![]() |
||
![]() |
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977.
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão
de produto; IV - inutilização
de produto; V - interdição
de produto; VI - suspensão
de vendas e/ou fabricação de produto; VII - cancelamento
de registro de produto; VIII -
interdição parcial ou total do estabelecimento; IX - proibição
de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695,
de 1998) X - cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI - cancelamento
do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998) XI-A -
intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos
de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) §
1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
(Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) I - nas
infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
20.000,00 (vinte mil reais); (Incluído pela Lei nº 9.695,
de 1998) II - nas
infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (Incluído pela Lei
nº 9.695, de 1998) III - nas
infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Incluído
pela Lei nº 9.695, de 1998) §
1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro
em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 9.695,
de 1998) §
1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido
no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29
de abril de 1975. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) §
1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei,
na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária
competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator. (Incluído pela Lei nº 9.695,
de 1998) XII - (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) Art . 3º
- O resultado da infração sanitária é
imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. §
1º - Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual a infração não teria ocorrido. §
2º - Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos
naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração
de produtos ou bens do interesse da saúde pública. Art . 4º
- As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante; II - graves,
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas,
aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes. Art. 5o
A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso
XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde,
que designará interventor, o qual ficará investido de
poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou
diretores que contratual ou estatutariamente são detentores
de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta
dias, renováveis por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998) §
1o Da decretação de intervenção caberá
pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro
da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta
dias. (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998) §
2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado
no parágrafo anterior, cessará a intervenção
de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (Redação
dada pela Lei nº 9.695, de 1998) §
2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará
prestação de contas do período que durou a intervenção.
(Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) Art . 6º
- Para a imposição da pena e a sua graduação,
a autoridade sanitária levará em conta: I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a
gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública; III - os
antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art . 7º
- São circunstâncias atenuantes: I - a ação
do infrator não ter sido fundamental para a consecução
do evento; II - a
errada compreensão da norma sanitária, admitida como
excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender
o caráter ilícito do fato; III - o
infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar
ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado; IV - ter
o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para
a prática do ato; V - ser
o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º
- São circunstâncias agravantes: I - ser
o infrator reincidente; II - ter
o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em
contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o
infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter
a infração conseqüências calamitosas à
saúde pública; V - se,
tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada
tendentes a evitá-lo; VI - ter
o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má
fé. Parágrafo
único - A reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização
da infração como gravíssima. Art . 9º
- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes
à aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes. Art . 10
- São infrações sanitárias: I - construir,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, laboratórios de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos
que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de autorização
e de licença, e/ou multa. II - construir,
instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde,
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades
de saúde, estabelecimentos ou organizações afins,
que se dediquem à promoção, proteção
e recuperação da saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando normas
legais e regulamentares pertinentes: pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença
e/ou multa. III - instalar
ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos
e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia
e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres,
gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas
e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos,
de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para
uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais,
ou filantrópicas, com a participação de agentes
que exerçam profissões ou ocupações técnicas
e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do
órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: (Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998) Pena -
advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998) IV - extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações
do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto na legislação sanitária pertinente:
pena -
advertência, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; V - fazer
propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos
e outros, contrariando a legislação sanitária:
pena -
advertência, proibição de propaganda, suspensão
de venda e/ou multa;(Vide Medida Provisória nº 2.190-34,
de 23.8.2001) VI - deixar,
aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham
as normas legais ou regulamentares vigentes: pena -
advertência, e/ou multa; VII - impedir
ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício
de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades
sanitárias: pena -
advertência, e/ou multa; VIII -
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar
de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem à prevenção
das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção
da saúde: pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença
ou autorização, e/ou multa; IX - opor-se
à exigência de provas imunológicas ou à
sua execução pelas autoridades sanitárias: pena -
advertência, e/ou multa; X - obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções: Pena -
advertência, intervenção, interdição,
cancelamento de licença e/ou multa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998) XI - aviar
receita em desacordo com prescrições médicas
ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença,
e/ou multa; XII - fornecer,
vender ou praticar atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando
as normas legais e regulamentares: pena -
advertência, interdição, cancelamento da licença,
e/ou multa; XIII -
retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares: Pena -
advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e registro e/ou multa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998) XIV - exportar
sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas
ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes
do corgo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições
legais e regulamentares: Pena -
advertência, intervenção, interdição,
cancelamento de licença e registro e/ou multa; (Redação
