........................................................................................
§ 5o Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será
permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal
do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal,
da quitação do débito inscrito no prazo de até
30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório
de exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o O percentual de que trata este artigo também será
aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore
atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados
à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização
de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato." (NR)
"Art. 20. ........................................................................................
§ 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário
de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação
pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também
será aplicado sobre a receita financeira de que trata o §
4o do art. 15 desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida nº
340, de 2006)
"Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados
em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro
de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial
do adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir, por prazo
certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de
preços de transferência, relativamente ao que dispõe
o caput do art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como
aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis
à exportação, de forma a reduzir impactos relativos
à apreciação da moeda nacional em relação
a outras moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo
de ajuste de que trata o caput deste artigo às hipóteses
referidas no art. 45 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas
anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil
e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação
fixadas pela legislação específica aplicável
aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos
por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de geração de energia elétrica, poderá ser
excluída do lucro líquido para a apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL. (Vigência)
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens
novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação
desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§ 2o A diferença entre os valores dos encargos de que trata
o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado
à apuração do lucro real.
§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo
do bem depreciado.
§ 4o A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 3o deste artigo, o valor da
depreciação registrado na escrituração comercial
será adicionado ao lucro líquido, para efeito da determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a concomitante
baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do
lucro real.
§ 5o O disposto neste artigo produz apenas efeitos fiscais, não
altera as atribuições e competências fixadas na legislação
para a atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL e não poderá repercutir, direta ou indiretamente,
no aumento de preços e tarifas de energia elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se
realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação
de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física
residente no País na venda de imóveis residenciais, desde
que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)
§ 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido
neste artigo será contado a partir da data de celebração
do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela
não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel,
a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao
ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição
de imóveis residenciais.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas
neste artigo importará em exigência do imposto com base no
ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente
ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;
e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo)
mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30
(trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício
de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da
alienação, a qualquer título, de bens imóveis
realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital
apurado. (Vigência)
§ 1o A base de cálculo do imposto corresponderá à
multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução,
que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre a
data de aquisição do imóvel e o mês da publicação
desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer
no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número
de meses-calendário ou fração decorridos entre o
mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês
da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua
alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31
de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso
I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro
de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de
22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O § 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 8o ........................................................................................
........................................................................................
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças constantes
dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1o desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1o desta Lei.
§ 4o O valor a ser retido na forma do § 3o deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas
pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante
a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual
de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.
§ 5o O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
em que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7o A retenção na fonte de que trata o § 3o deste
artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante
atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço
de industrialização no caso de industrialização
por encomenda." (NR)
Art. 43. Os arts. 2o, 3o, 10 e 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer
a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos
29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas
e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório
de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição
05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,
ou para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos
e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado
na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2o deste artigo." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda,
quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de
outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do
art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art. 44. Os arts. 7o, 8o, 15, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o ........................................................................................
........................................................................................
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não
se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art.
13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§ 11. ........................................................................................
........................................................................................
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados
nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12. ........................................................................................
........................................................................................
XIII - preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais
dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15. ........................................................................................
........................................................................................
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28. ........................................................................................
........................................................................................
VII - preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais
dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40. ........................................................................................
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços no mesmo período, após excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros
ou para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos
e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado
na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os
incisos do § 2o deste artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2o, 10 e 30 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2o (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições
efetuadas após 1o de outubro de 2004." (NR)
"Art. 10. ........................................................................................
........................................................................................
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso
de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no
caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§ 2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da
encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento), respectivamente.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI."
(NR)
"Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte
rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos
a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da
base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas
de produção agropecuária e de infra-estrutura."
(NR)
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que
tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios,
resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão,
de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio,
de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições
39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
– TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos
do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência)
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica
que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vigência)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput
deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa
jurídica optante pelo Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante
na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento
de mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em alíquota 0 (zero) após a exportação da
mercadoria acondicionada.
