LEI Nº. 9.273, DE 3 DE MAIO DE 1996.


Torna obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado nacional.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene

 
     
 
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