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LEI Nº. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios
e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes
o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário
mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação do governo e da comunidade,
em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no
inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal,
estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência
Social–CNPS, órgão superior de deliberação
colegiada, que terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada
pela Lei nº 8.619, de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação
dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes
titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados,
dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, por convocação de seu Presidente, não
podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária
por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores
em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins
e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores
em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade
no emprego, da nomeação até um ano após o
término do mandato de representação, somente podendo
ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através
de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários
ao exercício de suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência
Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas
aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência
Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária
da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais
por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos
no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação
pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima
dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral
ou do Presidente do INSS para formalização de desistência
ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária
ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive
estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois)
meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária
da Previdência Social, devidamente detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social,
uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos
Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -,
órgãos de deliberação colegiada, subordinados
ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua
organização e instalação, no que couber, os
critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para
a esfera estadual ou municipal. (Vide Medida Provisória nº
2.216-13, de 31.8.01)
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente
do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus
respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas
federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos
sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações
ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais. (Vide Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações
ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações
ou, na ausência destes, pelas federações. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações,
e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na
ausência destes, pelas federações. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-13, de 31.8.01)
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e
municipal, respectivamente: (Vide Medida Provisória nº 2.216-13,
de 31.8.01)
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Vide
Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
(Vide Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
(Vide Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01)
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de
relatórios gerenciais por este definidos, a execução
dos planos, programas e orçamentos; (Vide Medida Provisória
nº 2.216-13, de 31.8.01)
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente
à Previdência Social; (Vide Medida Provisória nº
2.216-13, de 31.8.01)
VI - elaborar seus regimentos internos. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-13, de 31.8.01)
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a
cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta
Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica,
e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador
de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de
2006)
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência
Social será objeto de lei especifica.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções
I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada
pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647,
de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional
no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária
do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em
organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se
segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria
do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime
especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída
pela Lei nº 8.647, de 1993)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência
social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde
que não vinculado a regime próprio de previdência
social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço
de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos
e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral - garimpo, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio
de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria,
o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito
para cargo de direção em cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico
ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos
no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam
suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força
da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do
inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social
é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma
delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por
este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de
custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício
do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput
ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,
Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda
que em regime especial, e fundações. (Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação
a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio
de previdência social, sejam requisitados para outro órgão
ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime
de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca
de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que
se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluído nas disposições do
art. 11.
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite
a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos
desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado
que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeiras.(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido
ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão
acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantém união estável com o segurado ou
com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição
do segurado e dos dependentes.
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação
dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge
se processa em face de separação judicial ou divórcio
sem direito a alimentos, certidão de anulação de
casamento, certidão de óbito ou sentença judicial,
transitada em julgado.
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação
específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V,
VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente
perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente
os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto
ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado
facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria
por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção
e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível
com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e
higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e
do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas
de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos
anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação
de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença
não incluída na relação prevista nos incisos
I e II deste artigo resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente,
a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço
à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição
ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação
ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada
a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência
de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser
o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído
pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar
o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo
de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430,
de 2006)
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá
recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho
de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela
Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo
receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem
como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa,
podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes,
a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º
não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão
acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas
previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese
do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional
ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para
o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação
compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social,
com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício
a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos
de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço
e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos
V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais,
respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número
de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes
prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família
e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência
Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência,
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39,
aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados
e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso
dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial
e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do
art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada,
inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho,
exceto o salário-família e o salário-maternidade,
será calculado com base no salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e
e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não
será inferior ao de um salário mínimo, nem superior
ao do limite máximo do salário-de-contribuição
na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob
forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido
contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo
do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição
que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos
36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa,
admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração
será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas
e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício,
que não será inferior ao salário mínimo, consiste:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e
e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética
simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se
a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição
do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida
do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se
a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário,
ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado
as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação
das informações constantes no CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios sobre o período divergente.
(Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados
no cálculo do valor do benefício serão corrigidos
mês a mês de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)
Art. 30..(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art.
86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período
básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio
será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior,
o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição
das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição
e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço,
o percentual da alínea "b" do inciso II será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão
do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado
que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado
que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição
das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse
salário.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior
ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo
do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto
no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva
cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995))
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial,
o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição
para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
art. 31; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício
pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada,
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito
as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo,
devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação
da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto
nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes
com igual data de início e substituirá, a partir da data
do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à
Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes
necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios
e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente
para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio
da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida
a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela
Lei nº 8.861, de 1994)
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência
Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente
ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no
que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos
trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício
do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
I - (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
II - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 1992)
III - (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)
IV - (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)
§ 1º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 3º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 4º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 5º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 6º (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)
§ 7º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 1994)
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória
nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430,
de 2006)
§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao
5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após
a data da apresentação pelo segurado da documentação
necessária a sua concessão.(Incluído pela Lei nº
11.430, de 2006)
§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à
elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas
pelo Ministério da Previdência Social.(Incluído pela
Lei nº 11.430, de 2006)
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já
era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do
dia imediato ao da cessação do auxílio-doença,
ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste
artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento
da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento
e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação
Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte
individual, especial e facultativo, a contar da data do início
da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto
na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença,
o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença
se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste
artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem
for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável
ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos,
contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção,
o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar
à função que desempenhava na empresa quando se aposentou,
na forma da legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para
os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após
o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta
à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período
seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também
por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta
e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea
g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior,
o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea
"a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá
numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições,
não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência
e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta
e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em
que será garantida ao empregado a indenização prevista
na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início
da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto
na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.
33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento)
deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo
de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste,
para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta
e cinco) anos de serviço.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço
será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme
o disposto no art. 49.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida
no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art.
11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,
e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição
Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado
para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo,
desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência
social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois
de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art.