§ 2o Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão
de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 3o O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído após atendidos os termos e condições
estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
§ 4o A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data em que se realizou a operação de venda,
não houver efetuado a exportação para o exterior
das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com
suspensão da exigência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4o deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6o Nas hipóteses de que tratam os §§ 4o e 5o deste
artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária
desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas
e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1o do art. 14 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se também nas importações
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora. (Vide Decreto nº 5.691)
§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se
em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses
da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora.
§ 2o A pessoa jurídica importadora que não incorporar
o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que
trata o § 1o deste artigo recolherá a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
do registro da Declaração de Importação.
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 2o deste artigo, caberá lançamento de
ofício das contribuições, acrescidas de juros e da
multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 4o As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados
pela suspensão da exigência das contribuições
na forma deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e
requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação
de embalagens referidas na alínea b do inciso II do caput do art.
51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que permite a apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação utilizando-se as alíquotas
previstas: (Vide Decreto nº 5.652)
I - na alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833,
de 29 de dezembro de 2003,, no caso de importação de embalagens
destinadas ao envasamento de água e refrigerante;
II - nos incisos I e II do caput do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas
ao envasamento de outros produtos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará,
em regulamento, as condições necessárias para a habilitação
ao regime de que trata o caput deste artigo.
Art. 53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art.
52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as embalagens
nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica
industrial. (Vide Decreto nº 5.652)
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial será
responsável solidária com a pessoa jurídica comercial
importadora com relação ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art. 54. Se no registro da Declaração de Importação
- DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime
de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação
das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação será realizado por estimativa
tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.
(Vide Decreto nº 5.652)
§ 1o Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
em função da destinação dada às embalagens
após sua importação, a diferença, no período
de apuração em que se verificar, será recolhida ao
Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora
ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração
de Importação - DI.
§ 2o Se, durante o ano-calendário, em função
da estimativa, por 2 (dois) períodos de apuração
consecutivos ou 3 (três) alternados, ocorrer recolhimento a menor
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento)
do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será
excluída do regime.
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à
impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90,
todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos,
serão efetuadas com suspensão da exigência: (Regulamento)
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados
diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§ 1o O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações
efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis
referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições ou importações
efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
III - poderá ser usufruído nas aquisições
ou importações realizadas até 30 de abril de 2008
ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta
por cento) do consumo interno.
§ 2o O percentual de que trata o inciso I do § 1o deste artigo
será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do início
de utilização do bem adquirido com suspensão, durante
o período de 18 (dezoito) meses.
§ 3o O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2o deste artigo não poderá ser superior
a 3 (três) anos.
§ 4o A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota
0 (zero) após cumprida a condição de que trata o
inciso I do § 1o deste artigo, observados os prazos determinados
nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ 5o No caso de não ser efetuada a incorporação
do bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução
a 0 (zero) das alíquotas, na forma do § 4o deste artigo, as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão
de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação – DI, na condição de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, ou de contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
à Cofins-Importação.
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 7o Na hipótese de não-atendimento do percentual de
venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1o deste artigo,
a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5o deste
artigo, será aplicada sobre o valor das contribuições
não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre
esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§ 8o A utilização do benefício da suspensão
de que trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação
aos tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.
§ 9o As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão
da exigência das contribuições, na forma deste artigo,
serão relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas
de 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por
cento). (Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica
à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como correntes
gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita
bruta da venda desses produtos às indústrias que os empreguem
na produção de eteno e propeno para fins industriais e comerciais.
(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 57. Na apuração da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central
petroquímica poderá descontar créditos calculados
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente,
decorrentes de aquisição ou importação de
nafta petroquímica. (Vigência)
§ 1o Na hipótese de a central petroquímica revender
a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou
importada na forma do § 15 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será
calculado mediante a aplicação das alíquotas de 1,0%
(um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de
4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.488,
de 2007)
§ 2o O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias
de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto
aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano,
butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos
leves de refinaria por elas empregados na industrialização
ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles
fabricados. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 58. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
§ 15. Na importação de nafta petroquímica, quando
efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são
de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação;
e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação."
(NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação de gasolina
ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de
27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica
for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada
à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado)." (NR)
Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos
sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição
para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de
que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
efetivamente pago no mesmo período. (Vigência)
Art. 61. O disposto no art. 33, § 2o, inciso I, do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, também se aplica aos demais produtos
sujeitos ao selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se refere
o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art.
5o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 169% (cento
e sessenta e nove por cento) e 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos),
respectivamente. (Vigência)
Art. 63. O art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 8o ........................................................................................
§ 1o ........................................................................................
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem
vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto
os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Nas vendas efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona
Franca de Manaus - ZFM de álcool para fins carburantes destinado
ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se
o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vigência)
§ 1o No caso deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e
6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
§ 2o O distribuidor, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar
e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que
trata o § 1o deste artigo.
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço
de venda do distribuidor.
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo álcool para fins carburantes adquirido com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
sobre seu faturamento, o valor dessas contribuições recolhidas
pelo substituto tributário.
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VIII do § 1o
do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao
consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto
no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Vigência)
§ 1o No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela pessoa jurídica
adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas
previstas:
I - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na alínea b do inciso I do art. 1o e do art. 2o da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação
dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
IV - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, com
a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - nos incisos I e II do caput do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
VI - no art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores;
VII - no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores.
§ 2o O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo,
fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica aos
produtos farmacêuticos classificados nas posições
30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o preço
de venda do produtor, fabricante ou importador.
§ 5o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição
tributária, na forma dos §§ 2o e 4o deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas
pelo substituto tributário.
§ 6o Não se aplicam as disposições dos §§
2o, 4o e 5o deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos
IV e V do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, para montadoras de veículos.
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI relativo
aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16
e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas
para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS, nos termos do inciso VI do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na forma
do caput deste artigo serão uniformes em todo o território
nacional.
Art. 68. O § 2o do art. 43 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o As indicações do caput deste artigo e de seu §
1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas
por outros elementos que possibilitem a classificação e
controle fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência
da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art. 2o e o caput do art. 6o da Lei no
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos
termos desta Lei e da Lei no 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei no
8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data
da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam
às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos
diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido
na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior,
e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens
e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie
e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente
ao encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos;
II - IOF:
a) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição
de ouro, ativo financeiro; e
b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio
da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais
casos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de
que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação
aos fatos geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente,
para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) e 2o (segundo) decêndios;
e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio
do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no
3o (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3o (terceiro) dia útil do 2o (segundo) decêndio,
para os fatos geradores ocorridos no 1o (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio
do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no
2o (segundo) e no 3o (terceiro) decêndio.
Art. 71. O § 1o do art. 63 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63. ........................................................................................
§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor
de mercado do prêmio, na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.311, de
24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência)
"Art. 10. ........................................................................................
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção
e o recolhimento da Contribuição serão efetuados
no mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)
Art. 73. O § 2o do art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito
da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo
órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da quinzena subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
(NR)
Art. 75. O caput do art. 6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no
Simples será feito de forma centralizada até o 20o (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida
a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS
DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente
a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)
§ 1o Durante o período de acumulação, a remuneração
da provisão matemática de benefícios a conceder,
dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá
por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos
fundos.
§ 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo
somente poderão ser administrados por instituições
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para
o exercício da administração de carteira de valores
mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura
prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição
pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
§ 1o No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista
do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica
terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso
II do § 1o deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à
realização de resgates e à portabilidade dos recursos
acumulados correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto
de Renda.
§ 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste
artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial
de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante
ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes
ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade
destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida
com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o
art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem,
não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas
destas. (Vigência)
§ 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial
da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora,
o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva
massa falida ou liquidanda.
§ 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos
não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados
ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial
em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência
complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros
de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão
optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício
de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da
abertura de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados
até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades
abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à
estrutura prevista no art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos
participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados
para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do
art. 76 desta Lei. (Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado
por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará
na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.
