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LEI Nº. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral
à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do
Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis
de atendimento, segundo critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo
mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar
à gestante e à nutriz que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa
de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo
de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde
da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único
de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. (Redação dada
pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados
ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas
de assistência médica e odontológica para a prevenção
das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil,
e campanhas de educação sanitária para pais, educadores
e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação
civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução
da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por
si só autorize a decretação da medida, a criança
ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão
decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos
previstos na legislação civil, bem como na hipótese
de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22.
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos
pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento
do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer
restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou
de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências
decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com
a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade
de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela
e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos
ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura existentes
em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto
no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á
segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção
por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do
outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre
o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos
parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre
o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte
e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos
mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade,
será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio
de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que
a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do
caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se,
qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de
no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença
judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado
do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará
o registro original do adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato
poderá constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá
ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese
prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio
poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á
após prévia consulta aos órgãos técnicos
do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada
qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto
no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado
por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a apresentação
do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado
de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo
laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão
manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte
e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de
sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e
ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências
e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social
da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é
regulada por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino
regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício
de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos
de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos
e serviços que respeitem sua condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões
e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível
e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às
diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos
somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas
com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado
ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão
competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão
exibir, no invólucro, informação sobre a natureza
da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio
ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as
capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas
com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para
que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças
e adolescentes no local, afixando aviso para orientação
do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente
de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física
ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo
seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo
se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca
onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida
quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da
criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída
na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido
dos pais ou responsável, conceder autorização válida
por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial,
nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional
poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais, da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio
de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais
e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais
vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e
do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública
e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido
da indispensável participação dos diversos segmentos
da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo,
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à
entidade que:
a) não ofereça instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade
e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras
entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até o 2º
dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto
de restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente,
os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e
os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes
e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos
e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização do
atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa
de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude
este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos
da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas
no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao estado ou ao município,
conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento
que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança
e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer
tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio
à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo
serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o
assento de nascimento da criança ou adolescente será feito
à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à
regularização de que trata este artigo são isentos
de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão
as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação
dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado
acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se
encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou
à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob
pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada
e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade,
demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será
submetido a identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem
o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados,
na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta
a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência
mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos
II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes
da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada
sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes
da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente
restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida
poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários
consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante
jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar
a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar
o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo
de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público
e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente
e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas, independentemente de
autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização
e a profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se,
no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito
à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo
expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo
sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada,
no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo
de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior,
o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade
ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória
aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação
será precedida de autorização judicial, ouvido o
Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá
ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três
meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,
havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão obrigatórias atividades
pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre
outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença,
e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos
interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física
e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção
e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências
do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente
e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão
da remissão pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito
de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá
ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar
sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente
a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto
nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão
ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento
do agressor da moradia comum.
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade
local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária
municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão
ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público. (Redação dada pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária
e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
à Defensoria Pública, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público
ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da
Justiça da Infância e da Juventude são isentas de
custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância
de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os
maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus
pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil
ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, sempre que os
interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência
legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais
e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes
a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato
não poderá identificar a criança ou adolescente,
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão
de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida
pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las
de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância
e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma
da lei de organização judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à
falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a
autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas
as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser
delegada à autoridade competente da residência dos pais ou
responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através
de transmissão simultânea de rádio ou televisão,
que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas
as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente
para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério
Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção
do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em
entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente
nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça
da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio
poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando
faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de
queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento
dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado
dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação
ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão
ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações
de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração
de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção
de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da
Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência,
e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada
a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a
procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária
poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder terá início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido, dispensada a qualificação em
se tratando de pedido formulado por representante do Ministério
Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o
rol de testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão
do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado
a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios
para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se
o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará
de qualquer repartição ou órgão público
a apresentação de documento que interesse à causa,
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia
por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável,
a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério
Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou, se possível,
de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério
Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente
o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez.
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão
do pátrio poder será averbada à margem do registro
de nascimento da criança ou adolescente.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á
o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual
civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de
colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de
seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente
e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos
ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância
dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por
termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se possível, perícia
por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e
ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo
prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela,
a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto
lógico da medida principal de colocação em família
substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação
da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento,
observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto
no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art.
47.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial
será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à
repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à
comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante,
a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante
do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível,
no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do
ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal
ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante
do Ministério Público, juntamente com cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata,
a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade
de atendimento, que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento,
a apresentação far-se-á pela autoridade policial.
