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Art. 1º
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por
esta lei. Art. 2º
O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas
a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo
ser aplicados com atualização monetária e juros,
de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º
Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo: a) eventuais
saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º; b) dotações
orçamentárias específicas; c) resultados
das aplicações dos recursos do FGTS; d) multas,
correção monetária e juros moratórios devidos; e) demais receitas
patrimoniais e financeiras. § 2º
As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis. Art. 3º
O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por
um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria
dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores,
além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, Ministério da Ação Social,
Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil. § 1º
A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante
do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social. § 2º
Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso
dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais
órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares,
cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador,
que os nomeará. § 3º
Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais
e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho
e da Previdência Social, e terão mandato de 2 anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez. § 4º
O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre,
por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período,
não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros
poderá fazê-la, no prazo de quinze dias. Havendo necessidade,
qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária,
na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º
As decisões do Conselho serão tomadas com a presença,
no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade. § 6º
As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões
do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas. § 7º
As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no
Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais. § 8º
Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao
exercício de sua competência, para o que contará com
uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS. § 9º
Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeação até um ano após o término
do mandato de representação, somente podendo ser demitidos
por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
sindical. Art. 4º
A gestão da aplicação do FGTS será efetuada
pelo Ministério da Ação Social, cabendo à
Caixa Econômica Federal - CEF o papel de agente operador. Art. 5º
Ao Conselho Curador do FGTS compete: I - estabelecer
as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância
com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico
e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal; II - acompanhar
e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados; III - apreciar
e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS; IV - pronunciar-se
sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos
de controle interno para os fins legais; V - adotar
as providências cabíveis para a correção de
atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa
Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS; VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência; VII - aprovar
seu regimento interno; VIII - fixar
as normas e valores de remuneração do agente operador e
dos agentes financeiros; IX - fixar
critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso; X - fixar critério
e valor de remuneração para o exercício da fiscalização; XI - divulgar,
no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas
pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos. Art. 6º
Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor
da aplicação do FGTS, compete: I - praticar
todos os atos necessários à gestão da aplicação
do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho
Curador; II - expedir
atos normativos relativos à alocação dos recursos
para implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Curador; III - elaborar
orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação
dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação,
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo; IV - acompanhar
a execução dos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação
de recursos do FGTS, implementados pela CEF; V - submeter
à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS; VI - subsidiar
o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana; VII - definir
as metas a serem alcançadas nos programas de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Art. 7º
À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador,
cabe: I - centralizar
os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir
atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais
dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores
e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir
os procedimentos operacionais necessários à execução
dos programas de habitação popular, saneamento básico
e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base
nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério
da Ação Social; IV - elaborar
as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos
de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento
básico a serem financiados com recursos do FGTS; V - emitir
Certificado de Regularidade do FGTS; VI - elaborar
as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação
Social; VII - implementar
os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos
à alocação e aplicação dos recursos
do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador. Parágrafo
único. O Ministério da Ação Social e a Caixa
Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas
anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais
alterações somente poderão ser processadas mediante
prévia anuência daquele colegiado. Art. 8º
O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica
Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis
pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos
nesta lei. Art. 9º
As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas
diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas
entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo
Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes
requisitos: I - garantia
real; II - correção
monetária igual à das contas vinculadas; III - taxa
de juros média mínima, por projeto, de três por cento
ao ano; IV - prazo
máximo de vinte e cinco anos. § 1º
A rentabilidade média das aplicações deverá
ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo
e ainda à formação de reserva técnica para
o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa
Econômica Federal o risco de crédito. § 2º
Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação,
saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades
financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições
de liquidez e remuneração mínima necessária
à preservação do poder aquisitivo da moeda. § 3º
O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo,
sessenta por cento para investimentos em habitação popular. § 4º
Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados
com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas
habitacionais. § 5º
Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito
público será exigida garantia real ou vinculação
de receitas. Art. 10. O
Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios
técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS,
visando a: I - exigir
a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos
a serem realizados; II - assegurar
o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações
decorrentes dos financiamentos obtidos; III - evitar
distorções na aplicação entre as regiões
do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população
e outros indicadores sociais. Art. 11. Os
depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de
outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à
Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente
à data em que tenham sido efetuados. Art. 12. No
prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa
Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas
vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa,
a ser fixada pelo Conselho Curador. § 1º
Enquanto não ocorrer a centralização prevista no
caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês
será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador,
no primeiro dia útil do mês subseqüente. § 2º
Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições
do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas
em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os
para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador. § 3º
Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada
a centralização no caput deste artigo, a conta vinculada
será transferida para o estabelecimento bancário da escolha
do novo empregador. § 4º
Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal
no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas
vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura
das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da
tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser
incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º,
§ 1º. § 5º
Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa
Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar
passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do
dia dez do mês de sua ocorrência. O depósito realizado
fora do prazo será contabilizado no saldo no dia dez subseqüente
após atualização monetária e capitalização
de juros. Art. 13. Os
depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização
juros de três por cento ao ano. § 1º
Até que ocorra a centralização prevista no item I
do art. 7º, a atualização monetária e a capitalização
de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito
será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de
cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil
do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período. § 2º
Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa
Econômica Federal, a atualização monetária
e a capitalização de juros correrão à conta
do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada,
no dia dez de cada mês, com base no saldo existente no dia dez do
mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso
o dia dez seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos
no período. § 3º
Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à
data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros
dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão,
salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização
dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento
ao ano: I - três
por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa; II - quatro
por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - cinco
por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa; IV - seis por
cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na
mesma empresa. § 4º
O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal,
podendo ser instituído seguro especial para esse fim. Art. 14. Fica
ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da
promulgação da Constituição Federal de 1988,
já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos
do Capítulo V do Título IV da CLT. § 1º
O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro
de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á
pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT. § 2º
O tempo de serviço anterior à atual Constituição
poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado
o limite mínimo de sessenta por cento da indenização
prevista. § 3º
É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior
à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei
para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições
desta lei. § 4º
Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com
efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua
admissão, quando posterior àquela. Art. 15. Para
os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada,
a importância correspondente a oito por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º
Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se. § 2º
Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis
e militares sujeitos a regime jurídico próprio. § 3º
Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime
do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei. Art. 16. Para
efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados
aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor
aquele que exerça cargo de administração previsto
em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação
do cargo. Art. 17. Os
empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores
recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações
sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos depositários. Art. 18. Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais. § 1º
Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará
este diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros. § 2º
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o § 1º será de vinte por cento. § 3º
As importâncias de que trata este artigo deverão constar
do recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o
empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. Art. 19. No
caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art.