(Vigência)
Parágrafo único. A transferência de titularidade de
quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate
para fins de incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei
o disposto no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos
arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004. (Vigência)
Parágrafo único. Fica responsável pela retenção
e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre
as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que
trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar
ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou
o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como
pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes
dessa responsabilidade.
Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento,
como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade
dos fundos de que trata o referido artigo. (Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no
art. 76 desta Lei.
§ 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas
ao financiamento imobiliário tomado em instituição
financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade
operadora do plano ou do seguro.
Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras a imposição
de restrições ao exercício da faculdade mencionada
no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja
tomado em instituição financeira não vinculada. (Vigência)
Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto
de instrumento contratual específico, firmado pelo participante
ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou
sociedade seguradora e pela instituição financeira. (Vigência)
Parágrafo único. O instrumento contratual específico
a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos
os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios
ou da apólice, conforme o caso.
Art. 87. As operações de financiamento imobiliário
que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão
contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente.
(Vigência)
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração
de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas
a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas
quotas em garantia de locação imobiliária. (Vigência)
§ 1o A cessão de que trata o caput deste artigo será
formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo
titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária
acompanhado de 1 (uma) via do contrato de locação, constituindo,
em favor do credor fiduciário, propriedade resolúvel das
quotas.
§ 2o Na hipótese de o cedente não ser o locatário
do imóvel locado, deverá também assinar o contrato
de locação ou aditivo, na qualidade de garantidor.
§ 3o A cessão em garantia de que trata o caput deste artigo
constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam
indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se
a instituição financeira administradora do fundo seu agente
fiduciário.
§ 4o O contrato de locação mencionará a existência
e as condições da cessão de que trata o caput deste
artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá ser por
prazo determinado ou indeterminado.
§ 5o Na hipótese de prorrogação automática
do contrato de locação, o cedente permanecerá responsável
por todos os seus efeitos, ainda que não tenha anuído no
aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da garantia, a qualquer
tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário
e à administradora do fundo, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
§ 6o Na hipótese de mora, o credor fiduciário notificará
extrajudicialmente o locatário e o cedente, se pessoa distinta,
comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida,
sob pena de excussão extrajudicial da garantia, na forma do §
7o deste artigo.
§ 7o Não ocorrendo o pagamento integral da dívida no
prazo fixado no § 6o deste artigo, o credor poderá requerer
ao agente fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno,
exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas suficientes para
a sua quitação, sem prejuízo da ação
de despejo e da demanda, por meios próprios, da diferença
eventualmente existente, na hipótese de insuficiência da
garantia.
§ 8o A excussão indevida da garantia enseja responsabilidade
do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo
da devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente
atualizado.
§ 9o O agente fiduciário não responde pelos efeitos
do disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo, exceto na hipótese
de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude
ou negligência, no exercício da administração
do fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento
dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o caput deste artigo
a instituição que administrar o fundo com a estrutura prevista
neste artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias
decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam
a vigorar acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 37. ........................................................................................
........................................................................................
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40. ........................................................................................
........................................................................................
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas
de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento
de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão
de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros
Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições,
dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação
deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS
DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 1o ........................................................................................
........................................................................................
§ 6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo
deverão ser exercidas até o último dia útil
do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios
operados por entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses
de portabilidade de recursos e de transferência de participantes
e respectivas reservas.
§ 7o Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado
no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005,
a opção de que trata o § 6o deste artigo deverá
ser exercida até o último dia útil do mês de
dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação
da opção para aqueles que ingressaram no referido plano
entre 1o de janeiro e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o A opção de que trata este artigo deverá
ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva
entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao
administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o ........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas
de previdência complementar e às provisões, reservas
técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art.
76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Vigência)
"Art. 8o ........................................................................................