À falta de repartição policial especializada, o adolescente
aguardará a apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios
de participação de adolescente na prática de ato
infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial, em condições atentatórias
à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade
física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério
Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão,
boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente
à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável,
vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação,
o representante do Ministério Público notificará
os pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior,
o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão
conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade
judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da
medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério
Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão,
oferecerá representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para aplicação
da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por
petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a
classificação do ato infracional e, quando necessário,
o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída
da autoria e materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão
do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária
designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão
cientificados do teor da representação, e notificados a
comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados,
a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade
judiciária expedirá mandado de busca e apreensão,
determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada
a sua apresentação, sem prejuízo da notificação
dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade
judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características
definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição
policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável,
a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos,
podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão,
ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação
de medida de internação ou colocação em regime
de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente
não possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligências e estudo
do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no
prazo de três dias contado da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas
as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia,
cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe
interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação,
a autoridade judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão
do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato
infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando
o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida
de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente,
deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades
em entidade governamental e não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária ou representação
do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de
dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar
as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário,
a autoridade judiciária designará audiência de instrução
e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as
partes e o Ministério Público terão cinco dias para
oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior
ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção
à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do
Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas,
se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração,
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se
a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se,
em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação
de defesa, contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na
presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado,
que entregará cópia do auto ou da representação
ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado
o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido
o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos do Ministério Público,
por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá
na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão
sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais
dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida
proferirá sentença.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância
e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos
de declaração, o prazo para interpor e para responder será
sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão
revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer
resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração,
a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo.
Será também conferido efeito suspensivo quando interposta
contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro
e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo,
a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso
da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo
de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá
recurso de apelação.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público
previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei
orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos
de suspensão e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados,
a especialização e a inscrição de hipoteca
legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses
do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive
os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição
Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos
de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e
instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial,
para apuração de ilícitos ou infrações
às normas de proteção à infância e à
juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e
habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal,
na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos
à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e
penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações cíveis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem
a Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de
que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do
Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando
o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública afetos à criança
e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos
e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá
vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público,
em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante
do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável,
e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução
da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei,
através de advogado, o qual será intimado para todos os
atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado
o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência
judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato
infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem
defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á
nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro
de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará
o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto,
ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se
tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos
e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção
à família, à maternidade, à infância
e à adolescência, bem como ao amparo às crianças
e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais, difusos
ou coletivos, próprios da infância e da adolescência,
protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do
Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças
ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação
aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato
aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias
de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os
dados necessários à identificação do desaparecido.
(Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal
e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre
os Ministérios Públicos da União e dos estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei,
são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes.
§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste
Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto
nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu
após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo
município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias
após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro
ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito,
em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação
ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação
ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a
pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados
na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer
que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos
e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura
de ação civil, remeterão peças ao Ministério
Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões
e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência
de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá
o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de
se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção
de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério
público, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados
aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida
a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção
de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra
a criança e o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao
Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação
pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter registro
das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta
Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável,
por ocasião da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem
como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional
ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede
à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão
de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação
à autoridade judiciária competente e à família
do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda
ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar
a imediata liberação de criança ou adolescente, tão
logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério
Público no exercício de função prevista nesta
Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem
sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado
ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância
das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764,
de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva,
cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro
meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica,
de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito)
anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar,
por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial
de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou
cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação
de criança ou adolescente em produção referida neste
artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores
ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do
caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito)
anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de
cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente arma, munição ou
explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar,
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos
no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou
à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou
o responsável pelo local em que se verifique a submissão
de criança ou adolescente às práticas referidas no
caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação
a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade
de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos
II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização
devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento
de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança
ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente,
fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional,
ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira
a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação,
direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa
ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista
neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar
a apreensão da publicação Expressão suspensa
pela ADIN 869-2.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de
seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar
a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou
responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente
das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais
ou responsável ou sem autorização escrita destes,
ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio,
com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo
público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso,
à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a
faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações
ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não
se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente,
à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação
ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão,
espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso
de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada
em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora
por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere
classificado pelo órgão competente como inadequado às
crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência,
a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo
ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação
em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e
79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo
de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário
de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança
ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação
no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá
determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação
deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação
ou adaptação de seus órgãos às diretrizes
da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece
o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios
promoverem a adaptação de seus órgãos e programas
às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação
dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto
no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação
das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em
cada comarca a forma de fiscalização da aplicação,
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 8.242, de 12.10.1991)
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança
e do adolescente, os registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta
Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca
a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar
aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os
recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão
logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do
adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada
de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor
de catorze anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer
das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no §
5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze
anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
fica acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União,
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto, que será
posto à disposição das escolas e das entidades de
atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância
deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação
e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de
outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.7.1990
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