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LEI Nº. 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo 5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965: § 1º
O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias, contados da vigência desta Lei para os atuais empregados,
e da data da admissão ao emprêgo quanto aos admitidos a partir
daquela vigência. § 2º
A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada
em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira
Profissional, bem como no respectivo livro ou ficha de registro. § 3º
Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos
no § 1º, poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em
declaração homologada pela Justiça do Trabalho, observando-se
o disposto no Art. 16. Art 2º
Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas
à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas
a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta bancária
vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração
para no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluídas
as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT. Parágrafo
único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo
serão abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime
desta Lei, ou em nome da emprêsa, mas em conta individualizada,
com relação ao empregado não optante. Art 3º
Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos
à correção monetária de acôrdo com a
legislação específica, e capitalizarão juros,
segundo o disposto no art. 4º. § 1º
A correção monetária e a capitalização
dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o art.
11. § 2º
O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido
pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República
do Brasil instituir seguro especial para êsse fim. Art 4º
A capitalização dos juros dos depósitos mencionados
no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três
por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
emprêsa; II - 4% (quatro
por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III - 5% (cinco
por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;
IV - 6% (seis
por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma
emprêsa, em diante. § 1º
No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes
critérios: a) se decorrente
de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado,
à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva,
prevista neste artigo; b) se decorrente
de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo
determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa,
ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º
da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem
qualquer solução de continuidade; c) se decorrente
da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização
de juros retornará à taxa imediatamente anterior à
que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. § 1º
Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação
de atividades da emprêsa a sua extinção de atividades
da emprêsa a sua extinção total, ou o fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda
a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas
ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.
Art 5º
Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será
transferida para estabelecimento bancário de escolha do nôvo
empregador. Art 6º
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa,
sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa,
a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos
valôres do depósito, da correção monetária
e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período
em que o empregado trabalhou na emprêsa. Art 7º
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos
têrmos do artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor
dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do
Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de sua conta vinculada correspondente
à correção monetária e aos juros capitalizados
durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que
fôr despedido. Art 8º
O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições
conforme se dispuser em regulamento: I - no caso
de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante
declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado
ou da Justiça do Trabalho, ou de cessação de suas
atividades, ou e caso de término de contrato a prazo determinado,
ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência Social,
a conta poderá ser livremente utilizada; II - no caso
de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá
ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato
da categoria do empregado ou, na falta dêste, com a do representante
do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas
seguintes situações devidamente comprovadas: a) aplicação
de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária,
em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade; b) aquisição
de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei; c) necessidade
grave e premente, pessoa ou familiar; d) aquisição
de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; e) casamento
do empregado do sexo feminino. III - durante
a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá
ser utilizada na ocorrência das hipóteses previstas nas letras
b e do item II dêste artigo. Art 9º
Falecendo o empregado, a cota vinculada em seu nome será transferida
para seus dependentes, para êsse fim habilitados perante a Previdência
Social, e entre êles rateada segundo o critério adotado para
concessão de pensões por morte. Parágrafo
único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes
habilitados no prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor
da conta reverterá a favor do Fundo a que alude o art. 11. Art 10.A utilização
da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria,
é assegurada ao empregado que completar, depois a vigência
desta Lei, 5 (cinco) anos de serviço na mesma emprêsa ou
em emprêsas diferentes, de acôrdo com as disposições
da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio
do Banco Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com
as instruções por êste expedidas. § 1º
O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar,
para a finalidade de que trata êste artigo, a utilização
da conta vinculada, por empregado que tenha tempo menor de serviço
que o ali mencionado desde que o valor da própria conta, ou êste
complementado com poupanças pessoais, atinja a pelo menos 30% (trinta
por cento) do montante do financiamento pretendido. § 2º
O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento
de que trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir
a amortização do débito resultante da operação
em aso de perda ou redução do salário percebido pelo
empregado. Art 11. Fica
criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS),
constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere
esta Lei, cujos recursos serão aplicados com correção
monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações,
cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.
Art 12. A gestão
do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas
gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante
do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação
Econômica, um representante das categorias profissionais e o Presidente
do BNH, que o presidirá. § 1º
Os representantes dos Ministérios serão designados pelos
respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período
de 2 (dois) anos, cada um, pelas respectivas Confederações
em conjunto. § 2º
Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecem,
até o máximo de 4 (quatro) por mês, a gratificação
equivalente a 1 (um) salário mínimo. § 3º
Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos,
pela mesma forma que os titulares; o Presidente do BNH designará
o seu suplente dentre os diretores dessa autarquia. Art 13. As
aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo
BNH ou pelos demais órgãos integrante do Sistema Financeiro
da Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários
para êsse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo
normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional,
em operações que preencham os seguintes requisitos: I - garantia
real; II - correção
monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art.
2º, desta Lei; III - rentabilidade
superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros. § 1º
O programa de aplicações será feito baseado em orçamento
trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata
êste artigo. § 2º
Os excedente em relação à previsão orçamentária
serão aplicados em Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos
de manutenção do poder aquisitivo da moeda. § 3º
No Programa de aplicações serão incluídas
previsões do BNH para execução do programa habitacional.