........................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à transferência de
reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício
de caráter previdenciário entre entidades de previdência
complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência
de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante,
nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre
gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições
com base no art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro
de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia útil do mês de
dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício,
conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento
do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1o O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará
a extinção dos créditos tributários relativos
aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos,
inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto
neste artigo.
Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras
e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo
do benefício previsto no art. 5o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e
contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das
ações judiciais individuais deverão comprovar, perante
a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição,
a desistência das ações judiciais coletivas, bem como
a renúncia a qualquer alegação de direito a elas
relativa, de modo irretratável e irrevogável, até
o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O benefício mencionado no caput
deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação
judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.
Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não
programado oferecido em planos de benefícios de caráter
previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição
definida ou contribuição variável, após a
opção do participante pelo regime de tributação
de que trata o art. 1o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá
imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação
for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1o da Lei no 11.053, de 29
de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior
a 6 (seis) anos.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao
benefício não programado concedido pelos planos de benefícios
cujos participantes tenham efetuado a opção pelo regime
de tributação referido no caput deste artigo, nos termos
do art. 2o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2o Para fins deste artigo e da definição da alíquota
de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes,
o prazo de acumulação continua a ser contado após
o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício,
importando na redução progressiva da alíquota aplicável
em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios,
na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de
Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros
Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos
e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais
relativos às contribuições sociais de que tratam
as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de
setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas. (Regulamento)
§ 1o Os débitos referidos no caput deste artigo são
aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
obrigações acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3o Os débitos de que tratam o caput e §§ 1o e
2o deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes
de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação
e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 4o Caso a prestação mensal não seja paga na
data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita
Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos
dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§ 5o Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento
objeto desta Lei não serão incluídos no limite a
que se refere o § 4o do art. 5o da Lei no 9.639, de 25 de maio de
1998, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6o A opção pelo parcelamento será formalizada
até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se
responsabilizará pela cobrança das prestações
e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 97. Os débitos serão consolidados por Município
na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes
a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão parcelados
em prestações mensais equivalentes a: (Regulamento)
I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
da média mensal da receita corrente líquida municipal;
II – (VETADO)
Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do
1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação
do débito até o último dia útil do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento
da respectiva prestação. (Regulamento)
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas
as seguintes condições: (Regulamento)
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida
referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação,
publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000;
II - para fins de cálculo das prestações mensais,
os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal
do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil
do mês de fevereiro de cada ano;
III - a falta de apresentação das informações
a que se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para
fins de apuração e cobrança da prestação
mensal, a aplicação da variação do Índice
Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última
receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão
os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput
deste artigo.
§ 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente
líquida aquela definida nos termos do art. 2o da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As prestações serão exigíveis no
último dia útil de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
(Regulamento)
§ 1o No período compreendido entre a formalização
do pedido de parcelamento e o mês da consolidação,
o Município deverá recolher mensalmente as prestações
mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art.
98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2o O pedido se confirma com o pagamento da 1a (primeira) prestação
na forma do § 1o deste artigo.
§ 3o A partir do mês seguinte à consolidação,
o valor da prestação será obtido mediante a divisão
do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações
mínimas recolhidas nos termos do § 1o deste artigo, pelo número
de prestações restantes, observados os valores mínimo
e máximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está
condicionada: (Regulamento)
I - à apresentação pelo Município, na data
da formalização do pedido, do demonstrativo referente à
apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na
forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente
ao ano-calendário de 2004;
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após
a data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido
nas seguintes hipóteses: (Regulamento)
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes referentes
às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação
na forma do § 4o do art. 96 desta Lei.
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos arts.
96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste
artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do
Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI
do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste
de preços em função do custo de produção
ou da variação de índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do
§ 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, não
será considerado para fins da descaracterização do
preço predeterminado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde
1o de novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da
CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como
receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas
em mercados de liquidação futura: (Vigência) (Regulamento)
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês,
entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices
contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião
da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento
da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários
ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes
aos contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa
para os quais seja possível a apuração do critério
previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente,
no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput
deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias,
moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer
outro ativo ou variável econômica para os quais não
seja possível adotar o critério previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidação do contrato, da
cessão ou do encerramento da posição, no caso de
opções e demais derivativos.
