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LEI Nº. 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência
à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas
jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados
de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - operadoras de planos privados de assistência à saúde:
toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente
da forma jurídica de sua constituição, que ofereça
tais planos mediante contraprestações pecuniárias,
com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
II - operadoras de seguros privados de assistência à saúde:
as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade
com a legislação específica para a atividade de comercialização
de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à
saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo
serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas
que mantêm sistemas de assistência à saúde pela
modalidade de autogestão. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 3o A assistência a que alude o caput deste artigo compreende
todas as ações necessárias à prevenção
da doença e à recuperação, à manutenção
e à reabilitação da saúde, observados os termos
desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou
do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob as leis brasileiras para operar planos e seguros
privados de assistência à saúde. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação
de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 2o Para o cumprimento das obrigações constantes do
contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter
serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas
ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário
das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - nos seguros privados de assistência à saúde,
reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente
aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas
de eventos cobertos, nos limites da apólice. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência
à saúde, e sem que isso implique o desvirtuamento do princípio
da livre escolha dos segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar
relação de prestadores de serviços de assistência
à saúde. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições previstas na
legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições
expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19
de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído
nos termos do art. 6o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII,
regulamentar os planos privados de assistência à saúde,
e em particular dispor sobre: (Vigência) (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
I - a constituição, organização, funcionamento
e fiscalização das operadoras de planos privados de assistência
à saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
II - as condições técnicas aplicáveis às
operadoras de planos privados de assistência à saúde,
de acordo com as suas peculiaridades; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
III - as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados
na atividade das operadoras de planos privados de assistência à
saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem
observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, assim como a forma
de sua subscrição e realização quando se tratar
de sociedade anônima de capital; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
VI - os limites técnicos das operações relacionadas
com planos privados de assistência à saúde; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - os critérios de constituição de garantias de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais
ou seguros garantidores, a serem observados pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial
e os procedimentos de recuperação financeira. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação prevista
neste artigo obedecerá às características específicas
da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica
de seus atos constitutivos. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
Art. 4o O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966,
alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
ou seu representante legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
ou seu representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante
legal.
§ 1o O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da
Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2o O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno."
Art. 5o Compete à Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP,
sem prejuízo das atribuições previstas na legislação
em vigor: (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
I - autorizar os pedidos de constituição, funcionamento,
cisão, fusão, incorporação, alteração
ou transferência do controle societário das operadoras de
planos privados de assistência à saúde; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
funcionamento dos planos privados de saúde; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos
privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à
saúde, segundo normas definidas pelo CNSP; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem
cassada a autorização para funcionar no País; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros
das operadoras. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com
setor específico para o tratamento das questões concernentes
às operadoras referidas no art. 1o. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para
a apreciação de questões concernentes às coberturas,
aos aspectos sanitários e epidemiológicos relativos à
prestação de serviços médicos e hospitalares.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 6o É criada a Câmara de Saúde Suplementar como
órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com
competência privativa para se pronunciar acerca das matérias
de sua audiência obrigatória, previstas no art. 3o, bem como
propor a expedição de normas sobre: (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
I - regulamentação das atividades das operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - fixação de condições mínimas dos
contratos relativos a planos e seguros privados de assistência à
saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - critérios normativos em relação aos procedimentos
de credenciamento e destituição de prestadores de serviço
do sistema, visando assegurar o equilíbrio das relações
entre os consumidores e os operadores de planos e seguros privados de
assistência à saúde; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
IV - estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a prestação
de serviços aos consumidores; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
V - o regimento interno da própria Câmara. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Art. 7o A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos
seguintes membros: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na
qualidade de presidente; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
ou seu representante legal; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde,
ou seu representante legal; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
ou seu representante legal; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério
da Justiça, ou seu representante legal; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde
- CNS, dentre seus membros; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
IX - um representante de entidades de defesa do consumidor; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
X - um representante de entidades de consumidores de planos e seguros
privados de assistência à saúde; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de
classe que representem os estabelecimentos de seguro; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
XII - um representante indicado pelos órgãos superiores
de classe que representem o segmento de autogestão de assistência
à saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores
de classe que representem a medicina de grupo; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as cooperativas
de serviços médicos; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
XV - um representante das entidades filantrópicas da área
de saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação
da categoria dos médicos; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de representação
da categoria dos odontólogos; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores
de classe que representem as empresas de odontologia de grupo; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XIX - um representante do Ministério Público Federal. (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o As deliberações da Câmara dar-se-ão
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e as
proposições aprovadas por dois terços de seus integrantes
exigirão igual quorum para serem reformadas, no todo ou em parte,
pelo CNSP. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara
será substituído pelo Secretário Executivo do Ministério
da Saúde. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A Câmara, mediante deliberação de seus membros,
pode constituir subcomissões consultivas, formadas por representantes
dos profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde,
das entidades vinculadas à assistência à saúde
ou dos consumidores, conforme dispuser seu regimento interno. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão
indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado
da Saúde. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o As matérias definidas no art. 3o e em seus incisos, bem
como as de competência da Câmara, têm prazo de trinta
dias para discussão e votação, após o que
poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação final.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento a que
alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de
30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde
próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos
destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a
matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão
dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira
dos planos privados de assistência à saúde oferecidos,
respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas
operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta
pelo plano privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas: (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
I - nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que
alude o inciso II do § 1o do art. 1o; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
II - nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência privada à saúde na modalidade
de autogestão, definidas no § 2o do art. 1o. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 9o As operadoras de planos privados de assistência à
saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham
sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas
e gerais definidas pelo CNSP. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
§ 1o O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade
da operadora pelo descumprimento das disposições desta Lei
e dos respectivos regulamentos. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 2o O número do certificado de registro da operadora, expedido
pela SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos planos
ou seguros privados de assistência à saúde. (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência
de assistência à saúde, com cobertura assistencial
compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil,
com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar,
quando necessária a internação hospitalar, das doenças
relacionadas na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas
estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim
definido pela autoridade competente; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,
bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no §
1o deste artigo; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços
voltados à prevenção e manutenção básica
da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento
e a remoção de focos de infecção dentária,
profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos
sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades
competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente.
