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LEI
Nº. 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política
Nacional de Cooperativismo
Art. 1°
Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias
de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação
e no estímulo às atividades de cooperativismo no território
nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem
em sua decorrência.
Parágrafo único. A ação do Poder Público
se exercerá, principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios
especiais, necessários à criação, desenvolvimento
e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO
II
Das Sociedades
Cooperativas
Art. 3°
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma
e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços
aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados,
salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital
para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios
de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos
objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos
à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, com exceção
das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério
da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia
Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente
às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação
em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa,
racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando
previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades
de reunião, controle, operações e prestação
de serviços.
CAPÍTULO
III
Do Objetivo
e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5°
As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes
o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso
da expressão "cooperativa" em sua denominação.
Parágrafo único. É vedado às cooperativas
o uso da expressão "Banco".
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo
de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida
a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as
mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas,
as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas,
pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas
ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações
de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da
sociedade e classificados em grupos visando à transformação,
no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine,
do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações
que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados.
Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas
objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos
e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas
atividades, bem como facilitando a utilização recíproca
dos serviços.
Parágrafo único. Para a prestação de serviços
de interesse comum, é permitida a constituição de
cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9° As confederações de cooperativas têm por
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em
que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade
ou conveniência de atuação das centrais e federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o
objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus
associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas,
caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e
caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem
mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão
criar e manter seção de crédito.
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade
se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade
for pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro
da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da cooperativa.
CAPÍTULO
IV
Da Constituição
das Sociedades Cooperativas
Art. 14. A
sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia
Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento
público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência
dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número
da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não
transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO
I
Da Autorização
de Funcionamento
Art. 17. A
cooperativa constituída na forma da legislação vigente
apresentará ao respectivo órgão executivo federal
de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao
órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta)
dias da data da constituição, para fins de autorização,
requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto
e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão
executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado,
a existência de condições de funcionamento da cooperativa
em constituição, bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente
autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento
dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada,
comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando
julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá
ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista
no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão
controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo
não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual
compete conceder a autorização dará ciência
ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo
de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido
será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão
proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito
Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento
da comunicação e, em segunda e última instância,
ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta)
dias, exceção feita às cooperativas de crédito,
às seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que
o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional,
no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação
em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho
do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado
dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão,
o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização
depender de dois ou mais órgãos do Poder Público,
cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica,
tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente
de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados
os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão
de controle expedirá comunicação à respectiva
Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas
de habitação, das de crédito e das seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se
ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
§ 10. A criação de seções de crédito
nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à
prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento
dos documentos de constituição, bastando remetê-los
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados
pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar
do município, quando a cooperativa congregar associações
de mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto
nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos
normativos.
SEÇÃO
II
Do Estatuto
Social
Art. 21. O
estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo
4º, deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração,
área de ação, objeto da sociedade, fixação
do exercício social e da data do levantamento do balanço
geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admissão, demissão, eliminação
e exclusão e as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo
de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização
das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada
nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição
para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização,
estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituição dos administradores
e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias
gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade
de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas
tiverem interesse particular sem privá-los da participação
nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração
de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO
V
Dos Livros
Art. 22. A
sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção
de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos
por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência
do associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão
a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO
VI
Do Capital Social
Art. 24. O
capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não poderá ser superior ao maior salário mínimo
vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um
terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que
a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à
área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido
no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação
e telecomunicações.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem
qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que
incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á
estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos
executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no
Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas
do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento
do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente
e após homologação em Assembléia Geral ou
mediante retenção de determinada porcentagem do valor do
movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com
seção de crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição
de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão
econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua
revisão periódica para ajustamento às condições
vigentes.
CAPÍTULO
VII
Dos Fundos
Art. 28. As
cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento
de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das
sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,
destinado a prestação de assistência aos associados,
seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa,
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas
apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia
Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos
destinados a fins específicos fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante
convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO
VIII
Dos Associados
Art. 29. O
ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar
os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos
sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto,
ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita,
a critério do órgão normativo respectivo, às
pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão,
ou estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas
constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas
jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das
pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação
e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas
os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo
campo econômico da sociedade.
Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito
e das agrícolas mistas com seção de crédito,
a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação
de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração,
complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia
com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que
sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em
virtude de infração legal ou estatutária, ou por
fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de
direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para
comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso,
com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso
ou permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos
da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos
até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu
o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações dos associados
falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade
como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo,
porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão,
ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação
rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados
sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados
ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie
ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO
IX
Dos Órgãos
Sociais
SEÇÃO
I
Das Assembléias
Gerais
Art. 38. A
Assembléia Geral dos associados é o órgão
supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários,
tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade
e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e
defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda
que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação,
mediante editais afixados em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação
em jornal e comunicação aos associados por intermédio
de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quorum
de instalação, as assembléias poderão ser
realizadas em segunda ou terceira convocações desde que
assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então
será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre
a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente,
ou por qualquer dos órgãos de administração,
pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não
atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus
direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais
serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com
direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais,
ordinárias ou extraordinárias, a destituição
dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que
possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores
e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja
eleição se efetuará no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação
será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira
convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação
ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações
e confederações de cooperativas, que se instalarão
com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações
e confederações de cooperativas, a representação
será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos
e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão
representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado
pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não
terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número
de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§
pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação
por meio de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares
exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos
sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham
a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não
exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados,
a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados
de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação
definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde
que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros)
da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não
sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias
Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem
sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos,
constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular
as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro,
dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia
foi realizada.
SEÇÃO
II
Das Assembléias
Gerais Ordinárias
Art. 44. A
Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente
nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício
social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade
e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as
parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de
administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for
o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros
do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados
no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de administração
e fiscalização não poderão participar da votação
das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito
e das agrícolas mistas com seção de crédito,
a aprovação do relatório, balanço e contas
dos órgãos de administração, desonera seus
componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude
ou simulação, bem como a infração da lei ou
do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á
sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação
de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos
de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas
as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
Dos Órgãos
de Administração
Art. 47. A
sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória
a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos
necessários à administração.
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas
de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia
homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem
contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam
ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege
as cooperativas de crédito, as seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação,
os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente
responsáveis pelas obrigações que contraírem
em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos
a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado
ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que
se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular,
a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria
ou Conselho de Administração, os parentes entre si até
2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação,
tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das
deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe
acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal,
bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado,
a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido
em Assembléia Geral, terá direito de ação
contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas
aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho(Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO
V
Do Conselho
Fiscal
Art. 56. A
administração da sociedade será fiscalizada, assídua
e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos
anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores
até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como
os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos
nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO
X
Fusão,
Incorporação e Desmembramento
Art. 57. Pela
fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada
indicará nomes para comporem comissão mista que procederá
aos estudos necessários à constituição da
nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral,
plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos
de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída
a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos
serão arquivados, para aquisição de personalidade
jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos,
com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas
ao órgão executivo de controle ou ao órgão
local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão
que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito.
Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída
a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização
para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência
do Banco Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos
e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve
o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações
e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo,
serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão,
limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades
incorporandas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas
quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus
associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como
cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas
autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará
uma comissão para estudar as providências necessárias
à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado
dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado
em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre
as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á
a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada
em quota correspondente à participação dos associados
que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída como
cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á
o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital
social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos
artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências
contábeis e patrimoniais necessárias à concretização
das medidas adotadas.
CAPÍTULO
XI
Da Dissolução
e Liquidação
Art. 63. As
sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não
se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados
ou do capital social mínimo se, até a Assembléia
Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução da sociedade
importará no cancelamento da autorização para funcionar
e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior,
a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado
ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal
de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá
ser iniciado após a audiência do respectivo órgão
executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,
poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os
membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão
usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão:
"Em liquidação".
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração
podendo praticar atos e operações necessários à
realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia
Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo
órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia
da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos
e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com
a assistência, sempre que possível, dos administradores,
ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e
passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados
de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas
quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo
não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se
a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados
forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre
que necessário, para apresentar relatório e balanço
do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados
durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação,
o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia
Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes
regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade
liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não
poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará
o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção
entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada
a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante
faça rateios por antecipação da partilha, à
medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até
o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o
estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral
para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e
a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada
na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para
promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá
ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo
federal, que designará o liquidante, e será processada de
acordo com a legislação específica e demais disposições
regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições
operacionais, principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos
no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da
Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação,
ou da decisão do órgão executivo federal quando a
medida for de sua iniciativa, implicará a sustação
de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo
de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos
juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo,
sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação,
poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um)
ano, mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante
devera:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições
Financeiras Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento
do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes
dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito
e da seção de crédito das cooperativas agrícolas
mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.
CAPÍTULO
XII
Do Sistema Operacional
das Cooperativas
SEÇÃO
I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se
atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,
para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação
de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO
II
Das Distribuições
de Despesas
Art. 80. As
despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante
rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor
atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade,
estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos
os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos
serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados
que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras
líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço
do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas
na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar
as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada
no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar
separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações
da Cooperativa
Art. 82. A
cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se
como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos
de Depósitos" e Warrants para os produtos de seus associados
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem
prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes
de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação
específica.
