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LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de
associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços,
assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos
de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os
abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral
e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e
Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção
e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se
os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o
produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau
de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente
à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento
da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere
o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro,
e o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece
a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo
fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só
não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos
do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do
seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta
dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas
do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do
§ 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição
do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição
de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto
nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior
às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo
anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não
estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial,
das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço
independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula
que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada
ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não,
expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra
o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos
que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta
de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação,
a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento
à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos
termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor,
fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos
ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis
especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
(Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº
9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº
9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da
mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as
condições de pagamento, bem como as datas de início
e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado
de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga
os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos
ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido
a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais
e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos
seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança
de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras
enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do
art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar
a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e
será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve
ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada
e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser
limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia
já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes
à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços
de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que
o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações
no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação.(Redação dada pela Lei
nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição,
os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo
a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter
concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de produtos e serviços
e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida,
da saúde, da segurança, da informação e do
bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar
o mercado de consumo manterão comissões permanentes para
elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de
obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais
ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não
inferior a duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de
produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença,
de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste código e na legislação
de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será
aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada
quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente
no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma
capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade
de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior
à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de
produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos
que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre
consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em
depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços
nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou
por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais
.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será
fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo
de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada
ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem
ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts.
44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que
trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor
do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV,
aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código
são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se por elas optar o autor
ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3°
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar
as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título
as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais
Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação,
atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é
competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos
de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código
de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no
órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença
poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim
como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras
execuções.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras
execuções. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a
destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder
pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos
e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença
que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos
do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação distribuição ou venda, ou a determinar
a alteração na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele
nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código,
a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar
outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único
do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II
não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes
da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência
do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado
com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não
prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos
dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à
sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e
II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada
erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre
seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins
de adoção de medidas processuais no âmbito de suas
atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos,
ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União,
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade
e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular,
por convenção escrita, relações de consumo
que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia
e características de produtos e serviços, bem como à
reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados
às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono
da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6°
ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante combinações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial". (Vide
Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,
o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do
Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e
oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - Retificado
no DOU de 10.1.2007
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