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LEI Nº. 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
§
1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde,
selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput,
com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do
SUS. §
2o A seleção a que se refere o § 1o deverá
ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário,
para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à
disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§
3o É condição para o recebimento dos medicamentos
e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação
especial para diabéticos. Art. 2o
(VETADO) Art. 3o
É assegurado ao diabético o direito de requerer, em
caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais
citados no art. 1o, informações acerca do fato à
autoridade sanitária municipal. Parágrafo
único. (VETADO) Art. 4o
(VETADO) Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
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