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LEI Nº. 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE
24 DE JULHO DE 1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE
10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos
seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação da comunidade, em especial
de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são
de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através
de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização
e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência
à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção,
por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência
Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário
mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social
que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice
e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência
Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde,
Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto
no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social,
na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade
Social, órgão superior de deliberação colegiada,
com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete
membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela
Lei nº 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um)
da área de saúde, 1(um) da área de previdência
social e 1(um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores,
dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo
um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento
do Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação dada
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão
nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido
por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá
mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá
de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos
setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários
e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais
e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social
e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais,
com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á
ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente,
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente
ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o
prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social
serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples
dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade
Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência
ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho,
na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no
parágrafo anterior será preenchida através de indicação
da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores
em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração
entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194
da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira
e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo
prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre
a seguridade social e a rede bancária para a prestação
dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas
anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual
da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição
periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição,
a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de
seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação
que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União,
todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais
da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada
por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde,
1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área
de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social
e Assistência Social são objeto de leis específicas,
que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição
Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições
sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social
é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições
sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098,
de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
(Regulamento)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais; (Incluída
pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
h) (Execução suspensa pela RSF nº 26, de 2005)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço
de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos
no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação
e Contribuição, sujeita a renovação anual,
nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a"
deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e
habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.870,
de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua
inscrição, comprovação da qualidade de segurado
e do exercício de atividade rural e habilitação aos
benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda
que em regime especial, e fundações. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime
de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca
de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de
idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante
contribuição, na forma do art. 21, desde que não
incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite
a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente
na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável
pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade
Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na
alínea "d" do parágrafo único do art. 11
desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada
a destinação de recursos para as ações desta
Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do parágrafo
único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir
do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal
e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião
Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro
Brasileira para Infância e Adolescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes
às contribuições mencionadas nas alíneas "d"
e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico
e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28,
de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 28.4.95)
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Salário-de-contribuição Alíquota em %
Até R$ 249,80 8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33 9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66 11,00
(Vide atualizações)
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição
serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei,
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.620,
de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
(Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
Seção II
Da contribuição dos segurados trabalhador autônomo,
empresário e facultativo
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre
o respectivo salário-de-contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1o Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente
ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o
deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento
de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
Capítulo IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (Vide
Lei nº 9.317, de 1996)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Vide LCp nº 84, de 1996)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e
58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados
e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição
adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas
de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes
do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas
para efeito da contribuição a que se refere o inciso II
deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção
de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei,
ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências
física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6º A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada
à Seguridade Social, em substituição à prevista
nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita
bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo
a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita
bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas
no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade,
a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos,
esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher
o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento,
inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea
"b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao
9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta
Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo
aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional e atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços
e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.345, de 2006) (Vide
Medida Provisória nº 358, de 2007)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 13. Não se considera como remuneração direta
ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro
de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições
que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído
pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 14. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria,
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita
bruta proveniente da comercialização da produção,
em substituição às previstas nos incisos I e II do
art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256,
de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social; (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Iincluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1o (VETADO) (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente
aos serviços prestados a terceiros será excluída
da base de cálculo da contribuição de que trata o
caput. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
§ 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este
artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula
vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização
da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,
desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização
represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização
da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e
II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação
à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais
de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além
do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação
das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo
o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22,
do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações
posteriores; (Vide LCp nº 70, de 1991)
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base,
antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do
art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990. (Vide Lei nº
9.249, de 1995)
§ 1º No caso das instituições citadas no §
1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição
prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (Vide LCp nº
70, de 1991) (Vide Lei nº 9.249, de 1995)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é
de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição
do empregado doméstico a seu serviço.
Capítulo VI
Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que
tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art.
12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção para financiamento das prestações
por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além
da contribuição obrigatória referida no caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na
forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.540, de 22.12.1992)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste
artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou
submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação,
moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei nº
8.540, de 22.12.1992)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição
a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento,
nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação
pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias
para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio
produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso
de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique
ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 5° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 8º
(Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em
cartório de títulos e documentos. (Incluído pela
Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação
de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural,
bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas
a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em
nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que
trata o caput serão responsáveis solidários em relação
às obrigações previdenciárias. (Incluído
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS7
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida
dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados
ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela
Lei nº 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda
líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com
a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará
o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo
uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até
a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência
Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços
e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras
receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na
forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição
Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm
o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro
de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive
as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda,
de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas
a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do
vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observado o limite máximo
a que se refere o § 5o . (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado
o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou
a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição
corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo
este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário
ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição
do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima
definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição
é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado
a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época
e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social. (Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior)
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência
complementar, pública e privada, em especial para os que possam
contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo
anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição
pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição
para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14
de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço,
anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
3. recebidas a título da indenização de que trata
o art. 479 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
4. recebidas a título da indenização de que trata
o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
9 recebidas a título da indenização de que trata
o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa
de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação
e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº
4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar,
aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º
e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por
ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação
dos respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado
e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando
devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela
salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo
com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição,
para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição
prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente
auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Capítulo X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem
às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº
8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a: (Vide Medida Provisória nº
351, de 2007)
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço,
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso,
a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art.
