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LEI Nº. 4.319, DE 16 DE MARÇO DE 1964.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º
Fica criado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores
o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Art 2º
O C.D.D.P.H. será integrado pelos seguintes membros: Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito
Constitucional de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa, Presidente da Associação Brasileira
de Educação, Líderes da Maioria e da Minoria, na
Câmara dos Deputados e no Senado. § 1º
O Professor Catedrático de Direito Constitucional será indicado
pelos demais membros do Conselho em sua primeira reunião. § 2º
A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Justiça
e Negócios Interiores e o Vice-Presidente será eleito pela
maioria dos membros do Conselho. Art 3º
Os membros do CDDPH e o secretário que fôr designado pelo
Ministro da Justiça receberão o jeton de presença
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão, até o máximo
de quatro sessões mensais. Art 4º
Compete ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana: 1º promover
inquéritos, investigações e estudos acêrca
da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana,
inscritos na Constituição Federal, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem (1948) e na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948); 2º promover
a divulgação do conteúdo e da significação
de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências e
debates em universidades, escolas, clubes, associações de
classe e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão,
do teatro, de livros e folhetos; 3º promover
nas áreas que apresentem maiores índices de violação
dos direitos humanos: a) a realização
de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas
tendentes a assegurar a plenitude do gôzo daqueles direitos; b) campanha
de esclarecimento e divulgação; 4º promover
inquéritos e investigações nas áreas onde
tenham ocorrido fraudes eleitorais de maiores proporções,
para o fim de sugerir as medidas capazes de escoimar de vícios
os pleitos futuros; 5º promover
a realização de cursos diretos ou por correspondência
que concorram, para o aperfeiçoamento dos serviços policiais,
no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana; 6º promover
entendimentos com os governos dos Estados e Territórios cujas autoridades
administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes
de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana para
o fim de cooperar com os mesmos na reforma dos respectivos serviços
e na melhor preparação profissional e cívica dos
elementos que os compõem; 7º promover
entendimentos com os governos estaduais e municipais e com a direção
de entidades autárquicas e de serviços autônomos,
que estejam por motivos poIíticos, coagindo ou perseguindo seus
servidores, por qualquer meio, inclusive transferências, remoções
e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem
ou sejam, afinal, anulados; 8º recomendar
ao Govêrno Federal e aos dos Estados e Territórios a eliminação,
do quadro dos seus serviços civis e militares, de todos os seus
agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores
dos diretos da pessoa humana; 9º recomendar
o aperfeiçoamento dos serviços de polícia técnica
dos Estados e Territórios de modo a possibilitar a comprovação
da autoria dos delitos por meio de provas indiciárias; 10. recomendar
ao Govêrno Federal a prestação de ajuda financeira
aos Estados que não disponham de recursos para a reorganização
de seus serviços policiais, civis e militares, no que concerne
à preparação profissional e cívica dos seus
integrantes, tendo em vista a conciliação entre o exercício
daquelas funções e o respeito aos direitos da pessoa humana;
11. estudar
e propor ao Poder Executivo a organização de uma divisão
ministerial, integrada tambem por órgãos regionais, para
a eficiente proteção dos direitos da pessoa humana; 12. estudar
o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal,
civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão
das violações dos direitos da pessoa humana por parte de
particulares ou de servidores públicos; 13. receber
representações que contenham denúncias de violações
dos direitos da pessoa humana, apurar sua procedência e tomar providências
capazes de fazer cessar os abusos dos particulares ou das autoridades
por êles responsáveis. Art 5º
O C.D D.P.H. cooperará com a Organização das Nações
Unidas no que concerne à iniciativa e à execução
de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem
e das liberdades fundamentais. Art 6º
No exercício das atribuições que lhes são
conferidas por esta lei, poderão o C.D.D.P.H e as Comissões
de Inquérito por êle instituídas determinar as diligências
que reputarem necessárias e tomar o depoimento de quaisquer autoridades
federais, estaduais ou municipais, inquirir testemunhas, requisitar às
repartições públicas, informações e
documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
Art 7º
As testemunhas serão intimadas de acôrdo com as normas estabelecidas
no Código de Processo Penal. Parágrafo
único. Em caso de não comparecimento de testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz
Criminal da localidade em que resida ou se encontre na forma do art. 218
do Código de Processo Penal. Art 8º
Constitui crime: I - Impedir
ou tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas,
o regular funcionamento do C.D.D.P.H. ou de Comissão de Inquérito
por êle instituída ou o livre exercício das atríbuições
de qualquer dos seus membros. Pena - a do
art. 329 do Código Penal. II - Fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete perante o C.D.D.P.H. ou Comissão
de Inquérito por êle instituída. Pena - a do
art. 342 do Código Penal. Art 9º
No Orçamento da União será incluída, anualmente,
a verba de Cr$10 000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender
às despesas de qualquer natureza do Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana. Art 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO
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