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Art. 1o As
mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama,
decorrente de utilização de técnica de tratamento
de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva. Art. 2o Cabe
ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de
unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia
plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se
de todos os meios e técnicas necessárias. Art. 3o O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
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