22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência; (Redação dada pela lei
nº 11.488, de 2007)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I
e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação
tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição por iniciativa própria,
até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de essas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela lei nº 11.488, de 2007)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do
segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art.
25 desta Lei, independentemente de as operações de venda
ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso
X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim
como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992)
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação
da construção, reforma ou acréscimo, são solidários
com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra
o executor ou contratante da obra e admitida a retenção
de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese,
o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528,
de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade
Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realizar a operação com empresa de comercialização
ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é
devida se a construção residencial unifamiliar, destinada
ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra
assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes
desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher
a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior; (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
c) à pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do art. 12; (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
d) ao segurado especial; (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa
física não produtor rural que adquire produção
para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas,
o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa
de origem o disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I, relativamente à remuneração do segurado
referido no § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei 9.528,
de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução
a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço
a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho." (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 6o - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas
à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente
com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro)
salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória
nº 284, de 2006)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão
da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela lei nº 11.488, de 2007)
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá
ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente
da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral
na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será
objeto de restituição.(Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma
de contratação. (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes
serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
IV - contratação de trabalho temporário na forma
da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas
ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com
os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente
da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições,
o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento
da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à
fiscalização.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados
relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse do INSS. (Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios
diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa
de apresentação do documento a que se refere o inciso IV,
para segmentos de empresas ou situações específicas.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 2º As informações constantes do documento de
que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e
concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma
de entrega do documento previsto no inciso IV. (Incluído pela Lei
9.528, de 10.12.97)
§ 4º A não apresentação do documento previsto
no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição,
sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo
previsto no art. 92, em função do número de segurados,
conforme quadro abaixo: (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
0 a 5 segurados ½ valor mínimo
6 a 15 segurados 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados 35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados 50 x o valor mínimo
§ 5º A apresentação do documento com dados não
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à
pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do
valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento
nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará
o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo
previsto no art. 92, por campo com informações inexatas,
incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo
de cinco por cento por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º
será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se
refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores
de contribuição previdenciária, sob pena da multa
prevista no § 4º. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição
impeditiva para expedição da prova de inexistência
de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez
anos, à disposição da fiscalização.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título
de substituição; e à Secretaria da Receita Federal
– SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os
órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva
cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa,
não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18
do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a
prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos
da administração direta e indireta, o segurado da Previdência
Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu
representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos
e livros relacionados com as contribuições previstas nesta
Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer
documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento
da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo
à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos
salários pagos pela execução de obra de construção
civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada,
proporcional à área construída e ao padrão
de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono
da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente
pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar
omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo
com o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil
e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização
constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento
e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta,
as contribuições efetivamente devidas, cabendo à
empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído
por meio de notificação de débito, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos e
não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Incluído
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação
fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC,
a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter
irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios
relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições
corresponderá a um por cento. (Incluído pela Lei 9.528,
de 10.12.97)
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação
não incluída em notificação fiscal de lançamento:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação
fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento
da notificação; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento
da notificação;(Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso
desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze
dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) setenta por cento, se houve parcelamento;(Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução
fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se
refere o caput e seus incisos. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo
ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo
anterior não incidirá sobre a multa correspondente à
parte do pagamento que se efetuar. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor
de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado
para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento,
sem prejuízo da que for devida no mês de competência
em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que
se refere o § 1º deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido
declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando
se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados
de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput
e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 36. Independentemente da multa variável do artigo anterior,
são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável,
pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta lei, juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados
sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.
(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições
tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício
reembolsado, a fiscalização lavrará notificação
de débito, com discriminação clara e precisa dos
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos
a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Recebida a notificação do débito,
a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, observado o disposto em regulamento. (Renumerado pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 2º Por ocasião da notificação de débito
ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização
poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo,
conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no
que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º
do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social,
incluídas ou não em notificação de débito,
poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo
para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado
o disposto em regulamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos
domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação
de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na
forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de
terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em
prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através
de prática de crime previsto na alínea "j" do
art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente
das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos
I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a
legislação específica vigente.