§ 1o O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto
neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido
mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do inciso
I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível a informação
de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Quando a operação for realizada no mercado de
balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas
ou de perdas se a operação tiver sido registrada em sistema
que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura
ou no encerramento da posição, são consistentes com
os preços de mercado.
§ 3o No caso de operações de hedge realizadas em mercados
de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas
ou as despesas de que trata o caput deste artigo serão apropriadas
pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso
de contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais
derivativos.
§ 4o Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado
o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações
realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
§ 5o Os ajustes serão efetuados no livro fiscal destinado
à apuração do lucro real.
Art. 111. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o O pagamento dos tributos e contribuições na forma
do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo,
não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição
ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3o As receitas, custos e despesas próprios da incorporação
sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão
ser computados na apuração das bases de cálculo dos
tributos e contribuições de que trata o caput deste artigo
devidos pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais,
inclusive incorporações não afetadas.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e
despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão
apropriados a cada incorporação na mesma proporção
representada pelos custos diretos próprios da incorporação,
em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações
e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5o A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do
caput deste artigo, a partir do mês da opção."
(NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos
de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de
caráter temporário, com competência para julgamento
de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente
ou de baixa complexidade.
§ 1o As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias,
compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente
de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros
com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes.
§ 2o As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências
da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria
e do valor a que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das
Turmas Especiais.
Art. 113. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar
acrescido do art. 26-A e com a seguinte redação para os
arts. 2o, 9o, 16 e 23:
"Art. 2o ........................................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere
o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica
ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado
em ato da administração tributária." (NR)
"Art. 9o ........................................................................................
§ 1o Os autos de infração e as notificações
de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em
relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um
único processo, quando a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16. ........................................................................................
........................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23. ........................................................................................
........................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no
caput deste artigo, a intimação poderá ser feita
por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária
na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial
local.
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data
registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do
sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital,
se este for o meio utilizado.
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do
caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais,
à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo
somente será implementado com expresso consentimento do sujeito
passivo, e a administração tributária informar-lhe-á
as normas e condições de sua utilização e
manutenção.
§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão
disciplinadas em ato da administração tributária."
(NR)
"Art. 26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério
da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes
dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal
ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula
de suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1o De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a
súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da
CSRF.
§ 2o A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos
da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda,
após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3o Após a aprovação do Ministro de Estado
da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União,
a súmula terá efeito vinculante em relação
à Administração Tributária Federal e, no âmbito
do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4o A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas
dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita
Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5o Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados
nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."
Art. 114. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá
verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da
restituição ou ressarcimento será compensado, total
ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966,
débito em nome do contribuinte, em relação às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, ou às contribuições instituídas
a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será
compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência
Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários
à aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica
da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
8o: (Vigência)
"Art. 89. ........................................................................................
........................................................................................
§ 8o Verificada a existência de débito em nome do sujeito
passivo, o valor da restituição será utilizado para
extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação."
(NR)
Art. 116. O art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 8o-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor
de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação
de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela
pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos
ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1o A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata
o caput deste artigo não destinados à formulação
de gasolina ou diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento,
o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos
líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente."
(NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 18. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito indevidamente compensado, quando a compensação
for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II
do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se
os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts.
71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no §
4o deste artigo." (NR)
Art. 118. O § 2o do art. 3o, o art. 17 e o art. 24 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 2o ........................................................................................
........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17. ........................................................................................
I - ........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa
e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na
região da Amazônia Legal, definida no art. 2o da Lei no 5.173,
de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível
de legitimação de posse referida na alínea g do inciso
I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos
por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2o-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput
e do inciso II do § 2o deste artigo ficam dispensadas de autorização
legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que
a detenção por particular seja comprovadamente anterior
a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal
e administrativo da destinação e da regularização
fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses
de exploração não-contempladas na lei agrária,
nas leis de destinação de terras públicas, ou nas
normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração
de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não
sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração
mediante atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos) hectares,
vedada a dispensa de licitação para áreas superiores
a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24. ........................................................................................