dada pela Lei nº 9.695 de 1998) XV - rotular
alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e
regulamentares: pena -
advertência, inutilização, interdição,
e/ou multa; XVI - alterar
o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome,
e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização
do órgão sanitário competente: pena -
advertência, interdição, cancelamento do registro
da licença e autorização, e/ou multa; XVII -
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa; XVIII -
expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse
à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes
novas datas, após expirado o prazo: (Vide Medida Provisória
nº 2.190-34, de 23.8.2001) pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da licença e da autorização,
e/ou multa. XIX - industrializar
produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado: pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa; XX - utilizar,
na preparação de hormônios, órgãos
de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais
de decomposição no momento de serem manipulados: pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da autorização e da licença,
e/ou multa; XXI - comercializar
produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados especiais de conservação, preparação,
expedição, ou transporte, sem observância das
condições necessárias à sua preservação:
pena -
advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, e/ou multa; XXII -
aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja
ação se produza por gás ou vapor, em galerias,
bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou freqüentados
por pessoas e animais: pena -
advertência, interdição, cancelamento de licença
e de autorização, e/ou multa; XXIII -
descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes,
seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis
diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros: pena -
advertência, interdição, e/ou multa; XXIV -
inobservância das exigências sanitárias relativas
a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha
legalmente a sua posse: pena -
advertência, interdição, e/ou multa; XXV - exercer
profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal: pena -
interdição e/ou multa; XXVI -
cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde
a pessoas sem a necessária habilitação legal:
pena -
interdição, e/ou multa; XXVII -
proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes: pena -
advertência, interdição, e/ou multa; XXVIII
- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, comésticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros
que interessem à saúde pública: (Vide Medida
Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento; XXIX -
transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde: (Vide Medida Provisória
nº 2.190-34, de 23.8.2001) pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto; suspenção de venda
e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento,
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa,
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento,
proibição de propaganda; XXX - expor
ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado,
que não contenha iodo na proporção estabelecida
pelo Ministério da Saúde. (Redação dada
pela Lei nº 9.005, de 1995) pena -
advertência, apreensão e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento
do estabelecimento; (Vide Medida Provisória nº 2.190-34,
de 23.8.2001) XXXI -
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes
visando à aplicação da legislação
pertinente: pena -
advertência, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou
de fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento;
cancelamento do alvará de licenciamento da empresa, proibição
de propaganda. (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de
23.8.2001) Parágrafo
único - Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública
ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às
exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência
e responsabilidade técnicas. XXXII -
(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXIII
- (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXIV -
(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXV -
(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXVI -
(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXVII
- (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXVIII
- (Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XXXIX -
(Vide Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XL - (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) XLI - (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001) Art . 11
- A inobservância ou a desobediência às normas
sanitárias para o ingresso e a fixação de estrangeiro
no País, implicará em impedimento do desembarque ou
permanência do alienígena no território nacional,
pela autoridade sanitária competente. TÍTULO
II DO PROCESSO
Art . 12
- As infrações sanitárias serão apuradas
no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos
nesta Lei. Art . 13
- O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada
a infração, pela autoridade sanitária que a houver
constatado, devendo conter: I - nome
do infrator, seu domicílio e residência, bem como os
demais elementos necessários à sua qualificação
e identificação civil; II - local,
data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição
da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar transgredido; IV - penalidade
a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição; V - ciência,
pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura
do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas,
e do autuante; VII - prazo
para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo
único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será
feita, neste, a menção do fato. Art . 14
- As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias competentes do Ministério da
Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas
legislações respectivas ou por delegação
de competência através de convênios. Art . 15
- A autoridade que determinar a lavratura de auto de infração
ordenará, por despacho em processo, que o autuante proceda
à prévia verificação da matéria
de fato. Art . 16
- Os servidores ficam responsáveis pelas declarações
que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis
de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa. Art . 17
- O infrator será notificado para ciência do auto de
infração: I - pessoalmente;
II - pelo
correio ou via postal; III - por
edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. §
1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a
exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que afetou a notificação.
§
2º - O edital referido no inciso III deste artigo será
publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Art . 18
- Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir,
ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será
expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento,
observado o disposto no § 2º do art. 17. Parágrafo
único - O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais,
por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art . 19
- A desobediência à determinação contida
no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua
execução forçada acarretará a imposição
de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes
à classificação da infração, até
o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art . 20
- O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão
de suas atribuições legais, bem como embargo oposto
a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares
em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à
penalidade de multa. Art . 21
- As multas impostas em auto de infração poderão
sofrer redução de vinte por cento caso o infrator efetue
o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado,
implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art . 22
- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação
do auto de infração no prazo de quinze dias contados
de sua notificação. §
1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação
a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir
o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar
a respeito. §
2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação,
o auto de infração será julgado pelo dirigente
do órgão de vigilância sanitária competente.