11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos
8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo
segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g",
desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito
de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante
o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana
só será admitida mediante o recolhimento das contribuições
correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto
no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição,
para efeito de concessão do benefício de que trata esta
subseção, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do
mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções
de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço,
com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art.
33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto
no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado,
após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão
de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que trata
o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais referidas no caput. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade
ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes
da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de
que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior
deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença
ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa
para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por
mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido
a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico
e o abono das faltas correpondentes ao período referido no §
3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício
até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável,
for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença
será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença
remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período
de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor
deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente,
ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador
avulso, na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado
o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade
e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade,
se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze)
anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado
com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes
de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado
à apresentação da certidão de nascimento do
filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas
pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes,
para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal,
o salário-família será pago juntamente com o último
pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso
poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se
incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início
no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data
de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção
à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de
idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e
4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº
10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido
à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes
dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização
da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa
será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade
para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710,
de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei
nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição
anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876,
de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em um período não superior a quinze meses, para
as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela
a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição
ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará
jus ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade
de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será
rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032,
de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último
pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela
Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida
pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência
de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão
jus à pensão provisória independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes
da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista
menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão
deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração
de permanência na condição de presidiário.
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81(Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 82. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de
outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto
no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87(Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente
com eles o processo de solução dos problemas que emergirem
da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica
da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício
por incapacidade temporária e atenção especial aos
aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários
serão utilizadas intervenção técnica, assistência
de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio
com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração
de convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação
do beneficiário na implementação e no fortalecimento
da política previdenciária, em articulação
com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização
da Previdência Social, prestará assessoramento técnico
aos Estados e Municípios na elaboração e implantação
de suas propostas de trabalho.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras
de deficiência, os meios para a (re)educação e de
(re)adaptação profissional e social indicados para participar
do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional
compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos
de auxílio para locomoção quando a perda ou redução
da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos
necessários à habilitação e reabilitação
social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos
mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência
estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é
devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados
e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência
Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e
reabilitação profissional, auxílio para tratamento
ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser
o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação
social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado
individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade
para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos
com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição
semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados
e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as,
quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao
sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício
pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos
de contribuição ou de serviço, conforme dispuser
o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição,
para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios
de previdência social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas
as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições
mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo
de serviço prestado à administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. (Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço
prestado à administração pública direta, autárquica
e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de
que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição
correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros
moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997 (Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de
tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado
do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço,
e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos
de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução
previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta)
anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino,
o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço
na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema
a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em
vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte
aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade,
nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído
pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de
2004)
Art. 104. As ações referentes à prestação
por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto
no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade
rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a
apresentação da Carteira de Identificação
e Contribuição–CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Parágrafo único. A comprovação do exercício
de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de
1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de: (Redação dada pela Lei
nº. 9.063, de 1995)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde
que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº.
9.063, de 1995)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063,
de 1995)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela
Lei nº. 9.063, de 1995)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência
Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida
no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado
ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere
a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo
mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário
incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência
Social, vale como assinatura para quitação de pagamento
de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior
a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição
do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se
no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento,
firmar recibo de benefício, independentemente da presença
dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito
em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme
se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social
e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação
de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo
nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite
de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela
Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito
em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência
do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso
das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade,
as diferenças eventualmente pagas com o período a que se
referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência
Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para
efeito de homologação e posterior concessão de benefício
que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre
o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos
incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas
pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos,
associações de classe, Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos
públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução
e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes
prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão
de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações
por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento
de todos os requisitos necessários à obtenção
do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço,
se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência
Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes
da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos
da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo
somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica
ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente
a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo
fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será: (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo. (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,
de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre
o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito
de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a
concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores
de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco
mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão,
por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no
prazo de até sessenta dias após a intimação
do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição
de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099,
de 19.12.2000)
§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante
expedição do precatório.(Incluído pela Lei
nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 2o É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma
ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus
créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do
restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos
do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo,
implica quitação total do pedido constante da petição
inicial e determina a extinção do processo. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído
pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes
do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência
Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais
prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias
forenses, mediante petição instruída pela prova de
efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o
inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas
e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo
Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá
autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação
versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência
consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência
Social disciplinará as hipóteses em que a administração
previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado insconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
a) abster-se de constituí-los; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 1997)
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício,
quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos
em dívida ativa;(Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
c) formular desistência de ações de execução
fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
judiciais. (Incluída pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência
judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será
sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou do presidente desse órgão,
quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos
pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente
pelo CNPS, através de resolução própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste
artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia
do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização
de desistência ou transigência judiciais, quando os valores,
referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável,
conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia
inferior
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa
já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta lei serão reajustados,
a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento dos benefícios. (Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do valor de benefício serão considerados
respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses
a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo
do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes,
instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se
o pagamento dos benefícios de prestação continuada
com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos
pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não
inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos
até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente
para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo
de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência
Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador
rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à
obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova
redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições Meses de
contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
"a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta
Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada
pela Lei nº. 9.063, de 1995)
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência
Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua
renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13,
de 24.8.2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com
o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos
a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto,
o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação
deste artigo referentes às competências de outubro de 1988
a maio de 1992.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991,
devendo os benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas
e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Vide Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação
do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as
que prevaleciam até então, devendo as diferenças
de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término
do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na
mesma proporção em que forem reajustados os benefícios
de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência
Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o
abono definido na alínea "b" do § 6º do art.
9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão,
a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta
Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação
dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até
a data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes
aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor
público ou autárquico federal ou em regime especial que
não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem
como seus dependentes, serão objeto de legislação
específica.
Art. 150. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas
no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social,
for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença
de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social
será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação
do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e Republicado
no D.O.U. de 14.8.1998
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