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única
vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente
de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento,
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por
cento relativamente ao mês do pagamento. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula
do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição
da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à
sua cobrança judicial. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá cláusula em que estes autorizem
a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e
o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente
a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando
houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações
previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS do valor correspondente à mora, por
ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas
de empresa com falência decretada. (Incluído pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
§ 12. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 13. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 14. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 39. O débito original e seus acréscimos legais, bem
como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da
União, promovendo-se a inscrição em livro próprio
daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o É facultado aos órgãos competentes, antes
de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput
deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que
será recebido pro solvendo. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
§ 3o Serão inscritas como dívida ativa da União
as contribuições que não tenham sido recolhidas ou
parceladas resultantes das informações prestadas no documento
a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente
pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei
e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em
folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
(Vide Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas,
criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas
e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem
em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo
respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições
do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e
7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará
o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade
Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos
homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais relativas à contribuição previdenciária,
esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com
vistas à concessão de benefícios, será exigido
do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para apuração e constituição dos
créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem
recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração
sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico
de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme
dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art.
28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de
10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se
com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação
da referida decisão. (Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições
em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se,
a partir de então, às disposições aplicadas
às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o
§ 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob
pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social,
constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez)
anos.
Capítulo XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento
de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido
por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio,
de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades
de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica,
de obra de construção civil, quando de sua averbação
no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser
exigida da empresa em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente
do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes
o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando
exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro
de imóveis por ocasião da inscrição do memorial
de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento
público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório
de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e data da emissão, bem como a
guarda do documento comprobatório à disposição
dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência
de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada,
dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso
do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito
- CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo
ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação
de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito
rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição
de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte
referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção para
a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa
a imóvel cuja construção tenha sido concluída
antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias
de obra de construção civil não incorporada na forma
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de débito, desde que
comprove o pagamento das contribuições relativas à
sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de
Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação
de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a"
do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no
artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade
solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar
o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento
que depender de prova de inexistência de débito, a fim de
autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou
o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida
fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo
de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando
à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de
dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá
autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do
crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral
de credores, observada a ordem de preferência legal. (Redação
dada pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o
titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão
que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa e penal cabível. (Incluído pela Lei nº
9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;(Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.98)
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de
30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando
não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução,
no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do §
1º deste artigo receberá "Certificado de Matrícula"
com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na
alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC,
através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente,
ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas as informações
referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto
em regulamento.
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município,
por intermédio do órgão competente, fornecerá
relação de alvarás para construção
civil e documentos de "habite-se" concedidos. (Redação
dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas
e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados
pelos órgãos competentes, bem como a atualização
monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos
de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições
atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados
e ainda não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social
é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista,
diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo,
ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste
artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta
por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir
da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da
União, suas autarquias e fundações públicas,
será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora,
a qual será efetivada concomitantemente com a citação
inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde
logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada,
com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis
contados da citação, independentemente da juntada aos autos
do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que
não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às
execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo
eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do
feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério
para a dispensa de constituição ou exigência de crédito
de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os
arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Vide Lei nº
9.429, de 26.12.1996) (Vide Lei nº 11.457, de 2007)
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429,
de 26.12.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado
de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar
o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios
e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará
a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente,
para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único
de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação
às contribuições devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é
condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as transferências
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em
geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais
instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento
das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos. (Vide
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão,
igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992,
para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação
de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro
de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até
1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até
240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será
considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado
pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas até 30
de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não
se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 8.444, de 1992)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação
desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos
e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras
Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização
do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação
periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas
"a", "b" e "c’ do parágrafo único
do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados através da rede bancária ou por outras formas,
nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional
de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão
centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em
todo o País. (Vide Medida Provisória nº 2.170-36 de
23.8.01)
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos
dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá
o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência
Social. (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. É vedada a utilização
dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio
em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração
ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência
Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em
despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161,
de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será
de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição
a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação
das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no
inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão
contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração
geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança
e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Incluído pela Lei nº
9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional
do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10
de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional
do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, que assegurará condições
para o seu funcionamento.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe
supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do
Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e
administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos
a contar da data de publicação desta Lei, a existência
na Administração Pública Federal de cadastro completo
dos trabalhadores e das empresas.(Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.01)
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá
12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de
4 (quatro) anos, sendo: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais
ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais
de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida
por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma
de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT,
observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração
direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação
do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas,
a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos
prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo
Conselho Gestor. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT,
as instituições e órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas
e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização
de convênios, todos os dados necessários à permanente
atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês,
o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior,
devendo da relação constar a filiação, a data
e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada
pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito,
deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 2º A falta de comunicação na época própria,
bem como o envio de informações inexatas, sujeitará
o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à
penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa
permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa,
provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo
anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação
na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada
pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa
apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério
da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento
previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do regime geral de previdência social.(Incluído pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados
por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do
pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade
e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever
os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho,
ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência,
atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão
de liminar nas ações rescisórias e revisional, para
suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando,
em caso de fraude ou erro material comprovado.(Incluído pela Lei
nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei, a revisão das indenizações associadas
a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a
Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no
âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento
e avaliação das concessões de benefícios realizadas
pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática
o cruzamento das informações declaradas pelos segurados
com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando
da concessão de benefícios.