§ 1o As exceções constantes do inciso VII podem ser
a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante
a devida análise técnico-atuarial. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art.
1o oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência
de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste
artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência
à saúde pela modalidade de autogestão. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do §
1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama,
utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias,
para o tratamento de mutilação decorrente de utilização
de técnica de tratamento de câncer. (Incluído pela
Lei nº 10.223, de 2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças
e lesões preexistentes à data de contratação
dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro
meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à
respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração
do conhecimento prévio do consumidor. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e
a vigência de planos ou seguros privados de assistência à
saúde que contenham redução ou extensão da
cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação
hospitalar, em relação ao plano referência definido
no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado,
em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento
e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação
de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos
procedimentos obstétricos; (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia
intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério
do médico assistente; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos,
serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle
da evolução da doença e elucidação
diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos,
oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente,
realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados,
assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária,
para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro,
dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no
contrato; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores
de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias
após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural
ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição
ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados
pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas
em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente,
com assistência à saúde, em casos de urgência
ou emergência, quando não for possível a utilização
de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas
operadoras definidas no art. 1o, de acordo com a relação
de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta
dias após a entrega à operadora da documentação
adequada; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de
idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos
pelo consumidor adotante.
§ 1o Dos contratos de planos e seguros de assistência à
saúde com redução da cobertura prevista no plano
ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - declaração em separado do consumidor contratante de
que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido
plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
II - a cobertura às doenças constantes na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado
em declaração do médico assistente; (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior,
é vedado o estabelecimento de carências superiores a três
dias úteis. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência
à saúde têm renovação automática
a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não
cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares,
aplicam-se as seguintes disposições: (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano; (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - são vedadas: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo
por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior
a sessenta dias, a cada ano de vigência do contrato;
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação
do titular.
III - (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição
de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido
de participar de planos ou seguros privados de assistência à
saúde. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 15. É facultada a variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de
que trata esta Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais
de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e
parâmetros gerais fixados pelo CNSP. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a variação
a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade,
se já participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há
mais de dez anos. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais
dos planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que
indiquem com clareza: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações,
procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do
art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário
ou segurado; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - as modalidades do plano ou seguro: (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
a) individual; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) familiar; ou (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) coletivo;(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência
médica, hospitalar e odontológica; (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação
pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias.