14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo
indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação
do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele
depositados na conta individualizada do trabalhador; II - não
havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional
para a reclamação de direitos por parte do trabalhador,
o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva
conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão
competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Art. 20. A
conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas
seguintes situações: I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de
força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata
o art. 18; II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências
implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial
transitada em julgado; III - aposentadoria
concedida pela Previdência Social; IV - falecimento
do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados
perante a Previdência Social, segundo o critério adotado
para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento
de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH, desde que: a) o mutuário
conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime
do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor
bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses; c) o valor
do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante
da prestação; VI - liquidação
ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento
seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo
de dois anos para cada movimentação; VII - pagamento
total ou parcial do preço da aquisição de moradia
própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário
deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação
financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando
permanecer três anos ininterruptos, a partir da vigência desta
lei, sem crédito de depósitos; IX - extinção
normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários
regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1979; X - suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa
dias, comprovada por declaração do sindicato representativo
da categoria profissional. § 1º
A regulamentação das situações previstas nos
incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda
aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período
de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de
juros e atualização monetária, deduzidos os saques. § 2º
O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS. § 3º
O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador,
só poderá ser exercido para um único imóvel. § 4º
O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá
ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na
forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador. § 5º
O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento,
implicará atualização monetária dos valores
devidos. Art. 21. Após
a centralização das contas de que trata o art. 12 desta
lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada
sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será incorporado
ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário
de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido,
mediante comprovação. Art. 22. O
empregador que não realizar os depósitos previstos nesta
lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização
monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado
dos depósitos incidirão ainda juros de mora de um por cento
ao mês e multa de vinte por cento, sujeitando-se, também,
as obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968. § 1º
A atualização monetária de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices
de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN
Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo,
ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária. § 2º
Se o débito for pago até o último dia útil
do mês do seu vencimento, a multa prevista neste artigo será
reduzida para dez por cento. § 3º
Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual
de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada
até a data da respectiva operação. Art. 23. Competirá
ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação,
em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta
lei, especialmente quanto à apuração dos débitos
e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores
de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos
correspondentes e cumprirem as demais determinações legais,
podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos
do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º
Constituem infrações para efeito desta lei: I - não
depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS; II - omitir
as informações sobre a conta vinculada do trabalhador; III - apresentar
as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões; IV - deixar
de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS,
parcela componente da remuneração; V - deixar
de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após
notificado pela fiscalização. § 2º
Pela infração do disposto no § 1º deste artigo,
o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador
prejudicado: a) de dois
a cinco BTN, no caso dos incisos II e III; b) de dez a
cem BTN, no caso dos incisos I, IV e V. § 3º
Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato à fiscalização,
assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo
anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações
legais. § 4º
Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão
atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento,
através de sua conversão pelo BTN Fiscal. § 5º
O processo de fiscalização, de autuação e
de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à
prescrição trintenária. § 6º
Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título
VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância
serão restituídos com os valores atualizados na forma de
lei. § 7º
A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar
ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações
necessárias à fiscalização. Art. 24. Por
descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações
que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro
de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa
equivalente a dez por cento do montante da conta do empregado, independentemente
das demais cominações legais. Art. 25. Poderá
o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda
o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por
intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar
o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. Parágrafo
único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados
da propositura da reclamação. Art. 26. É
competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação
desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo
único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem
essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a
empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título. Art. 27. A
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes
situações: a) habilitação
e licitação promovida por órgão da Administração
Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por
entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado
e Município; b) obtenção,
por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos
da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta,
indireta, ou fundacional, ou indiretamente pela União, Estados
ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a
quaisquer entidades financeiras oficiais; c) obtenção
de favores creditícios, isenções, subsídios,
auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer
outros benefícios concedidos por órgão da Administração
Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos
para com o FGTS; d) transferência
de domicílio para o exterior; e) registro
ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração
ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento
que implique modificação na estrutura jurídica do
empregador ou na sua extinção. Art. 28. São
isentos de tributos federais os atos e operações necessários
à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa
Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores,
pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias
devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou
sucessores. Art. 29. Os
depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as
importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável. Art. 30. Fica
reduzida para um e meio por cento a contribuição devida
pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço
Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição
compulsória a que alude o art. 21 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964. Art. 31. O
Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua promulgação. Art. 32. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e as demais disposições
em contrário. Brasília,
11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR LEI N°
8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 Dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras
providências. Retificação Na página
8967, primeira coluna, no art. 15, Onde se lê: Art. 15. Para
os fins previstos nesta Lei, todos os empregados... Leia-se: Art. 15. Para
os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores... No § 2°
do art. 15, Onde se Lê: § 2 Considera-se... Leia-se: § 2°
Considera-se... |
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