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LEI Nº 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 1º Os portadoras do HIV (vírus da
imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndroma
da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente,
do Sistema Único de Saúde, toda a medicação
necessária a seu tratamento. § 1° O Poder Executivo, através do
Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos
a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção
e da doença, com vistas a orientar a aquisição
dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde. § 2° A padronização de terapias
deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que
se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico
atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado. Art. 2° As despesas decorrentes da implementação
desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento
da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme regulamento. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário. Brasília, 13 de novembro de 1996; 175°
da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
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