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LEI
Nº. 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria,
e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Art. 1o Podem
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para
os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente
na consecução do respectivo objeto social. § 2o A
outorga da qualificação prevista neste artigo é ato
vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2o Não
são passíveis de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem
de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: I - as sociedades
comerciais; II - os sindicatos,
as associações de classe ou de representação
de categoria profissional; III - as instituições
religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades
de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços
a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades
e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições
hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas
privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações
sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações
públicas; XII - as fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou por fundações
públicas; XIII - as organizações
creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação
com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição
Federal. Art. 3o A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito
de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades: I - promoção
da assistência social; II - promoção
da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico; III - promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata
esta Lei; IV - promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei; V - promoção
da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa,
preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção
do voluntariado; VIII - promoção
do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção
de direitos estabelecidos, construção de novos direitos
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais; XII - estudos
e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção
e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo. Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem
fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins. Art. 4o Atendido
o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre: I - a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência; II - a adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias
e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil,
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
para os organismos superiores da entidade; IV - a previsão
de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social da extinta; V - a previsão
de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período em que
perdurou aquela qualificação, será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a
ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos
os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente
a sua área de atuação; VII - as normas
de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
que determinarão, no mínimo: a) a observância
dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade; b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão; c) a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo
de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
será feita conforme determina o parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal. Parágrafo
único. É permitida a participação de servidores
públicos na composição de conselho de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção
de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído
pela Lei nº 10.539, de 2002) Art. 5o Cumpridos
os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito
ao Ministério da Justiça, instruído com cópias
autenticadas dos seguintes documentos: I - estatuto
registrado em cartório; II - ata de
eleição de sua atual diretoria; III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício; IV - declaração
de isenção do imposto de renda; V - inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6o Recebido
o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1o No
caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. § 2o Indeferido
o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o,
dará ciência da decisão, mediante publicação
no Diário Oficial. § 3o O
pedido de qualificação somente será indeferido quando: I - a requerente
enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei; II - a requerente
não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei; III - a documentação
apresentada estiver incompleta. Art. 7o Perde-se
a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular
ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório. Art. 8o Vedado
o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, é parte legítima para requerer, judicial
ou administrativamente, a perda da qualificação instituída
por esta Lei. CAPÍTULO
II DO TERMO DE
PARCERIA Art. 9o Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo
de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta
Lei. Art. 10. O
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
discriminará direitos, responsabilidades e obrigações
das partes signatárias. § 1o A
celebração do Termo de Parceria será precedida de
consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis
de governo. § 2o São
cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I - a do objeto,
que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público; II - a de estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de
execução ou cronograma; III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação
de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão
de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando
item por item as categorias contábeis usadas pela organização
e o detalhamento das remunerações e benefícios de
pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece
as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público,
entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação,
na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União,
conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da
sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados
principais da documentação obrigatória do inciso
V, sob pena de não liberação dos recursos previstos
no Termo de Parceria. Art. 11. A
execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada
e fiscalizada por órgão do Poder Público da área
de atuação correspondente à atividade fomentada,
e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, em cada nível
de governo. § 1o Os
resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta
de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2o A
comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3o Os
Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle
social previstos na legislação. Art. 12. Os
responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública pela organização
parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo
e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13. Sem
prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral
da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens
dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990. § 1o O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2o Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame
e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais. § 3o Até
o término da ação, o Poder Público permanecerá
como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados
ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da organização parceira. Art. 14. A
organização parceira fará publicar, no prazo máximo
de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei. Art. 15. Caso
a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes
da celebração do Termo de Parceria, este será gravado
com cláusula de inalienabilidade. CAPÍTULO
III DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. É
vedada às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais,
sob quaisquer meios ou formas. Art. 17. O
Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público. Art. 18. As
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada
a manutenção simultânea dessas qualificações,
até dois anos contados da data de vigência desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1o Findo
o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a
qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar,
fato que implicará a renúncia automática de suas
qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001) § 2o Caso
não seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação
obtida nos termos desta Lei. Art. 19. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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