§ 4º
Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa
de administração, percentagem não superior a 1% (um
por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente,
para cada região do País pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do BNH. Art 14 - O
BNH restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção
monetária, o montante das aplicações de que trata
o art. 13. Art. 15 –
As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional
de Habitação serão custeadas com os diferenciais
de juros obtidos nas operações de aplicação,
em relação aos custos de capitalização, em
relação aos custos de capitalização do Fundo,
limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 16 –
Os empregados que, na foma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei
terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho,
regulados os diretios relativos ao tempo de serviço anterior à
opção, de acôrdo com o sistema estabelecido no Capítulo
V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização,
para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista
no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à
opção, terão assegurados os direitos decorrentes
desta Lei. § 1º
- O valor da indenização, correspodnente ao tempo de serviço
anterior à opção, será complementado pela
emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do emrpegado.
§ 2º
- É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se
da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de
serviço anterior à opção depositando na conta
viculada do empregado o valor correspodente na data do depósito.
§ 3º
- Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se
tôdas as disposições desta Lei. Art. 17 –
No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado
não optante, observar-se-ão os seguintes critérios:
I – havendo
indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar
o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da
indenização por tempo de serviço; II –
não havendo indenização a ser paga, ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de direitos por
parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu favor
o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação
perante o órgão competente do MTPS. Parágrafo
único – A conta individualizada do empregado não optante
dispensado sem jujsta causa antes de completar um ano de serviço,
reverterá a seu favor; de despedido com justa causa, reverterá
a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a conta poderá
ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo. Art. 18 –
A emprêsa que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, dentro dos prazos nela prescritos, ficará sujeita à
correção monetária, à multa e às cominações
penais revista na legislação do Impôsto de Renda,
além de responder pela capitalização dos juros na
forma do art. 4º. Art. 19 –
Competirá à Previdência Social, por seus órgãos
próprios a verificação do cumprimento do disposto
nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do Banco
Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos
porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa
ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições
devidas à Previdência Social. § 1º
- por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência
Social será fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos,
à Previdência Social neste artigo. § 2º
- No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora
obrigada, também, ao pagamento da taxa remunratória de que
trata o § 1º, das custas e das percentagens judiciais. § 3º
- As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma
dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida
em favor daquela a taxa remuneratória referida no § 1º
e obedecidas as demais prescrições da presente Lei. Art. 20 –
Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o
próprio empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu
Sindicato nos casos previstos nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente
a emprêsa por intermédio da Justiça do Trabalho, para
compelí-la efetuar o depósito das importâncias devidas
nos têrmos desta Lei, com as cominações do art. 18.
Parágrafo
único – Da propositura da reclamação, será
sempre notificado o órgão local da entidade de Previdência
Social a que fôr filiado o emrpegado, para fins de interêsse
do FGTS. Art. 21. –
É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os empregados e as emprêsas oriundo da aplicação
desta Lei, mesmo quando o BMH e a Previdência Social figurrem no
feito como litisconsortes. Art. 22 –
Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus
a cargo das emprêsas: I – O
Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º
§ 2º, e a contribuição prevista no § 3º
da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração
feita pelo art. 6, parágrafo único, letra a , da Lei nº
4.923, de 23 de dezembro de 1965; II –
a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo
único, letra a , da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
para o Fundo de Assistência ao Desemprêgo; III –
a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº
4.380, de 21 de agôsto de 1964, com a alteração feita
pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de novembro
de 1965; IV –
a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência,
prevista no Decreto-Lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado
pelo disposto no Decreto-lei nº 8.252, de 29 de novembro de 1945.
Parágrafo
único – A manutenção dos serviços da
LBA correrá à conta dos recursos orçamentários
anualmente incluídos no orçamento da União, ficando
aberto, no corrente exercício, o crédito especial de Cr$35.000.000.000
(trinta e cinco bilhões de cruzeiros) para êste fim. Art. 23 –
Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição
devida pelas emprêsas ao Serviço Social do Comércio
e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades
da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. Art. 24 –
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento
do ergistro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos
da CLT. Parágrafo
único – No caso de licença não remunerada para
melhor desempenhar funções de direção ou de
reperesentação sindical, o empregado que optar pelo regime
desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade
sindical o encargo de cumprir o disposto no art. 2º. Art. 25 –
O empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa
causa ou que atingir o término de contrato a prazo determinado,
antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa,
fará jus ao pagamento de férias, de acôrdo com o art.
132, letra a ), da CLT, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 26 –
As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são
protegidas pelo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Art. 27 –
São isentos de impostos federais os atos e operações
necessários à aplicação desta lei, quando
praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pela semprêsas
e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo
único – Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias
devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.
Art. 28 –
A extinção e a redução de encargos previstas
nos arts. 22 e 23 somente se verificarão a partir da data da vigência
desta Lei. Art. 29 –
O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contráro.
H.CASTELLO BRANCO |
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