........................................................................................
XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados
no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica
e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada
pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ........................................................................................
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que
trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias
à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão,
o poder concedente autorizará a assunção do controle
da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação
financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder
concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências
de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar
os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste artigo.
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do
§ 2o deste artigo não alterará as obrigações
da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente."
(NR)
Art. 120. A Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
"Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem
das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos
de habilitação do licitante mais bem classificado, para
verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante
será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados
os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada
em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado
ao vencedor nas condições técnicas e econômicas
por ele ofertadas."
"Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o
emprego de mecanismos privados para resolução de disputas
decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996."
"Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo,
destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão,
em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão
ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus
créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter
eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo,
a cessão do crédito não terá eficácia
em relação ao Poder Público concedente senão
quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão
constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente
de qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira
para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos
cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade
de representante e depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição
financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica
a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos
para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados
pela concessionária ou pela instituição encarregada
da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato
de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá
transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações
do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução
à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a
retenção do saldo após o adimplemento integral do
contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações
tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."
Art. 121. O art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica
aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe
Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão
concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação
e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo
de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado
ao concessionário ou permissionário de serviço público
de distribuição de energia elétrica o estabelecimento
de escalas de horário para início, mediante acordo com os
consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte
e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte."
(NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199. ........................................................................................
§ 1o Na recuperação judicial e na falência das
sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos
de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2o Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no
§ 1o deste artigo não se submeterão aos efeitos da
recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais,
não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do §
3o do art. 49 desta Lei.
§ 3o Na hipótese de falência das sociedades de que trata
o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre
a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento
mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves
ou de suas partes." (NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se aplica aos processos
de falência, recuperação judicial ou extrajudicial
que estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil
deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante
arrecadado, o adicional de contribuição instituído
pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, observados,
ainda, os §§ 4o e 5o do referido art. 8o e, no que couber, o
disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento
Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação
exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III
do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento
Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física
titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade
das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas
quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez
por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
Art. 126. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ........................................................................................
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades
previstas na legislação anterior, desde que pendentes de
julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art. 127. O art. 3o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 3o ........................................................................................
........................................................................................
§ 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos
do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção
da isenção dos tributos incidentes na importação.
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a procedimento
idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado."
(NR)
Art. 128. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2o ........................................................................................
........................................................................................
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata
esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores)
policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os
percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual,
a partir de 1o de novembro de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação
de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica,
artística ou cultural, em caráter personalíssimo
ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações
a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços,
quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação
aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo
da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.128,
de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida nº 340, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.482,
de 2007)
"Art. 1o ........................................................................................
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da
Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições
que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá
ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006."
(NR) (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória
no 255, de 1o de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6o do art. 1o, §
2o do art. 2o, parágrafo único do art. 5o, todos da Lei
no 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei, relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao
art. 15, ambos da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 40 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40, 41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III - a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso
V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta Lei, relativamente ao art. 3o e ao inciso XXVII do
art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei, relativamente ao art. 2o da Lei no 9.317, de
5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, em relação ao
disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3o e ao inciso
II do § 7o, ambos do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei no 11.051, de
29 de dezembro de 2004;
c) nos arts. 47 e 48, 51, 56 a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que
se refere o § 3o do art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos
arts. 114 e 115 desta Lei;
VII - em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição
de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da
publicação desta Lei para a Contribuição para
o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1o (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e
para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação
aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) a Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo único do art. 17 da Lei no 8.668, de 25 de
junho de 1993;
c) o § 4o do art. 82 e os incisos I e II do art. 83 da Lei no 8.981,
de 20 de janeiro de 1995;
d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o art. 73 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001;
III - o art. 36 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o art. 11 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do
art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005
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