Art . 23
- A apuração do ilícito, em se tratando de produto
ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á
mediante a apreensão de amostras para a realização
de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§
1º - A apreensão de amostras para efeito de análise,
fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição
do produto. §
2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os
casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração
ou adulteração do produto, hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou
de medida cautelar. §
3º - A interdição do produto será obrigatório
quando resultarem provadas, em análise laboratoriais ou no
exame de processos, ações fraudulentas que impliquem
em falsificação ou adulteração. §
4º - A interdição do produto e do estabelecimento,
como medida cautelar, durará o tempo necessário à
realização de testes, provas, análises ou outras
providências requeridas, não podendo, em qualquer caso,
exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento
será automaticamente liberado. Art . 24
- Na hipótese de interdição do produto, previsto
no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará
o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente
com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante
legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição
do ciente. Art . 25
- Se a interação for imposta como resultado de laudo
laboratorial, a autoridade sanitária competente fará
constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo
de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando
for o caso. Art . 26
- O termo de apreensão e de interdição especificará
a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência,
nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art . 27
- A apreensão do produto ou substância constituirá
na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual,
divide em três partes, será tornada inviolável,
para que se assegurem as características de conservação
e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável,
a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas
ao laboratório oficial, para realização das análises
indispensáveis. §
1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita
de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado
ao laboratório oficial, para realização da análise
fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal
da empresa e do perito pela mesma indicado. §
2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo,
se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas
para presenciar a análise. §
3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise
fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial,
extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo
produto ou substância e à empresa fabricante. §
4º - O infrator, discordando do resultado condenatório
da análise, poderá, em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia
de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito. §
5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja
primeira via integrará o processo, e conterá todos os
quesitos formulados pelos peritos. §
6º - A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em
poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como
definitivo o laudo condenatório. §
7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo
método de análise empregado na análise fiscal
condenatória, salvo se houver concordância dos peritos
quanto à adoção de outro. §
8º - A discordância entre os resultados da análise
fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará
recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda
amostra em poder do laboratório oficial. Art . 28
- Não sendo comprovada, através da análise fiscal,
ou da perícia de contraprova, a infração objeto
da apuração, e sendo considerado o produto próprio
para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o
e determinando o arquivamento do processo. Art . 29
- Nas transgressões que independam de análises ou perícias,
inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo
obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado
concluso caso infrator não apresente recurso no prazo de quinze
dias. Art . 30
- Das decisões condenatórias poderá o infrator
recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive
quando se tratar de multa. Parágrafo
único - Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental
sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no
prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Art . 31
- Não caberá recurso na hipótese de condenação
definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado
em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação
ou adulteração. Art . 32
- Os recursos interpostos das decisões não definitivas
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento
da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente na forma do
disposto no art. 18. Parágrafo
único - O recurso previsto no § 8º do art. 27 será
decidido no prazo de dez dias. Art . 33
- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado
para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data
da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo
Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme
a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.
§
1º - A notificação será feita mediante registro
postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não
localizado o infrator. §
2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
neste artigo, implicará na sua inscrição para
cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art . 34
- Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do
art. 30, sem que seja recorrida a decisão condenatória,
ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatório será considerado definitivo e o processo,
desde que não instaurado pelo órgão de vigilância
sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado
o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização
do produto, em todo o território nacional, independentemente
de outras penalidades cabíveis, quando for o caso. Art . 35
- A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro,
da autorização para o funcionamento da empresa e da
licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após
a publicação, na imprensa oficial, de decisão
irrecorrível. Art . 36
- No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não
impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo,
poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão,
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais,
de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável
em programas de saúde. Art . 37
- Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados
os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá
a decisão final dando o processo por concluso, após
a publicação desta última na imprensa oficial
e da adoção das medidas impostas. Art . 38
- As infrações às disposições legais
e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§
1º - A prescrição interrompe-se pela notificação,
ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração
e conseqüente imposição de pena. §
2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão. Art . 39
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 40
- Ficam revogados o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969,
e demais disposições em contrário. Brasília,
em 20 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º
da República. ERNESTO
GEISEL |
|
| Site
Desenvolvido por N
Idéias Comunicação |
||