Art. 75.(Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder
ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração,
recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração
deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos
de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais
de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e
fiscalização das ações na área previdenciária,
com a participação de representantes da comunidade. (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo único. As competências e o prazo para a
instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo
serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros
e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização
das contribuições, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 79. (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando
solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança
de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão
de Benefício, além da memória de cálculo do
valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios,
da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios
de comunicação, alterações porventura realizadas
na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico
das informações, mediante extensão dos programas
de informatização de postos de atendimento e de Regiões
Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de
rede pública de transmissão de dados, informações
atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência
social, bem como os critérios e parâmetros adotados para
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído
pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará,
trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições
previstas nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11, bem como relatório
circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para
a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo
será encaminhado aos órgãos da administração
federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, aos registros públicos, cartórios de
registro de títulos e documentos, cartórios de registro
de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do §
3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais
e municipais para extensão, àquelas esferas de governo,
das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de
22 de dezembro de 1988.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação
das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados
obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar
um programa de qualificação e treinamento sistemático
de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição
de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais
e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle
e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização
de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará
comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas
nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização
da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31.8.01)
Capítulo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado
no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta
Lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais
de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam
partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão
interpretados como lei especial.(Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social,
o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo
Conselho Nacional da Seguridade Social. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito
público e das entidades da administração pública
indireta devem consignar as dotações necessárias
ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de
modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União
aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido
transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado,
nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente
das parcelas referidas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não
poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido
em cada competência. (Redação dada pela Lei nº
9.129, de 20.11.1995)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições
serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente
em favor do contribuinte, que não comporte compensação
de uma só vez, será atualizado monetariamente. (Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 6º A atualização monetária de que tratam
os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos
critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 7º Não será permitida ao beneficiário
a antecipação do pagamento de contribuições
para efeito de recebimento de benefícios.(Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 8º Verificada a existência de débito em nome
do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado
para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento
e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências
necessárias ao levantamento das dívidas da União
para com a Seguridade Social.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa
é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados
a seu serviço, a importância proveniente de dívida
ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade
Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para
a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável,
conforme a gravidade da infração, a multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior)
Art. 93. (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa
recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá arrecadar
e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição
por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado
ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição,
no que couber, o disposto nesta lei.
Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios, inclusive no que se refere
à cobrança judicial. (Renumerado pela Lei 11.080, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)
§ 2o A remuneração de que trata o caput deste artigo
será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante
arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de
abril de 1990. (Incluído pela Lei 11.080, de 2004) (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
Art. 95. Caput. Revogado.(Redação dada pela Lei nº
9.983, de 2000).
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além
das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas
condições em que dispuser o regulamento: (Vide Lei 9.964
de 2000)
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por
instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário
especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer
órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio,
se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar
no país, quando for o caso.
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
§ 4o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
§ 5o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.983,
de 2000).
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social,
projeções atuariais relativas à Seguridade Social,
abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos,
considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis
demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a
proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente,
de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários
ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo
será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III
do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de
1995. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do
INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á
por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à
hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não
poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar
seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma
prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão
constar do edital de leilão. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção
do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor
da primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta
de arrematação, contendo as seguintes disposições:(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas
mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor,
em favor do credor, servindo a carta de título hábil para
registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
c) indicação do arrematante como fiel depositário
do bem móvel, quando constituído penhor;(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
d) especificação dos critérios de reajustamento do
saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos
de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997)
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer
das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente,
que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título
de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere
o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o
bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo
INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado
a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse
na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação,
poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor,
determinar sucessivas repetições da hasta pública.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar
como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva
remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções
fiscais da Dívida Ativa da União.(Redação
dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)
Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado
a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência
social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento
em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional
da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social,
correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até
a data de publicação desta lei.
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar
leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados
judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo
restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará
alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição,
citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados,
a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta
Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados
para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição
neste período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados,
a partir de abril de 1991, à exceção do disposto
nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e
com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios
de prestação continuada da Previdência Social, neste
período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991
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