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LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO
I
§ 1º
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do
trabalho e à prática social. TÍTULO
II
Art. 3º
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a
arte e o saber; III - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização
do profissional da educação escolar; VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino; IX - garantia
de padrão de qualidade; X - valorização
da experiência extra-escolar; XI - vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais. TÍTULO
III Art. 4º
O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de: I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade; V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta
de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando; VII - oferta
de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola; VIII - atendimento
ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde; IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º
O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração,
e com a assistência da União: I - recensear
a população em idade escolar para o ensino fundamental,
e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes
a chamada pública; III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola. § 2º
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades
de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita
e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir
o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada
por crime de responsabilidade. § 5º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis
de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores,
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005) Art. 7º
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema
de ensino; II - autorização
de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade
de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal. TÍTULO
IV Art. 8º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino. § 1º
Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais. § 2º
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei. Art. 9º
A União incumbir-se-á de: (Regulamento) I - elaborar
o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum; V - coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração
com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades
e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar
normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei. § 2°
Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários
de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º
As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior. Art. 10. Os
Estados incumbir-se-ão de: I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta
do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público; III - elaborar
e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando
e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar
o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII - assumir
o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela
Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os
Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas
e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer
ação redistributiva em relação às suas
escolas; III - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer
a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência e com recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir
o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela
Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único
de educação básica. Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar
e executar sua proposta pedagógica; II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola; VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público
a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso
incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001) Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de: I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino; II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino; III - zelar
pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade. Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação
dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola; II - participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram progressivos graus
de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O
sistema federal de ensino compreende: I - as instituições
de ensino mantidas pela União; II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada; III - os órgãos
federais de educação. Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual
e pelo Distrito Federal; II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal; III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada; IV - os órgãos
de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema
de ensino. Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada; III –
os órgãos municipais de educação. Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se
nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) I - públicas,
assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas
pelo Poder Público; II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas
seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares
em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas
e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo; II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; II –
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua
entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 11.183, de 2005) III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem
a orientação confessional e ideologia específicas
e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas,
na forma da lei. TÍTULO
V Dos Níveis
e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO
I Da Composição
dos Níveis Escolares Art. 21. A
educação escolar compõe-se de: I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio; II - educação
superior. CAPÍTULO
II DA EDUCAÇÃO
BÁSICA Seção
I Das Disposições
Gerais Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo
de aprendizagem assim o recomendar. § 1º
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar
de transferências entre estabelecimentos situados no País
e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e
médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita: a) por promoção,
para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola; b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou
etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
de ensino; III - nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino; IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para
o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes
curriculares; V - a verificação
do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo
do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado; d) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a
serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos; VI - o controle
de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total
de horas letivas para aprovação; VII - cabe
a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas
ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis. Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das
condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste artigo. Art. 26. Os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º
Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil. § 2º
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. I – que
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) II –
maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003) III –
que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) IV –
amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) V – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) VI –
que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) § 4º
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º
Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História
e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003) § 1o O
conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo
incluirá o estudo da História da África e dos Africanos,
a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinentes
à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639,
de 9.1.2003) § 2o Os
conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira
serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de Educação Artística
e de Literatura e História Brasileiras.(Incluído pela Lei
nº 10.639, de 9.1.2003) § 3o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração
das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação
para o trabalho; IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas
não-formais. Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades
da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural; II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas; III - adequação
à natureza do trabalho na zona rural. Seção
II Da Educação
Infantil Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade. Art. 30. A
educação infantil será oferecida em: I - creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até três
anos de idade; II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na
educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seção
III Do Ensino Fundamental Art. 32. O
ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis)
anos de idade, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006) I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes
e valores; IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social. § 1º
É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental
em ciclos. § 2º
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série
podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º
O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais. Art. 33. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante
da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997) § 1º
Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores. § 2º
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída
pelas diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso." Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado
o período de permanência na escola. § 1º
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas nesta Lei. § 2º
O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino. Seção
IV Do Ensino Médio Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá
como finalidades: I - a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores; III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética
e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na
Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará
a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento
e exercício da cidadania; II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes; III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina
obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda,
em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1º
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio
o educando demonstre: I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem
a produção moderna; II - conhecimento
das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio
dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania. § 2º
O ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Regulamento) § 3º
Os cursos do ensino médio terão equivalência legal
e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4º
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente,
a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas
nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional. Seção
V Da Educação
de Jovens e Adultos Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria. § 1º
Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames. § 2º
O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso
e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si. Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular. § 1º
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível
de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível
de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito
anos. § 2º
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPÍTULO
III DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL Art. 39. A
educação profissional, integrada às diferentes formas
de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva.(Regulamento) Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A
educação profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas ou no ambiente
de trabalho. (Regulamento) Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive
no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento
e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Regulamento) Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional
de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional. Art. 42. As
escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares,
oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada
a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento) CAPÍTULO
IV DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR Art. 43. A
educação superior tem por finalidade: I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo; II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar
o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive; IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar
o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação; V - suscitar
o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando
os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover
a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição. Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas: (Regulamento) I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino; II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino; IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino. Parágrafo
único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II
do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições
de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem
de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento
das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº
11.331, de 2006) Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições
de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de
abrangência ou especialização. (Regulamento) Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação. (Regulamento) § 1º
Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo,
haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
(Regulamento) § 2º
No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências. Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do
ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º
As instituições informarão aos interessados, antes
de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão
ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino. § 3º
É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância. § 4º
As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições públicas, garantida
a necessária previsão orçamentária. Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular. § 1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional
de Educação. § 2º
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior. Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão
a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma
da lei. (Regulamento) Art. 50. As
instituições de educação superior, quando
da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas
de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de
ensino. Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de nível superior,
de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por: (Regulamento) I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço
do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica
de mestrado ou doutorado; III - um terço
do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber. (Regulamento) Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar
os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes; III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão; IV - fixar
o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio; V - elaborar
e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as
normas gerais atinentes; VI - conferir
graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar
contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a
obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar
os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,
nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber
subvenções, doações, heranças, legados
e cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas. Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa
decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre: I - criação,
expansão, modificação e extinção de
cursos; II - ampliação
e diminuição de vagas; III - elaboração
da programação dos cursos; IV - programação
das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação
e dispensa de professores; VI - planos
de carreira docente. Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma
da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades
de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico
do seu pessoal. (Regulamento) § 1º
No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor
o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar
o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a
obras, serviços e aquisições em geral, de acordo
com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar
seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades
de organização e funcionamento; VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação
do Poder competente, para aquisição de bens imóveis,
instalações e equipamentos; VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências
de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias
ao seu bom desempenho. § 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão
ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá
à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das
instituições de educação superior por ela
mantidas. Art. 56. As
instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos,
de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local
e regional. Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por
cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão,
inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57. Nas
instituições públicas de educação superior,
o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas.(Regulamento) |CAPÍTULO
V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
§
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial. §
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas
ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns
de ensino regular. §
3º A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos,
durante a educação infantil. Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais: I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às
suas necessidades; II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para
concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III
- professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns; IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular. Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico
e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo. TÍTULO
VI Dos Profissionais
da Educação Art. 61. A
formação de profissionais da educação, de
modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades
de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos: (Regulamento) I - a associação
entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação
em serviço; II - aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições
de ensino e outras atividades. Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento) Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão: (Regulamento) I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica,
inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental; II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas
de educação superior que queiram se dedicar à educação
básica; III - programas
de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis. Art. 64. A
formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação básica,
será feita em cursos de graduação em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, a critério
da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional. Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas
horas. Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério
superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com
curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência
de título acadêmico. Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos
estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim; III - piso
salarial profissional; IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação,
e na avaliação do desempenho; V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho; VI - condições
adequadas de trabalho. § 1o A
experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº
11.301, de 2006) § 2o Para
os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art.
201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.301, de 2006) TÍTULO
VII Dos Recursos
financeiros Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os
originários de: I - receita
de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; II - receita
de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita
do salário-educação e de outras contribuições
sociais; IV - receita
de incentivos fiscais; V - outros
recursos previstos em lei. Art. 69. A
União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou
Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público. § 1º
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir. § 2º
Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos. § 3º
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada
na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei
que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação. § 4º
As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre
do exercício financeiro. § 5º
O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos: I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até
o vigésimo dia; II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia; III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês,
até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º
O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação; II - aquisição,
manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao
ensino; IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão do ensino; V - realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino; VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização
e custeio de operações de crédito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar. Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa,
quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural; III - formação
de quadros especiais para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social; V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede escolar; VI - pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção
e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder
Público, assim como nos relatórios a que se refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente. Art. 74. A
União, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o
ano subseqüente, considerando variações regionais no
custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A
ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados
será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades
de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1º
A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e
do desenvolvimento do ensino. § 2º
A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela
razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual
do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º
Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e
2º, a União poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam a escola. § 4º
A ação supletiva e redistributiva não poderá
ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios
se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em
número inferior à sua capacidade de atendimento. Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo
de outras prescrições legais. Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que: I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de
seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem
seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso
de encerramento de suas atividades; IV - prestem
contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão da sua rede local. § 2º
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas
de estudo. TÍTULO
VIII Das Disposições
Gerais Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das
agências federais de fomento à cultura e de assistência
aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino
e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe
e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar
aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação
de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas
línguas e ciências; II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional
e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A
União apoiará técnica e financeiramente os sistemas
de ensino no provimento da educação intercultural às
comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino
e pesquisa. § 1º
Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas. § 2º
Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos
Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de
cada comunidade indígena; II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado
à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar
e publicar sistematicamente material didático específico
e diferenciado. Art. 79-A.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 79-B.
O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como
‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 80. O
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) § 1º
A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União. § 2º
A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância. § 3º
As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas. (Regulamento) § 4º
A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá: I - custos
de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens; II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva
de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais. Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições
desta Lei. Art. 82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição. Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a
equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas
de ensino. Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados
em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento
e seu plano de estudos. Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado,
por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas
como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição
de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência
e Tecnologia, nos termos da legislação específica. TÍTULO
IX Das Disposições
Transitórias Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se
um ano a partir da publicação desta Lei. § 1º
A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional
de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes,
em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação
para Todos. § 2o O
poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) § 3o O
Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a
União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330,
de 2006) I – matricular
todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) a) (Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) b) (Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) c) (Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados; III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação
a distância; IV - integrar
todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. § 4º
Até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados
por treinamento em serviço. § 5º
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para
o regime de escolas de tempo integral. § 6º
A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão
sua legislação educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
(Regulamento) § 1º
As instituições educacionais adaptarão seus estatutos
e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. § 2º
O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e
III do art. 52 é de oito anos. Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão,
no prazo de três anos, a contar da publicação desta
Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior
e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional
de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada
a autonomia universitária. Art. 91. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas
Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro
de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram
e quaisquer outras disposições em contrário. Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
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