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá
registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades
previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição
expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos
de seus associados conservados em seus armazéns, próprios
ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos
decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a
legislação específica. (Redação dada
pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa
se equiparam aos "Armazéns Gerais", com as prerrogativas
e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho
de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título,
responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação
dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações
constantes do título, como também por qualquer ação
ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou
perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão
operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação,
bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto
no Capítulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre
disposição, inclusive para gravá-la e dá-la
em garantia de operações de crédito realizadas pela
sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à
comercialização de determinados produtos, sendo de interesse
do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão
operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e
predominante:
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa,
atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado.
Parágrafo único. As operações de que trata
este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas,
associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas,
pecuárias ou extrativas na área de ação da
cooperativa ou atividade de captura ou transformação do
pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão
adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas
ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos
ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das
cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços
a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito
e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base
em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com
não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados
à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir
cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Mediante prévia e expressa autorização concedida
pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas
e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo,
poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas
públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento
de objetivos acessórios ou complementares. (Vide Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação
serão contabilizadas em títulos específicos e seus
eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social".
SEÇÃO
IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os
prejuízos verificados no decorrer do exercício serão
cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente
este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos
serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista
no parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO
V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer
que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação
aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista
e previdenciária.
CAPÍTULO
XIII
Da Fiscalização
e Controle
Art. 92. A
fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos
termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão
exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das
agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional
de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração
de outros órgãos administrativos, na execução
das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer
verificações determinadas pelos respectivos órgãos
de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação
dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no
período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios
do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração
central dos órgãos executivos federais competentes, por
iniciativa própria ou solicitação da Assembléia
Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração
da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120
(cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas
habitacionais, o disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção,
a disposição constante do § 2º do artigo 75.
CAPÍTULO
XIV
Do Conselho
Nacional de Cooperativismo
Art. 95. A
orientação geral da política cooperativista nacional
caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará
a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira,
na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967,
sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito)
membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central
do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional
da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo
contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar
no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez
por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem
caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções
votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de
3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados
nos itens I a IV do artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto
do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas,
da legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas
nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários
de decisões do respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação
cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer
cargos eletivos de administração ou fiscalização
de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento
cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação
de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo,
nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário,
o limite a ser observado nas operações com não associados
a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho
Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas
de habitação, às de crédito e às seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem
regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com
uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos,
podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários
de qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo
será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo,
este indicará à apreciação do Conselho seu
substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de
Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão
executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos
federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos
ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento
do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivos federais e entidade
superior do movimento cooperativista nacional todas as informações
relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais
e expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária
do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento
do Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno
exercício das atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta
orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados
pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo
- CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério
da Agricultura, observada a legislação específica
que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei
n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio
ao movimento cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério
da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades
cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados
com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário
e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio
de sua administração, serão aplicados pelo Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento
de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das
populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por
conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios
para execução de atividades que, pela sua relevância
sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema
cooperativista nacional.
CAPÍTULO
XV
Dos Órgãos
Governamentais
Art. 103. As
cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de
crédito, das seções de crédito das agrícolas
mistas e das de habitação, cujas normas continuarão
a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente
às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação,
com relação à última, observado o disposto
no artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais,
visando à execução descentralizada de seus serviços,
poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a
órgãos e entidades da administração estadual
e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos
e entidades da administração federal.
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão
todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição
ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização
do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO
XVI
Da Representação
do Sistema Cooperativista
Art. 105. A
representação do sistema cooperativista nacional cabe à
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade
civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo
do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa,
competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação
racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos
os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras
- OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista,
seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos
operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres
e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação
do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas
ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional
de Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos
de cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições
emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição
de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades
congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras
- OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado,
Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características
da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central
serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas,
1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo
anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número
de associados - pessoas físicas e as exceções previstas
nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos
sociais.
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio
secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras
e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas
conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação
de seus estatutos e a transferência da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento,
a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras
ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação
dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa
pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não
exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos,
e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no
parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa
após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o
artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á
de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento)
do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no
exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído,
por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,
a Contribuição de que trata o parágrafo anterior
será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras
poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO
XVII
Dos Estímulos
Creditícios
Art. 109. Caberá
ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar
as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários
ao seu desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas
ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as
cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá
linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo
com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e
prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às
peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá
linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de
capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo
13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO
XVIII
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 111. Serão
considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos
pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos
85, 86 e 88 desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício
social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos
de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer
emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela
Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede
da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias
dignas de consideração, a exigência da apresentação
do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação
específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada
primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas
jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados,
associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que
as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes
reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os
ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito
Federal, enquanto não constituírem seus órgãos
de representação, serão convocadas às Assembléias
da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante
editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação
local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios
instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas
de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído
para essas últimas às seções de crédito
das agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especificamente
o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n.
60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO
G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
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