LEI Nº. 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1999

 
     
 
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