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Art. 1º
É obrigatória a inclusão de dispositivo de segurança
que impeça a reutilização das seringas descartáveis
fabricadas no País ou que venham a ser comercializadas no mercado
nacional. Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta
dias. Art. 3º
Esta Lei entra em vigor no prazo de três meses, a contar de sua
publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
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