XII - (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será
obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia
do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano
ou seguro privado de assistência à saúde, além
de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa,
todas as suas características, direitos e obrigações.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se
à aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada
um dos dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.(Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos
privados de assistência à saúde, de qualquer hospital,
casa de saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata
ou assemelhada de assistência à saúde implica compromisso
para com os consumidores quanto à sua manutenção
ao longo da vigência dos contratos. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o É facultada a substituição do contratado
ou credenciado a que se refere o caput, desde que por outro equivalente
e mediante comunicação aos consumidores com trinta dias
de antecedência. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
§ 2o Na hipótese de a substituição a que se
refere o parágrafo anterior ocorrer durante internação
do consumidor, o estabelecimento obriga-se a mantê-lo internado
e a operadora obriga-se ao pagamento das despesas até a alta hospitalar,
a critério médico, na forma do contrato. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de
serviço ou profissional de saúde, da condição
de contratado ou credenciado de uma operadora de planos ou seguros privados
de assistência à saúde, impõe-lhe as seguintes
obrigações e direitos: (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese
e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado
ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados
a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades
dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência,
assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação
ou credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados
de assistência à saúde desejar, sendo expressamente
vedado impor contratos de exclusividade ou de restrição
à atividade profissional. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
Parágrafo único.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta
Lei, já atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de
assistência à saúde terão o prazo de cento
e oitenta dias, contado da expedição das normas pelo CNSP,
para requererem a sua autorização de funcionamento. (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo
CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de
que trata esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei são
obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde
e à SUSEP informações e estatísticas, incluídas
as de natureza cadastral, que permitam a identificação de
seus consumidores, e de seus dependentes, consistentes de seus nomes,
inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares
e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. (Vide
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no exercício
de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, podendo requisitar
e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se
como embaraço à fiscalização, sujeito às
penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução
desse objetivo. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência
à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos,
fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e
parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas
como controladora da empresa. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à
saúde submeterão suas contas a auditores independentes,
registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer
respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras
determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também
poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados
segundo normas definidas pelo CNSP.(Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à
saúde não podem requerer concordata e não estão
sujeitas a falência, mas tão-somente ao regime de liquidação
extrajudicial, previsto no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude
o inciso VII do art. 3o, ou anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de
assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear,
por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-fiscal
com as atribuições que serão fixadas de acordo com
as normas baixadas pelo CNSP. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-fiscal
por administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos
privados de assistência à saúde acarretará
o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório,
sem efeito suspensivo, para o CNSP. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 2o Os administradores da operadora que se encontrar em regime de
direção fiscal serão suspensos do exercício
de suas funções a partir do momento em que for instaurado
processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação
judicial transitada em julgado. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá
à análise da organização administrativa e
da situação econômico-financeira da operadora e proporá
à SUSEP as medidas cabíveis conforme previsto nesta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o O diretor-fiscal poderá propor a transformação
do regime de direção em liquidação extrajudicial.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais
para recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá,
no prazo máximo de noventa dias, a alienação por
leilão da carteira das operadoras de planos e seguros privados
de assistência à saúde. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-A. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-B. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-C. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 24-D. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam
a operadora de planos ou seguros privados de assistência à
saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos ou seguros de assistência à
saúde; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - inabilitação permanente para exercício de cargos
de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere
esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades
seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI - (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos,
consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei
respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores, conforme
o caso, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e
instruções referentes às operações
previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição
e cobertura das garantias obrigatórias referidas no inciso VII
do art. 3o. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP,
em função da gravidade da infração, até
o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 19 desta Lei. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas
da SUSEP. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no
prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.
(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares,
cabendo ao CNSP dispor sobre normas para instauração, recursos
e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros
atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo
direito de defesa e ao contraditório. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 9o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 29-A.(Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, decorrente de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito
de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente
de responsabilidade patronal. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44,
de 2001)
§ 1o O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de um terço
do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um
mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro
meses. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência
é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto
neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens
obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas
de trabalho.
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de
assistência à saúde, decorrente de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado
o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Vide Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos
de assistência à saúde por período inferior
ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, à razão de um ano para cada ano
de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do
mesmo. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Cálculos periódicos para ajustes técnicos
atuariais das mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão
todos os beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos
ou aposentados. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão
as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e
4o do art. 30. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art.
1o os serviços de atendimento à saúde previstos nos
respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes,
em instituições públicas ou privadas, conveniadas
ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado
pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços,
quando esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao
SUS, nos demais casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos
valores não serão inferiores aos praticados pelo SUS e não
superiores aos praticados pelos planos e seguros. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a entidade
prestadora ou o SUS, por intermédio do Ministério da Saúde,
conforme o caso, enviará à operadora a discriminação
dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo
dia após a apresentação da fatura, creditando os
valores correspondentes à entidade prestadora ou ao Fundo Nacional
de Saúde, conforme o caso. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001)
§ 4o O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará
normas aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados
conforme previsto no § 2o deste artigo. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos
próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor
o acesso à acomodação, em nível superior,
sem ônus adicional.
Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das abrangidas
por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas independentes,
com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos de assistência
à saúde, na forma da legislação em vigor e
em especial desta Lei e de seus regulamentos. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os
contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor
com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema
previsto nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de
2001)
§ 1o No prazo de até noventa dias a partir da obtenção
da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as
operadoras de planos e seguros privados de assistência à
saúde adaptarão aos termos desta legislação
todos os contratos celebrados com seus consumidores. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo
anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne
à contagem dos períodos de carência, dos prazos para
atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição
dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados
os limites de cobertura previstos no contrato original. (Vide Medida Provisória
nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 8o (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-A. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-B. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-C. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-D. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-E. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-F. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-G. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-H. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-I. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-J. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-L. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-M. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília,
3 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998
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